Altera a Resolução n. 214/2021-TJRO, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e estabelece outras providências.
Resolução CNJ n. 385/2021
SEI n. 0002934-57.2022.8.22.8800
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional e promove o aprimoramento do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 385/2021, de 6/4/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências;
CONSIDERANDO Resolução n. 214/2021-TJRO, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0002934-57.2022.8.22.8800;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 11 de julho de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º A ementa da Resolução n. 214/2021-TJRO, de 27/07/2021, que dispõe sobre a criação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e estabelece outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 2º A Resolução n. 214/2021-TJRO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (NR).
§ 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (NR)
§ 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (NR)
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Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (NR)
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§ 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (AC)
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Art. 3º Cada Núcleo de Justiça 4.0 contará com 3 (três) magistrados(as), um(a) dos(as) quais irá desempenhar as funções de coordenador(a). (NR)
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§ 3º O(A) magistrado(a) designado(a) para atuar no Núcleo de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação original fará jus à gratificação disposta no Inciso I, § 4° do art. 56 da Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE). (AC)
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Art. 5º Para efeito de verificação da competência recursal , como regra, cada processo será considerado como tramitando numa vara cível. (NR)
Parágrafo único. Para que a competência seja da Turma Recursal é necessário que a parte requerente registre na petição inicial sua opção pelo procedimento dos Juizados Especiais. (AC)
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Art. 7º A instalação e alteração de matéria dos Núcleos de Justiça 4.0 de que trata esta Resolução, segundo as competências definidas em estudos da Corregedoria, far-se-á por ato conjunto específico do(a) Presidente do Tribunal e do(a) Corregedor(a) Geral da Justiça. (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça