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Identificação:
Resolução Nº 305, de 24/10/2023
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre as condições de adesão e pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, e dá outras providências

 

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 196, de 24/10/2023 p. 3-6
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0013391-89.2023.8.22.8000

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, em âmbito interno, as condições de adesão e pagamento do Benefício Especial instituído no Estado de Rondônia, especialmente a quantidade de vagas disponíveis, o número de parcelas a serem pagas e o prazo limite para a migração, em cumprimento ao que dispõe o artigo 6º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, e

CONSIDERANDO o que consta no Sei n.: 0013391-89.2023.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as condições para adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC) e pagamento do Benefício Especial aos(às) magistrados(as) e servidores(as) que tenham ingressado no serviço público até 5 de novembro de 2018. 

 

CAPÍTULO I

DO ESCOPO E APLICAÇÃO

Art. 2º O Benefício Especial, de natureza indenizatória, será concedido à totalidade dos magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) que, enquadrados nas hipóteses legais de concessão, optarem, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 5.348, de maio de 2022, e desta Resolução, pela adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC).

Parágrafo único. Caso se constate, após o adimplemento, que o Benefício Especial foi deferido e pago a(à) magistrado(a) ou servidor(a) que não se enquadrava nas hipóteses legais para sua concessão, o montante recebido deverá ser devolvido ao TJRO em até 30 dias corridos, corrigido monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 

Art. 3º A fim de verificar a vantajosidade da migração para o Regime de Previdência Complementar com o consequente recebimento do Benefício Especial, o(a) magistrado(a) e o servidor(a) deverão requerer a simulação desse benefício ao Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) ou à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), conforme o caso, que submeterão esse requerimento à análise do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon).

Parágrafo único. Os(As) magistrados(as) e servidores(as) poderão solicitar a simulação até 1 (um) ano antes da data final, descrita no caput do art. 5º, para realizar a opção de migração para o regime de previdência complementar. 

Art. 4º O termo de migração para o Regime de Previdência Complementar e Requerimento de Benefício Especial, deverá ser encaminhado ao Decom ou à SGP, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, que após analisado, será submetido à decisão do Presidente do TJRO.

Parágrafo único. Os(As) servidores(as) de outros órgãos, cedidos(as) ao TJRO, deverão solicitar a migração para o Regime de Previdência Complementar e o Benefício Especial ao órgão de origem. 

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

 Art. 5º O prazo limite para assinatura e protocolização do termo de migração e requerimento de Benefício Especial é de 60 meses, contados da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo Único. Desde a assinatura do termo de migração, o(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) serão automaticamente inscritos no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, sendo-lhe facultado manifestar desinteresse no prazo de 90 (noventa dias), nos termos da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022. 

Art. 6º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) deverão providenciar junto ao Iperon a averbação, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 1.100/2021, do tempo de serviço exercido junto a outros regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e do tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os artigos 42, 142 e 143 da Constituição Federal, antes de realizar a opção pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC), caso pretendam computar este tempo no cálculo do Benefício Especial, excluindo-se os períodos de contribuição para o RGPS.

Parágrafo único. O TJRO considerará, para fins de cálculo, o tempo de contribuição que constar nos assentamentos funcionais dos(as) magistrados(as) e servidores(as) até o dia anterior à data da assinatura do termo de migração. 

Art. 7º O Decom e a SGP advertirão ostensivamente os magistrados(as) e servidores(as) potencialmente enquadráveis que a adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC) possui as seguintes características:

I – é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo estado de Rondônia qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos de contribuição previdenciária, cota servidor e cota patronal, já efetuada sobre a base contributiva superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II – implica submissão ao teto do RGPS para fins de incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que se iniciará a partir do mês seguinte ao da assinatura do termo de migração, e de cálculo do correspondente benefício previdenciário; 

 

CAPÍTULO III

DO VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL

 Art. 8º O valor definitivo do Benefício Especial será calculado, utilizando-se os seguintes parâmetros:

I - O tempo de contribuição acima do teto do RGPS, existente até o dia anterior à data de assinatura do termo de migração;

II - O salário de contribuição correspondente ao mês anterior ao de opção pela migração; e

III - O limite máximo de benefícios do RGPS (teto do regime) vigente na data de assinatura do termo de migração. 

