Dispõe sobre a criação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e estabelece outras providências.
SEI n. 0004829-62.2021.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 385/2021, de 06/04/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional e promove o aprimoramento do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0004829-62.2021.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada por videoconferência no dia 26 de julho de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para o processamento e julgamento da matéria de superendividamento, prevista na Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera dispositivos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e que tenham como polo passivo empresas prestadoras de serviços públicos, observado o limite de valores dos juizados especiais cíveis, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 1º Os processos tramitarão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.
§ 2º O atendimento das partes e dos(as) advogados(as) deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.
§ 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação, que seguirá o rito dos juizados especiais cíveis.
§ 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente.
§ 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil.
§ 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória.
Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 contará com 3 (três) magistrados(as), um(a) dos(as) quais irá desempenhar as funções de coordenador(a).
§ 1º A designação dos(as) magistrados(as) para atuar no Núcleo será cumulativa à atuação na unidade de lotação original.
§ 2º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.
Art. 4º A designação de magistrados(as) para o Núcleo de Justiça 4.0 será realizada por meio de ato do Presidente, precedida da publicação de edital, com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 1° No requerimento de inscrição do(a) magistrado(a) interessado(a) a concorrer às vagas deverá constar indicação de um(a) servidor(a) para atuar no Núcleo de Justiça 4.0, para prestar-lhe assessoria de forma cumulativa às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem.
§ 2º A designação de magistrado(a) para atuar no Núcleo, bem como do(a) juiz(a) coordenador(a), obedecerá, preferencialmente, o critério de antiguidade na carreira da magistratura estadual.
§ 3º Na hipótese de não haver o número suficiente de magistrados(as) inscritos(as) para concorrer às vagas disponíveis ao Núcleo de Justiça 4.0, o Tribunal Pleno poderá designar magistrados(as) para sua composição.
§ 4º A designação dos(as) magistrados(as) para atuação no Núcleo será pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 385/2021.
§ 5º Além dos(as) servidores(as) indicados(as) pelos magistrados(as) designados(as) para atuação no núcleo, a Presidência, ouvida a Corregedoria Geral, poderá designar outros(as) servidores(as), em regime integral ou parcial, de acordo com os critérios de distribuição processual e de volume de trabalho.
Art. 5º A competência recursal dos processos julgados pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 caberá à Turma Recursal.
Art. 6º A Corregedoria Geral da Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada juízo do Núcleo e a de processos distribuídos outras unidades jurisdicionais, bem como o volume de trabalho dos(as) servidores(as), com a finalidade de aferir a necessidade de readequação da estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência territorial.
Art. 7º A instalação do Núcleo de Justiça 4.0 de que trata esta Resolução far-se-á por ato conjunto específico do(a) Presidente do Tribunal e do(a) Corregedor(a) Geral da Justiça.
Art. 8° Os casos omissos serão decididos pela Presidência, conjuntamente com a Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça