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Identificação:
Resolução Nº 23, de 30/06/2010
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Dispõe sobre as gratificações de trabalhos extraordinários, de atividade de docência e de indenização de transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 117, de 30/6/2010, p. 6 a 7.
Alteração:

Revogada pela Resolução n. 341/2024

Altera a Resolução n. 012/2008-PR
Alterada pela Resolução n. 047/2010-PR
Alterada pela Resolução n. 008/2011-PR
Alterada pela Resolução n. 015/2011-PR
Alterada pela Resolução n. 013/2013-PR
Alterada pela Resolução n. 023/2013-PR
Alterada pela Resolução n. 015/2014-PR
Alterada pela Resolução n. 023/2016-PR
Alterada pela Resolução n. 029/2016-PR
Alterada pela Resolução n. 035/2016-PR
Alterada pela Resolução n. 011/2017-PR
Alterada pela Resolução n. 193/2021-TJRO
Alterada pela Rsolução n. 202/2021-TJRO

Legislação Correlata:

Lei Complementar n. 1257/2024

Lei Complementar n. 568/2010 (Revogada)
Lei Complementar n. 68/1992

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das gratificações previstas na Lei Complementar n. 568/2010;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68/1992; e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo na sessão realizada no dia 28/6/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia farão jus às seguintes gratificações, obedecidos os critérios de concessão disciplinados por esta resolução:

I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários;

II - gratificação de atividade de docência;

III - gratificação de indenização de transporte.

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 2º A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será paga, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes, aos servidores:

Art. 2º A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será paga, por tempo determinado, mediante comprovação dos dias efetivamente trabalhados, em razão de tarefas especiais e urgentes, aos servidores: (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR)

I - designados para compor comissão de concurso público para admissão de servidores/magistrados, comissões permanentes, comissões de trabalhos administrativos extraordinários e outras de interesse da Administração;

I - designados para compor comissão de concurso público para admissão de servidores/magistrados, comissões permanentes, comissões de trabalhos administrativos extraordinários e outras de interesse da Administração, bem como para atuarem como defensor dativo em processos administrativos disciplinares; (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR)

II - da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal - DECAP e Cerimonial, que acompanham ordinariamente os eventos realizados fora do horário normal de expediente;

II - da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON) e Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal (DECAP), que acompanham ordinariamente os eventos realizados fora do horário normal de expediente; (NR) (Redação dada pela Resolução n. 023/2016-PR)

III - convocados como membro da equipe de apoio para eventos da EMERON, DECAP e Cerimonial e para atuarem como defensor dativo em processos administrativos disciplinares;

III - convocados como membro da equipe de apoio para eventos da EMERON e DECAP; (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR)

IV - designados para responder por plantões.

IV - convocados como membro da equipe de apoio para eventos do Cerimonial; (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR)

IV – do Cerimonial, que acompanham ordinariamente os eventos realizados fora do horário normal de expediente; (NR) (Redação dada pela Resolução n. 023/2016-PR)

V - designados para responder por plantões. ; (Renumerado pela Resolução n. 013/2013-PR)

V - convocados como membro da equipe de apoio para eventos do Cerimonial; (NR) (Redação dada pela Resolução n. 023/2016-PR)

VI - designados para responder por plantões judiciários. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 1º Os servidores designados para compor as comissões dispostas no inciso I deste artigo farão jus à gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da carreira de analista judiciário para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de trabalho cumpridos no mês.

§ 1º Os servidores referidos designados para compor as comissões dispostas no inciso I deste artigo farão jus à gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da carreira de analista judiciário para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de trabalho cumpridos no mês. (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR)

§ 2º Os servidores referidos nos incisos II e III deste artigo farão jus a 20% (vinte por cento) do padrão da carreira do servidor a ser paga para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de trabalho cumpridos no mês.

§ 2º Os servidores referidos nos incisos II e III deste artigo farão jus a 30% (trinta por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário a ser paga para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de trabalho cumpridos no mês. (Redação dada pela Resolução n. 047/2010-PR, de 09/11/2010).

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos especificados abaixo, quando designados para responder por plantões, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 18 da carreira de analista judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantão cumpridos no mês:

I - Analista Judiciário - Escrivão;

II - PJ DAS-3 - Diretor de Cartório;

III - PJ DAS-5 - Diretor de Departamento (judiciário);

IV - Analista Judiciário - Oficial de Justiça.

§ 3º Os servidores referidos no inciso IV deste artigo farão jus a 3,9 % (três vírgula nove por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário, a ser paga para cada dia de trabalho cumprido no mês. (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR).

§ 3º Os servidores referidos nos incisos IV e V deste artigo farão jus a 3,9 % (três vírgula nove por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário, a ser paga para cada dia de trabalho cumprido no mês. (NR) (Redação dada pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 4º Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior também farão jus à gratificação.

§ 4º Os servidores referidos no inciso V deste artigo, ocupantes dos cargos especificados abaixo, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 18 da carreira de analista judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantão cumpridos no mês: (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR).

I - Analista Judiciário - Escrivão;

II - PJ DAS-3 - Diretor de Cartório;

III - PJ DAS-5 - Diretor de Departamento (judiciário);

IV - Analista Judiciário - Oficial de Justiça.

§ 4º Os servidores referidos no inciso VI deste artigo, ocupantes dos cargos especificados abaixo, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 18 da carreira de analista judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantões judiciários cumpridos no mês: (Redação dada pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 4º Os servidores referidos no inciso VI deste artigo, ocupantes dos cargos/funções especificados abaixo, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 18 da carreira de analista judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantões judiciários cumpridos no mês: (Redação dada pela Resolução n. 035/2016-PR)

I - Analista Judiciário - Escrivão;

II - PJ DAS-3 - Diretor de Cartório;

III - PJ DAS-5 - Diretor de Departamento (judiciário);

IV - Analista Judiciário - Oficial de Justiça;

V – FG-4 – Secretário de Gabinete;

(Acrescentado pela Resolução n. 029/2016-PR)

VI – FG-5 – Assistente de Juiz;

(Acrescentado pela Resolução n. 029/2016-PR)

VII – PJ DAS-2 e PJ DAS-3 – lotados na STIC;

(Acrescentado pela Resolução n. 035/2016-PR)

VIII – FG-3, FG-4 e FG-5 – lotados na STIC.

(Acrescentado pela Resolução n. 035/2016-PR)

IX – Analista Judiciário lotado na STIC.

(Acrescentado pela Resolução n. 011/2017-PR)

X – PJ DAS-1 – Assessor(a) de Juiz(a).

(Acrescentado pela Resolução n. 202/2021-TJRO)

 

§ 4º-A Os servidores referidos no inciso VI deste artigo, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, lotados na STIC, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 28 da carreira de técnico judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantões judiciários cumpridos no mês. (Acrescentado pela Resolução n. 035/2016-PR)

§ 5º Os servidores que executarem serviços auxiliares às comissões serão gratificados, desde que comprovados o tempo e a relevância das tarefas.

§ 5º Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior também farão jus à gratificação. (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR).

§ 5º Serão remunerados somente os sete dias consecutivos do Plantão Semanal, cumprido pelos servidores referidos nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, observados o § 1º do art. 449 e o art. 452 das Diretrizes Gerais Judiciais. (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 5º Serão remunerados somente os sete dias consecutivos do Plantão Semanal, cumprido pelos(as) servidores(as) referidos nos incisos I, II, IV, V, VI e X do parágrafo anterior, observados o § 1º do art. 246 e o art. 249 das Diretrizes Gerais Judiciais. (Nova Redação dada pela Resolução n. 202/2021-TJRO)

§ 6º O integrante da comissão não fará jus à gratificação:

I - no período em que viajar a serviço por motivo diverso dos trabalhos da comissão;

II - nos afastamentos e impedimentos legais, nas férias e licenças.

§ 6º Os servidores que executarem serviços auxiliares às comissões serão gratificados, desde que comprovados o tempo e a relevância das tarefas. (Redação dada pela Resolução n. 013/2013-PR).

§ 6º No caso de eventual impedimento em dar cumprimento aos sete dias do Plantão Semanal, o servidor poderá ser substituído, fazendo jus à respectiva remuneração somente dos dias cumpridos no plantão. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 7º O integrante da comissão não fará jus à gratificação: (Renumerado pela Resolução n. 013/2013-PR).

I - no período em que viajar a serviço por motivo diverso dos trabalhos da comissão;

II - nos afastamentos e impedimentos legais, nas férias e licenças.

§ 7º É vedado o cumprimento total ou parcial do mesmo Plantão Semanal do fórum, no mesmo cargo/função, de forma concomitante, por mais de um servidor. (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 7º É vedado o cumprimento total ou parcial do mesmo Plantão Semanal do fórum, no mesmo cargo/função, de forma concomitante, por mais de um servidor, exceto no edifício-sede do Tribunal de Justiça, no plantão exercido por servidores da STIC. (Redação dada pela Resolução n. 035/2016-PR)

§ 8º O Plantão Diário, o Plantão do Júri e o Plantão Rural não serão remunerados, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 449 das Diretrizes Gerais Judiciais. (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 9º Para fins de pagamento, os plantões judiciários deverão ser certificados conforme Certidão (PJA-136), Anexo Único desta resolução. (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 10. Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos I, II e III do § 4º também farão jus à gratificação. (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 10. Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos I, II, III, V e VI do parágrafo anterior também farão jus à gratificação, nos períodos em que estiverem substituindo. (Redação dada pela Resolução n. 029/2016-PR)

§ 10. Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos do § 4º também farão jus à gratificação. (Redação dada pela Resolução n. 035/2016-PR)

§ 11. Os servidores que executarem serviços auxiliares às comissões serão gratificados, desde que comprovados o tempo e a relevância das tarefas. (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

§ 12. O integrante da comissão não fará jus à gratificação: (Acrescentado pela Resolução n. 023/2016-PR)

I - no período em que viajar a serviço por motivo diverso dos trabalhos da comissão;

II - nos afastamentos e impedimentos legais, nas férias e licenças.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA

Art. 3º A gratificação de atividade de docência será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Revogado pela Resolução n. 023/2013- PR)

§ 1º O pagamento da gratificação de atividade de docência será efetuado em forma de hora-aula, cujo valor será discriminado por nível de habilitação profissional do instrutor, calculado sobre o padrão inicial da carreira de Técnico Judiciário, conforme descrito a seguir: (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

I - Instrutor interno com formação de nível técnico: 35% (trinta e cinco por cento) para 20 (vinte) horas-aula; (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

II - Instrutor interno com formação de nível superior: 40% (quarenta por cento) para 20 (vinte) horas-aula; (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

III - Instrutor interno com formação de nível de pós-graduação sentido amplo: 45% (quarenta e cinco por cento) para 20 (vinte) horas-aula; (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

IV - Instrutor interno com formação de nível de pós-graduação sentido estrito: 50% (cinquenta por cento) para 20 (vinte) horas-aula. (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

§ 2º O valor devido corresponderá à retribuição pelo planejamento do evento, preparação e desenvolvimento de aulas, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico. (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

§ 3º Ocorrendo a atividade de docência com carga horária inferior ou superior a 20 horas-aula, o pagamento será na proporção dos incisos do parágrafo primeiro. (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR)

§ 4º O pagamento ao qual se refere o parágrafo primeiro será incluído em folha de pagamento no mês subsequente à conclusão do módulo ou evento, não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, proventos ou pensões e não servirá de base de cálculo a nenhuma outra vantagem. (Revogado pela Resolução n. 023/2013-PR).

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 4º Os oficiais de justiça, assistentes sociais, psicólogos e servidores do Serviço de Comissariado farão jus à gratificação de indenização de transporte no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira para fazer face às despesas com transporte e condução utilizados para o cumprimento de suas funções.

Art. 4º Os oficiais de justiça, assistentes sociais e psicólogos farão jus à gratificação de indenização de transporte no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira para fazer face às despesas com transporte e condução utilizados para o cumprimento de suas funções. (Redação dada pela Resolução n. 015/2014-PR).

§ 1º Considerando as disposições contidas no caput, os oficiais de justiça, assistentes sociais, psicólogos e servidores do Serviço de Comissariado não poderão utilizar os veículos oficiais para o cumprimento de suas funções.

§ 1º Considerando as disposições contidas no caput, os oficiais de justiça, assistentes sociais e psicólogos não poderão utilizar os veículos oficiais para o cumprimento de suas funções. (Redação dada pela Resolução n. 015/2014-PR).

§ 2º Excepcionalmente, os servidores do Serviço de Comissariado poderão fazer uso dos veículos oficiais quando em serviço de ronda. (Revogado pela Resolução n. 015/2014-PR).

§ 3º Excepcionalmente, será disponibilizado veículo oficial, para uso dos assistentes sociais e psicólogos nas situações peculiares elencadas abaixo: (Acrescentado pela Resolução n. 008/2011-PR, de 26/4/2011)

I - fiscalização a instituições;

II - visitas domiciliares que envolvam situações de conflito familiar, violência e/ou tráfico de drogas.

§ 4º Aplicam-se os casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior na área de jurisdição da comarca. (Acrescentado pela Resolução n. 008/2011-PR, de 26/4/2011)

§ 4º Aplicam-se os casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior somente para locais fora do perímetro urbano da sede da comarca ou locais de difícil acesso que exijam veículo especial, desde que dentro da área de jurisdição da comarca. (Redação dada pela Resolução n. 015/2011-PR, de 13/6/2011).

§ 5º A utilização dos veículos oficiais deverá ser agendada com a administração do fórum ou com o Serviço de Transportes - SET. (Acrescentado pela Resolução n. 015/2011-PR, de 13/6/2011)

§ 6º Não havendo motorista disponível, os assistentes sociais e psicólogos poderão conduzir o veículo oficial, desde que devidamente cadastrados no SET ou na administração do fórum, conforme dispõe a Instrução n. 012/2009-PR. (Acrescentado pela Resolução n. 015/2011-PR, de 13/6/2011)

§ 7º O pagamento da indenização de transporte será creditado na folha de pagamento no mês subsequente ao mês trabalhado, desde que seja comprovado que o(a) servidor(a) preencheu os requisitos legais: exercício típico de suas atividades e realização de diligências externas. (Acrescentado pela Resolução n. 193/2021-TJRO, de 12/5/2021)

§ 8º Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o(a) servidor(a) se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (Acrescentado pela Resolução n. 193/2021-TJRO, de 12/5/2021)

§ 9º O(a) servidor(a) que, no mês, tiver afastamento previsto no § 8º fará jus à indenização de transporte na proporção de um trinta avos do seu valor integral por dia de efetiva realização de serviço externo, deduzindo os dias de afastamentos. (Acrescentado pela Resolução n. 193/2021-TJRO, de 12/5/2021)

§10. Somente fará jus ao valor integral da indenização de transporte o(a) servidor(a) que, no mês, não tiver nenhum afastamento. (Acrescentado pela Resolução n. 193/2021-TJRO, de 12/5/2021)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.

Art. 6º Revoga-se o artigo 12 da Resolução n. 012/2008-PR (instrutores internos)

Art.7º Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de junho de 2010.

 

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente