Dispõe sobre a revogação do Provimento da Corregedoria 02/2022 e a alteração do artigo 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, que trata sobre a padronização das fiscalizações realizadas nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar e dá outras providências.
SEI 0006144-48.2024.8.22.8800
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever legal do Poder Judiciário fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, conforme art. 95 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, sendo utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade, conforme §1º do art. 101 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a importância da padronização das fiscalizações realizadas nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar promovidas pelo Judiciário, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude;
CONSIDERANDO a necessidade da unificação dos relatórios de fiscalização de entidades e programas de acolhimento, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 165, de 16/4/2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais;
CONSIDERANDO o SEI n. 0006144-48.2024.8.22.8800.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Deverão ser instaurados processos relativos a cada unidade de acolhimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo juízo para anotações de inspeções judiciais e intercorrências, com tramitação por 12 (doze) meses, com abertura e arquivamento no mês de janeiro de cada ano e posterior encaminhamento à Corregedoria, para conhecimento. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º Fica instituída a obrigatoriedade para a equipe técnica do Núcleo Psicossocial de realizar vistoria nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, não desobrigando a inspeção a ser realizada pelo juízo nos termos do caput deste artigo. (AC)
a) a vistoria será trimestral, podendo ser realizada em períodos inferiores, caso necessário; (AC)
b) a equipe técnica, durante a vistoria, deverá preencher o formulário padrão do Anexo I deste Provimento, e inseri-lo no processo aberto no SEI pelo juízo, para anotações e inspeções judiciais e intercorrências. (AC)”
Art. 2º Fica revogado o Provimento 02/2022-CGJ.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador GILBERTO BARBOSA