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Identificação:
Ato Conjunto Nº 13, de 11/11/2024
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) do Estado de Rondônia, em conformidade com a Resolução Conjunta CNMP-CNJ n. 10/2024.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
TJRO e MPRO
Publicação:
DJE 202, de 11/11/2024, p. 7-9
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0014735-71.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Resolução Conjunta CNMP-CNJ n. 10/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e aplicação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais e acordos de autocomposição coletiva;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei n. 7.347/85 prioriza a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e dar, por ser a mais adequada para a garantia de direitos de natureza extrapatrimonial, sendo possível a adoção de medidas compensatórias quando relacionadas à garantia dos bens jurídicos tutelados, visando à obtenção do resultado prático equivalente que mais se aproxime do bem jurídico ofendido;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei n. 7.347/1985 determina que os valores decorrentes de condenação pecuniária genérica sejam revertidos para um fundo gerido por Conselhos Estaduais, dos quais participem o Ministério Público e representantes da comunidade, com a finalidade de promover a reconstituição dos bens lesados;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n. 944/2017, que institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) em Rondônia e define suas finalidades voltadas à reparação, preservação e prevenção de bens e interesses coletivos e difusos;

CONSIDERANDO a relevância do aperfeiçoamento dos parâmetros de controle, transparência, imparcialidade, fiscalização, prestação de contas e eficiência na destinação de bens e recursos obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva;

CONSIDERANDO o compromisso institucional com a integridade e a legitimidade do Sistema de Justiça, e em especial atenção à alínea 4 que dispõe que “cada Estado Parte deverá, de acordo com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se por adotar, manter e reforçar sistemas que promovam a transparência e previnam conflitos de interesses”,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória será regulada pelo presente Ato Conjunto.

 

Art. 2º Consideram-se decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva:

I – decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheça obrigações e imponha prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;

II – decisão judicial e/ou instrumento de autocomposição coletiva que imponha multas cominatórias;

III – decisão judicial e/ou instrumento de autocomposição coletiva que estabeleça o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar; e 

IV – decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.

 

Art. 3º Os valores decorrentes de condenação em indenização pecuniária genérica serão revertidos para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 944/2017, utilizando-se, inclusive os instrumentos previstos na referida lei referente ao funcionamento do fundo.

 

Art. 4º A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá:

I – ser proporcional à dimensão do dano;

II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e

III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.

 

Art. 5º O(A) magistrado(a) e o(a) membro do Ministério Público, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 2º, poderão indicar como destinatários:

I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;

II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e

III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.

 

Art. 6º Em caso de destinação direta de bens e valores para as entidades beneficiárias previstas no art. 5º, deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente ou do procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público de Rondônia.

§ 1º O instrumento mencionado no caput conterá, obrigatoriamente, cláusulas que definam o seguinte:

I – objeto;

II – prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;

III – a existência de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;

IV – a vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;

V – a assunção de compromisso do representante da instituição, entidade ou órgão beneficiário de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;

VI – o procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;

VII – a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo;

VIII – possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;

IX – plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e recursos dos quais foi destinatário; e

X – a previsão de penalidades pelo descumprimento do termo.

§ 2º A vedação prevista no inciso IV deste artigo poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.

§ 3º A taxa a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.

§ 4º O plano de trabalho previsto no inciso IX deste artigo deverá ficar acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do plano de cooperação técnica.

§ 5º As instituições, entidades ou órgãos indicados como destinatários devem assumir a responsabilidade pela realização das atividades previstas, e apresentar os documentos que comprovem a aplicação dos bens e recursos recebidos para tais finalidades, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber.

§ 6º Para orientar a destinação de bens e recursos financeiros, o Poder Judiciário e o Ministério Público de Rondônia instituirão e manterão atualizado cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cuja atuação se relacione à promoção de direitos transindividuais.

 

Art. 7º É vedada a destinação de bens e recursos para:

I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público de Rondônia;

II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores(as) do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;

III – atividades ou fins político-partidários;

IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;

V – pessoas físicas, exceto o custeio de exames periciais, vistorias e estudos técnico-científicos solicitados pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais correlatas, cujo objeto seja tutelar os bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 944/2017, utilizando-se o cadastro público de peritos habilitados;

VI – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;

VII – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;

VIII – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX – destinatários em que membros e servidores(as) do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e

X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.

Parágrafo único. Não se inclui na proibição prevista no inciso I deste artigo a utilização dos valores previstos no art. 5º, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 944, de 25 de abril de 2017, para custear a realização de eventos, capacitações e atividades direcionados ao público externo. (Nova redação dada pelo Ato Conjunto n. 5/2025-TJRO-MPRO)

 

Art. 8º O Ministério Público enviará anualmente o Relatório de Gestão do FRBL para o Tribunal de Justiça, quando o remeter ao Tribunal de Contas.

 

Art. 9º Os valores repassados pelo FRBL, conforme a Lei Complementar n. 944/2017, estarão disponíveis no Portal Transparência do MPRO através de planilha atualizada com indicação mensal dos repasses.

 

Art. 10 Este Ato Conjunto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

  

Promotor de Justiça Ivanildo de Oliveira

Procurador-Geral de Justiça