Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) magistrados(as), gestores(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais durante o período eleitoral referente às Eleições Municipais de 2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0016714-68.2024.8.22.8000,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei n. 9.504 de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e divulgar as condutas vedadas aos(às) agentes e servidores(as) durante o período eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o SEI n. 0016714-68.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O presente Ato visa estabelecer as normas de conduta que deverão ser observadas por magistrados(as), gestores(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia durante o período eleitoral de 2024, com o objetivo de assegurar a integridade, a imparcialidade e a transparência das atividades institucionais.
Art. 2º São condutas expressamente proibidas:
I - aos(as) magistrados(as) e gestores(as):
a) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Judiciário, ressalvada a realização de convenção partidária devidamente autorizada, incluindo-se os dispositivos celulares, tablets, câmeras, notebooks e computadores pertencentes à Administração;
b) ceder servidor(a), estagiário(a) e/ou terceirizado(a) do Poder Judiciário ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato(a), partido, federação ou coligação, ressalvado o direito enquanto cidadão, de participar voluntariamente em atividades eleitorais e partidárias, fora do horário de expediente regular ou no gozo de licença ou férias legais.
II - aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e residentes judiciais:
a) usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
b) participar de ato de campanha eleitoral de candidato(a), partido, federação ou coligação durante o horário de expediente, ainda que em trabalho remoto regulamentado, inclusive através de manifestação em redes sociais, salvo se o(a) servidor(a) estiver licenciado ou no gozo de férias.
c) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato(a), partido, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. É vedado ao(à) magistrado(a) a participação de qualquer ato de campanha eleitoral de candidato(a), partido, federação ou coligação, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e demais legislações aplicáveis ao exercício da magistratura.
Art. 3º Fica expressamente proibido nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
I – fazer propaganda eleitoral (distribuição de folhetos, adesivos e etc ) em favor de qualquer candidato(a), partido, federação ou coligação;
II – receber ou permitir a entrada de candidato(a) sem prévia autorização, devendo a visita ser devidamente autorizada, sendo permitida desde que não guarde nenhuma relação com a campanha eleitoral;
III – receber ou permitir a entrada de candidato(a) sem a devida autorização prévia, sendo que a visita poderá ser autorizada se não estiver relacionada com a campanha eleitoral;
IV – utilizar vestimenta ou acessório que faça alusão a candidato(a);
V – realizar discurso, reunião ou assemelhados em prol de candidato(a), partido, federação ou coligação;
VI – usar a rede wi-fi interna oficial do Poder Judiciário para fins eleitorais, como a publicação de propaganda eleitoral, postagem de vídeos e outros, ainda que em dispositivo pessoa; e
VII - publicar nas páginas oficiais de órgãos do Poder Judiciário (Facebook, Instagram, Tik Tok, YouTube e demais) até o dia 28 de outubro de 2024, material que enseje em campanha eleitoral.
Art. 4º Os veículos particulares poderão adentrar as repartições públicas do Poder Judiciário adesivados com propaganda eleitoral, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.504/1997, conforme a seguir:
I - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas, desde que não exceda a 0,5 m² (inciso II, §2º, art. 37 da Lei n. 9.504/1997);
II - os adesivos devem ser microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro, com medida que não exceda a 0,5 m² (§4º, art. 38 da Lei n. 9.504/1997);
III - adesivos em outras posições deverão ter dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (§3º, art. 38 da Lei n. 9.504/1997).
Parágrafo único. A propaganda eleitoral fora dos padrões estabelecidos nos incisos anteriores, se submeterão às consequências dispostas no art. 12, da Resolução n. 48/2024 TRE-RO.
Art. 5º Os veículos do Poder Judiciário não poderão ser utilizados para fins eleitorais, ressalvado eventual convênio com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Ato poderá caracterizar ilícito eleitoral e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas nas Leis n. 9.504/1997 – Lei das Eleições, n. 8.429/1992 e n. 14.230/2021 – Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo às sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 28 de outubro de 2024.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em exercício