Institui o Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher praticada em face de magistradas e servidoras.
SEI n. 0010563-91.2021.8.22.8000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que é dever do Estado (Judiciário) criar mecanismos para garantia de acesso e direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará") preconiza que os Estados Partes adotem programas destinados a “prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência” (art. 8º, “d”);
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a garantirem o acesso efetivo das vítimas às cortes e aos tribunais, e que as autoridades respondam adequadamente a todos os casos de violência de gênero contra as mulheres (item 32, alínea “a”);
CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do art. 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, dos arts. 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e do art. 1º do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 254/2018-CNJ de 04/09/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, tem como um de seus objetivos favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência contra a mulher (art. 2º, IX);
CONSIDERANDO a Resolução nº 435/2021-CNJ de 28/10/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 102/2021-CNJ, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0010563-91.2021.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), o Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher praticada em face de magistradas e servidoras.
§1º Para os fins deste Ato, o termo servidoras deve ser aplicado em sentido amplo, a fim de abranger estagiárias, residentes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas e demais colaboradoras do PJRO.
§2º Este protocolo integrado compõe o Programa de Enfrentamento da Violência Contra a Mulher, o qual já se encontra institucionalizado neste Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§3º O protocolo engloba todas as formas de violência previstas na Lei nº 11.304/2006.
Art. 2º A institucionalização das medidas de prevenção e segurança que regem o protocolo integrado, Anexo Único deste Ato, serão desenvolvidas pelas seguintes ações:
I - divulgar os canais de denúncia, atendimento e suporte existentes no âmbito do Tribunal;
II - divulgar a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no âmbito dos sistemas de segurança pública, de justiça, de saúde, de assistência social e de outros que venham a ser criados;
III - divulgar os protocolos de identificação, prevenção e primeiras medidas a serem tomadas, inclusive no tocante à violência psicológica e moral, com orientação para a prevenção contra o uso de instrumentos de intimidação por meio de exposição de intimidade, uso de redes sociais ou qualquer outro mecanismo de exposição da magistrada ou da servidora, que tenham por objetivo gerar prejuízo profissional.
IV - criar canal de atendimento a magistradas e servidoras, para que haja discrição, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações e realizar encaminhamentos referentes às situações de violência doméstica e familiar;
V - oferecer atendimentos e encaminhamentos apropriados em casos de situação de violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras do PJRO;
VI - formalizar parcerias para o atendimento jurídico e psicológico das magistradas e servidoras;
VII - manter sistema eletrônico para acompanhamento, avaliação e aprimoramento do programa;
VIII - constituir Comitê de Apoio e Assistência Intersetorial com a participação de representantes da área.
Art. 3º O Comitê de Apoio e Assistência Intersetorial deverá ser composto por representantes das seguintes áreas:
I - Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
II - Comitê Permanente de Segurança;
III - Gabinete de Segurança Institucional
IV - Secretaria de Gestão de Pessoas, em especial, da Divisão de Saúde;
V - Departamento do Conselho da Magistratura;
VI - Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os(as) membros(as) do Comitê de Apoio e Assistência Intersetorial deverão ser indicados pelos respectivos setores, sendo um(a) membro(a) indicado(a) como titular e outro como suplente, que atuará em caso de impedimento do titular.
Art. 4º A atuação dos(as) membros(as) do Comitê deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:
I - prestar atendimento acolhedor e humanizado, de forma individual e personalizada, em respeito às peculiaridades de cada mulher, a fim de identificar as demandas e estabelecer formas mais adequadas e efetivas de apoio e assistência, no ambiente institucional;
II - ter escuta ativa que valorize o aspecto psicológico e emocional envolvendo a violência psicológica e moral, e os efeitos decorrentes de outros tipos de violência doméstica sofrida;
III - garantir o sigilo em relação a todas as informações que foram expostas nos atendimentos;
Art. 5º Os serviços poderão ser acionados ao Comitê por meio de contato telefônico, e-mail, videoconferência, presencialmente ou outras formas de acesso que forem criadas para esta finalidade.
Art. 6º O acolhimento deverá ser efetuado pelo Comitê, que encaminhará o caso para uma assistente social e/ou psicóloga, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino, para atendimento em um espaço seguro que garanta a privacidade e segurança da magistrada ou servidora.
§1º A decisão quanto às medidas de segurança institucionais a serem adotadas em cada caso concreto ficará a cargo do Comitê Permanente de Segurança e do Gabinete de Segurança Institucional, após manifestação do Comitê Intersetorial de Apoio e Assistência às Servidoras e Magistradas.
§2º As medidas administrativas decorrentes do atendimento pela equipe multidisciplinar como a possibilidade de relotação, a inclusão em trabalho não presencial e o encerramento do acompanhamento da mulher, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, após manifestação do Comitê de Apoio e Assistência Intersetoria.
Art. 7º Os termos desta norma têm caráter complementar, sem prejuízo dos direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.
Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em exercício
ANEXO ÚNICO