Imprimir
Identificação:
Resolução Nº 331, de 13/11/2024
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Resolução n. 305/2023-TJRO que dispõe sobre as condições de adesão e pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 214, de 13/11/2024
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0018442-81.2023.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei ordinária n. 5.348, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da migração entre regimes previdenciários, com previsão de benefício especial; altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n. 3.270, de 5 de dezembro de 2013; acresce dispositivo à Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a Resolução n. 34/2023-PGJ, de 06/11/2023, do Ministério Público do Estado de Rondônia, que estabelece as condições de migração entre regimes previdenciários e pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0018442-81.2023.8.22.8000; e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada em 11 de novembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução n. 305/2023-TJRO, de 24/10/2023, que dispõe sobre as condições de adesão e pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 15 [....]

Parágrafo único. Poderá também ser utilizado até 10% do excedente de repasse duodecimal do TJRO, destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, nos termos do artigo 137-A da Constituição Estadual, desde que comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção. 

.................................................. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia