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Identificação:
Resolução Nº 336, de 26/11/2024
Temas:
Astec - Comissões, Comitês, Núcleos - órgãos colegiados;
Ementa:

Altera a Resolução n. 296/2023-TJRO, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e estabelece outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 221, de 26/11/2024, p .12
Alteração:
Legislação Correlata:

Resolução CNJ nº 385/2021

Resolução CNJ nº 398/2021

Resolução n. 296/2023-TJRO

 
Processo:

SEI n. 0017649-11.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 385/2021, de 6/4/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 398/2021, de 9/6/2021, que dispõe sobre a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades judiciais;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 296/2023-TJRO, de 29/06/2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Processos SEI n. 0017649-11.2024.8.22.8000; e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução n. 296/2023-TJRO, de 29/06/2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º A Resolução n. 296/2023-TJRO passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 8º.........................................................................

...................................................................................

§ 2º A designação de magistrado(a) para atuar no Núcleo, bem como do(a) juiz(a) coordenador(a), obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento na carreira da magistratura estadual. (NR)

§ 2º-A. Os critérios para aferição do merecimento serão estabelecidos por Provimento da Corregedoria e terão vigência a partir dos editais de 2025.

.................................................................................... 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.