Art. 9º O cálculo do valor do Benefício Especial será elaborado pelo Decom e SGP, conforme o caso e, posteriormente, os autos serão analisados quanto aos aspectos jurídicos necessários para a deliberação sobre o pagamento, inclusive o implemento da condição a que se refere o artigo 6º, §4º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022.

§ 1º A unidade instrutiva poderá requerer diretamente ao Iperon, pelo meio mais célere disponível, o fornecimento dos dados atuariais e previdenciários reputados necessários.

§ 2º O cálculo do Benefício Especial será submetido à análise dos contadores das folhas de pagamento do Decom e SGP.

§ 3º A homologação dos cálculos e a autorização de pagamento do Benefício Especial são de competência do Presidente do Tribunal, após a convalidação da disponibilidade orçamentária e financeira informada pelo Gabinete da Governança, bem como dos trâmites de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Art. 10. O Benefício Especial será adimplido pelo TJRO ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) público(a) aderente da seguinte forma:

I – em parcela única, incluída em folha de pagamento subsequente à homologação do cálculo e autorização de pagamento e não superando 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de migração, caso o benefício especial não extrapole o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

II – em 3 (três) parcelas, com início em folha de pagamento subsequente à homologação dos cálculos e autorização de pagamento e não superando 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de migração, caso o benefício especial seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

§ 1º Caso seja constatada, de forma superveniente, a indisponibilidade orçamentária e/ou financeira para o pagamento do Benefício Especial, a deliberação dos pedidos pendentes deverá observar a ordem do artigo 6º, §3º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022.

§ 2º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) cujos pedidos de adimplemento de Benefício Especial forem julgados prejudicados, nos termos do parágrafo anterior, poderão renová-los, desde que dentro do prazo limite estabelecido pelo caput do artigo 5º desta Resolução. 

Art. 11 Caso o pagamento do Benefício Especial seja realizado de forma parcelada, observar-se-á o seguinte:

I - O valor de cada prestação, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, divulgada pela Receita Federal do Brasil, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de migração até o mês anterior ao do pagamento, e acrescentado de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for efetuado, nos termos do inciso III do art. 402 da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009; e

II - em caso de aposentadoria ou óbito do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) ou outra forma de rompimento do vínculo funcional, as parcelas mensais vincendas serão contabilizadas no procedimento administrativo de pagamento de verbas rescisórias. 

Art. 12 Caso o pagamento se dê em forma parcelada, quando ficar evidenciada perda comparativa do valor do Benefício Especial em decorrência de reajustes horizontais do subsídio ou vencimento concedidos exclusivamente durante o período de recebimento parcelado, o Presidente do Tribunal deliberará sobre o pedido de reajuste das parcelas vincendas.

§ 1° O reajuste de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e até o limite em que seja verificado resultado positivo para o sistema previdenciário, com base no cálculo elaborado quando da assinatura do termo de migração.

§ 2° O servidor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência do reajuste, para requerer o benefício de que trata o caput deste artigo.  

Art. 13 Mediante opção expressa do(a) magistrado(a) ou servidor(a), a constar do termo de migração para o Regime de Previdência Complementar e Requerimento de Benefício Especial, poderá ser procedido o desconto da indenização para depósito em conta individual do participante no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, a título de contribuição facultativa.

 Art. 14 Por não constituir fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda, ante a sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, o montante não sofrerá a incidência de retenções tributárias na fonte, tampouco comporá a base de cálculo ou refletirá em outras verbas.

Parágrafo único. O desconto judicial de alimentos, fixado em percentual sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função, salvo decisão judicial em sentido contrário, não incidirá sobre os valores recebidos à título de Benefício Especial, ante a sua natureza indenizatória.

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO 

Art. 15 Para o pagamento do Benefício Especial, o TJRO, além de dotações próprias, poderá utilizar até 10% (dez por cento) do valor previsto a título do aporte anual que lhe cabe no Plano de Amortização para equalizar o passivo atuarial do RPPS do estado de Rondônia, desde que seja comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção. 

Parágrafo único. Poderá também ser utilizado até 10% do excedente de repasse duodecimal do TJRO, destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, nos termos do artigo 137-A da Constituição Estadual, desde que comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção. (Acrescentado pela Resolução n. 331/2024-TJRO)

Art. 16 Para utilizar os recursos previstos no artigo anterior, o Presidente do Tribunal comunicará previamente ao Conselho Superior Previdenciário do Estado para que desconte o correspondente montante do ato anual de atualização do Anexo Único da Lei n. 5.111, de 1º de outubro de 2021.

Parágrafo único. O TJRO comunicará o montante da reserva orçamentária e financeira dos recursos necessários para promoção do ato, e se até novembro do ano do abatimento os recursos não forem utilizados, o Presidente do Tribunal procederá ao seu depósito ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon, até o dia 20 de dezembro. 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 17 Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO N. 305/2023-TJRO

TERMO DE MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ESPECIAL

Eu, (nome por extenso), cargo (...), cadastro n. (...), nos termos do artigo 40, §16 da Constituição Federal, considerando que ingressei no serviço público até 5 de novembro de 2018, venho à presença de Vossa Excelência MANIFESTAR PRÉVIA e EXPRESSAMENTE a opção de adesão/migração para o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC, instituído no estado de Rondônia, bem como REQUERER o pagamento de BENEFÍCIO ESPECIAL a que alude a Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, aproveito o ensejo para:

 

DECLARAR que até a data de assinatura do presente TERMO DE MIGRAÇÃO não cumpri os requisitos para aposentadoria e que não me enquadro no art. 4° da Emenda Constitucional n° 146, de 9 de setembro de 2021;

 

DECLARAR estar ciente de que desde a assinatura deste TERMO DE MIGRAÇÃO serei automaticamente inscrito no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia;

 

DECLARAR estar ciente de que a migração ao REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo estado de Rondônia qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos de contribuição previdenciária, cota servidor e cota patronal, já efetuada sobre a base contributiva superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

 

DECLARAR estar ciente de que a migração para o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR implica submissão ao teto do RGPS para fins de incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que se iniciará a partir do mês seguinte ao deste TERMO DE MIGRAÇÃO, e de cálculo do correspondente benefício previdenciário.

 

DECLARAR estar ciente de que Benefício Especial é a compensação financeira, de natureza indenizatória, devida ao servidor público que optar pela migração entre regimes previdenciários, com o objetivo de compensá-lo pela redução do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, que estarão limitados ao teto do RGPS.

 

DECLARAR estar ciente da vantajosidade de migração para o Regime Previdência Complementar homologada previamente pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon), para fazer jus ao pagamento do Benefício Especial.

 

DECLARAR estar ciente de que a migração para o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR não gera direito subjetivo ao pagamento do BENEFÍCIO ESPECIAL, que depende da aferição do implemento das condições legais, dentre as quais disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do Presidente.

 

DECLARAR, por fim, estar ciente de que o pagamento do Benefício Especial - se devidamente autorizado - será realizado na forma disposta nos artigos 10 e 11 da Resolução n. 305/TJRO.

 

DECLARAR, sob as penas da lei, que as declarações acima são verídicas.

Por fim, MANIFESTO EXPRESSAMENTE a opção assinalada no que atine ao desconto do valor do benefício especial para depósito em minha conta individual no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, a título de contribuição facultativa.

SIM

NÃO

 

 

Porto Velho/RO, ___de __________________ de______.

 

 

ASSINATURA DO REQUERENTE

 

NOME

 

CADASTRO FUNCIONAL

 

CARGO