Altera a Resolução n. 023/2010-PR, que dispõe sobre as gratificações de trabalhos extraordinários, de atividade de docência e de indenização de transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Altera a Resolução n. 023/2010-PR
n. 1851-94.2016;
n. 73104-79.2015;
n. 35341-44.2015;
n. 80556-43.2015;
n. 28946-36.2015;
n. 62698-96.2015;
n. 18067-72.2012.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os Processos n. 1851-94.2016; n. 73104-79.2015; n. 35341-44.2015; n. 80556-43.2015; n. 28946-36.2015; n. 62698-96.2015; e n. 18067-72.2012;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo na sessão realizada no dia 8/8/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
...............................................................................................
II - da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON) e Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal (DECAP), que acompanham ordinariamente os eventos realizados fora do horário normal de expediente; (NR)
Art. 2º Alterar os incisos IV e V do art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
...............................................................................................
IV – do Cerimonial, que acompanham ordinariamente os eventos realizados fora do horário normal de expediente; (NR)
V - convocados como membro da equipe de apoio para eventos do Cerimonial; (NR)
Art. 3º Acrescentar o inciso VI ao art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
...............................................................................................
VI - designados para responder por plantões judiciários. (AC)
Art. 4º Alterar os §§ 3º e 4º do art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
...............................................................................................
§ 3º Os servidores referidos nos incisos IV e V deste artigo farão jus a 3,9 % (três vírgula nove por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário, a ser paga para cada dia de trabalho cumprido no mês. (NR)
§ 4º Os servidores referidos no inciso VI deste artigo, ocupantes dos cargos especificados abaixo, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 18 da carreira de analista judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantões judiciários cumpridos no mês: (NR)
I - Analista Judiciário - Escrivão;
II - PJ DAS-3 - Diretor de Cartório;
III - PJ DAS-5 - Diretor de Departamento (judiciário);
IV - Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
Art. 5º Acrescentar os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
...............................................................................................
§ 5º Serão remunerados somente os sete dias consecutivos do Plantão Semanal, cumprido pelos servidores referidos nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, observados o § 1º do art. 449 e o art. 452 das Diretrizes Gerais Judiciais. (AC)
§ 6º No caso de eventual impedimento em dar cumprimento aos sete dias do Plantão Semanal, o servidor poderá ser substituído, fazendo jus à respectiva remuneração somente dos dias cumpridos no plantão. (AC)
§ 7º É vedado o cumprimento total ou parcial do mesmo Plantão Semanal do fórum, no mesmo cargo/função, de forma concomitante, por mais de um servidor. (AC)
§ 8º O Plantão Diário, o Plantão do Júri e o Plantão Rural não serão remunerados, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 449 das Diretrizes Gerais Judiciais. (AC)
§ 9º Para fins de pagamento, os plantões judiciários deverão ser certificados conforme Certidão (PJA-136), Anexo Único desta resolução. (AC)
§ 10. Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos I, II e III do § 4º também farão jus à gratificação. (AC)
§ 11. Os servidores que executarem serviços auxiliares às comissões serão gratificados, desde que comprovados o tempo e a relevância das tarefas. (AC)
§ 12. O integrante da comissão não fará jus à gratificação: (AC)
I - no período em que viajar a serviço por motivo diverso dos trabalhos da comissão;
II - nos afastamentos e impedimentos legais, nas férias e licenças.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 9 de agosto de 2016.
Desembargador Sansão Saldanha
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia