Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e estabelece outras providências
SEI n. 0002912-62.2023.8.22.8800
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 385/2021, de 6/4/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 398/2021, de 9/6/2021, que dispõe sobre a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades judiciais;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional e promove o aprimoramento do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0002912-62.2023.8.22.8800;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada em 26/06/2023.
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam criados 6 (seis) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 1º A Corregedoria definirá a especialização de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO.
§ 2º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Seção I
Da atuação em razão da matéria
Art. 2º Cada Núcleo de Justiça 4.0 poderá ser especializado em razão de uma mesma matéria.
Art. 3º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
§ 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente.
§ 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma do parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil.
§ 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória.
§ 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse.
Seção II
Da atuação em apoio às unidades judiciais
Art. 4º Os Núcleos de Justiça 4.0 também podem ser instituídos para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
§ 1º Ato conjunto da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.
§ 2º A remessa de processos para os Núcleos de Justiça 4.0 em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, conforme ato conjunto específico do(a) Presidente do Tribunal e do(a) Corregedor(a) Geral da Justiça, em qualquer dos polos processuais.
§ 3º Após a publicação do ato da Presidência disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos Núcleos de Justiça 4.0, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um Núcleo de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 4º.
Art. 6º Os processos encaminhados aos Núcleos de Justiça 4.0 nas hipóteses do art. 4º e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Cada Núcleo de Justiça 4.0 contará com 3 (três) magistrados(as), um(a) dos(as) quais irá desempenhar as funções de coordenador(a).
§ 1º A designação dos(as) magistrados(as) para atuar no Núcleo será cumulativa à atuação na unidade de lotação original.
§ 2º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.
§ 3º O(A) magistrado(a) designado(a) para atuar no Núcleo de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação original fará jus à gratificação disposta no Inciso I, § 4° do art. 56 da Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE).
Art. 8º A designação de magistrados(as) para o Núcleo de Justiça 4.0 será realizada por meio de ato do Presidente, precedida da publicação de edital, com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 1° Para prestar-lhe assessoria a Corregedoria designará servidores(as) do Núcleo de Apoio das Unidades de Primeiro Grau (Nuap/SCGJ), em regime integral ou parcial, conforme os critérios de distribuição processual e de volume de trabalho.
§ 2º A designação de magistrado(a) para atuar no Núcleo, bem como do(a) juiz(a) coordenador(a), obedecerá, preferencialmente, o critério de antiguidade na carreira da magistratura estadual.
§ 2º A designação de magistrado(a) para atuar no Núcleo, bem como do(a) juiz(a) coordenador(a), obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento na carreira da magistratura estadual. (Nova redação dada pela Resolução n. 336/2024-TJRO)
§ 2º-A. Os critérios para aferição do merecimento serão estabelecidos por Provimento da Corregedoria e terão vigência a partir dos editais de 2025. (Acrescentado pela Resolução n. 336/2024-TJRO)
§ 3º Na hipótese de não haver o número suficiente de magistrados(as) inscritos(as) para concorrer às vagas disponíveis ao Núcleo de Justiça 4.0, o Tribunal Pleno poderá designar magistrados(as) para sua composição, ouvida a Corregedoria.
§ 4º A designação dos(as) magistrados(as) para atuação no Núcleo será pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 385/2021.
Art. 9º Para compor o quadro de pessoal que prestará assessoria aos Núcleos de Justiça 4.0, ficam realizadas as seguintes adequações no quadro de cargos do Núcleo de Apoio das Unidades de Primeiro Grau (Nuap/SCGJ):
I - ficam remanejados para o Nuap/SCGJ:
a) 2 (dois) cargos de Técnico(a) Judiciário(a) da Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau (CPE1G/SJ1G);
b) 1 (um) cargo de Gestor(a) de Equipe (DAS-3) do Gabinete da Presidência (GABPRE);
c) 3 (três) cargos de Assessor(a) de Juiz(a) do Gabinete da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim;
d) 1 (um) cargo de Assessor(a) de Juiz(a) do Gabinete do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaru;
e) 1 (um) cargo de Assessor(a) de Juiz(a) do Gabinete da 2ª Vara Genérica da Comarca de Presidente Médici;
f) 1 (um) cargo de Assessor(a) de Juiz(a) do Gabinete da 6ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná;
II - fica criada na estrutura do Nuap/SCGJ 1 (uma) função gratificada de Secretário(a) de Gabinete (FG-5).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para efeito de verificação da competência recursal, no ato da distribuição a parte selecionará a classe correspondente a sua preferência.
Parágrafo único. Nos processos de competência cível, para que a competência seja da Turma Recursal é necessário que a parte requerente selecione a classe correspondente à procedimento do Juizado Especial Cível.
Art. 11. A Corregedoria Geral da Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada juízo do Núcleo e a de processos distribuídos outras unidades jurisdicionais, bem como o volume de trabalho dos(as) servidores(as), com a finalidade de aferir a necessidade de readequação da estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência territorial.
Art. 12. A instalação e alteração de matéria dos Núcleos de Justiça 4.0 de que trata esta Resolução, segundo as competências definidas em estudos da Corregedoria, far-se-á por ato conjunto específico do(a) Presidente do Tribunal e do(a) Corregedor(a) Geral da Justiça.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, conjuntamente com a Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 14. Ficam revogadas a Resolução n. 214/2021-TJRO, de 27/07/2021, e a Resolução n. 246/2022-TJRO, de 13/07/2022.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia