Dispõe sobre a criação da Central de Processos Eletrônicos - CPE, altera o quadro de pessoal das unidades jurisdicionais do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Alterada pela Resolução n. 006/2018-PR
Revogada pela Resolução n. 029/2018-PR
SEI n. 0036398-63.2016.8.22.1111
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO as mudanças advindas na tramitação dos processos judiciais com a progressiva implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que a modernização e racionalização das unidades judiciais, para fins de utilização mais eficaz do meio eletrônico de processamento dos autos judiciais, são medidas necessárias para o alcance de uma maior produtividade cartorária;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos trabalhos no âmbito do 1º grau deste Poder com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a fim de se obter melhor eficiência nas atividades relacionadas aos atos acessórios processuais e o aumento da força de trabalho nos gabinetes;
CONSIDERANDO o processo n. 0036398-63.2016.8.22.1111;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de outubro de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Central de Processos Eletrônicos - CPE, para executar os atos processuais judiciais eletrônicos das serventias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, tendo como atribuição realizar serviços cartorários relativos aos processos judiciais eletrônicos que tramitam no primeiro grau de jurisdição na Comarca de Porto Velho.
CAPÍTULO I
DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 2º A CPE integrará a estrutura organizacional da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, conforme organograma do Anexo I.
Parágrafo único. Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça a regulamentação das atribuições específicas da CPE e das serventias judiciais relativas aos processos judiciais eletrônicos, bem como dos procedimentos para uniformização e parametrização dos atos, e o estabelecimento de metas de produtividade.
CAPÍTULO II
DA MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS PARA A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 3º Os processos judiciais dos Juizados Especiais Cíveis e do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, a partir de 11 de novembro de 2016, migrarão para a CPE.
Parágrafo único. Os processos judiciais eletrônicos da Turma Recursal, das Varas Cíveis, das Varas de Família e das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, migrarão para a CPE de forma progressiva, de acordo com cronograma a ser definido pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça e adesão dos juízes titulares das unidades.
Parágrafo único. Os processos judiciais eletrônicos da Turma Recursal, das Varas Cíveis, das Varas de Família, das Varas de Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho migrarão para a CPE de forma progressiva, de acordo com cronograma a ser definido pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça e adesão dos juízes titulares das unidades. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 006/2018-PR)
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS E DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
Art. 4º O quadro de servidores da CPE será formado com criação de cargos e funções, bem assim pela relotação ou remoção de servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Rondônia, no quantitativo necessário à execução dos serviços.
Art. 5º A migração dos processos judiciais das serventias para a CPE dependerá da disponibilização de servidores dos cartórios das respectivas unidades judiciárias para lotação na central ou em outras unidades da primeira instância deste Poder.
§1º Deverá ser mantido nos cartórios um número de servidores necessários à execução dos atos processuais dos feitos que não migrarem para a CPE.
§2º As serventias com acervo integralmente processado pela Central de Processos Eletrônicos manterão o quantitativo de servidores necessário para atendimento do público externo e outras atividades designadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§3º As serventias que atingirem 60% do acervo processado pela CPE terão a função gratificada de Chefe de Cartório (FG-4) disponibilizada para a Presidência do TJRO; e quando atingirem 100% do acervo, a disponibilização do cargo de Diretor de Cartório (PJ-DAS-3).
Art. 6º Fica autorizado o Presidente do Tribunal, por meio de ato administrativo, transformar os cargos de Diretor de Cartório (PJ-DAS-3) disponibilizados na forma do §3º do art. 5º desta Resolução, ou aqueles não preenchidos, para Gestor de Equipe (PJ-DAS-3), e remanejá-los para a CPE.
Art. 7º Ficam criadas 48 (quarenta e oito) funções gratificadas de Assistente de Juiz (FG-5), sendo 2 (duas) para cada gabinete das unidades dispostas no Anexo II desta Resolução.
Art. 7º Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas de Assistente de Juiz (FG-5), sendo 2 (duas) para cada gabinete das unidades dispostas no Anexo II desta Resolução. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 006/2018-PR).
§ 1º O provimento da primeira função gratificada prevista no caput deste artigo deverá atender aos seguintes pressupostos:
I - contar a unidade jurisdicional, no mínimo, com 60% dos processos tramitando no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe); e
II – dispensar o servidor ocupante da função gratificada de Chefe de Cartório (FG-4).
§ 2º O provimento da segunda função gratificada prevista no caput deste artigo deverá atender cumulativamente aos seguintes pressupostos:
I - contar a unidade jurisdicional com 100% dos processos tramitando no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe);
II – adesão ao cronograma de migração dos processos para a CPE;
III – dispensar o servidor ocupante do cargo comissionado de Diretor de Cartório (PJ-DAS-3), na forma do §3º do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º Fica aprovado o anteprojeto de lei complementar de criação de cargos efetivos e em comissão para a CPE, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Justiça a editar atos para atualizar o quadro de pessoal da CPE e demais unidades indicadas nesta Resolução, em decorrência dos cargos criados pela lei complementar referida no art. 8º, bem como em virtude das relotações e remoções que venham a ocorrer para funcionamento da central.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá estabelecer jornada de trabalho diversa para os servidores lotados na CPE, para melhor incrementar a utilização dos serviços, bem como regime de teletrabalho, mediante fixação de condições e metas específicas de produtividade, aferíveis por meio de critérios objetivos.
Art. 11. Para melhor visibilidade orgânica, deverá ser atualizado o organograma do Tribunal de Justiça, bem assim o Manual de Atribuições das Unidades, o Manual de Descrição e Especificação de Cargos e Funções e o Manual de Processos e Rotinas da Área Judiciária.
Art. 12. Os parágrafos 4º e 10 do art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR, que dispõe sobre a gratificação de trabalhos extraordinários, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Os servidores referidos no inciso VI deste artigo, ocupantes dos cargos e funções gratificadas especificados abaixo, farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão 18 da carreira de analista judiciário, para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de plantão cumpridos no mês.
I - Analista Judiciário - Escrivão;
II - PJ DAS-3 - Diretor de Cartório;
III - PJ DAS-5 - Diretor de Departamento (judiciário);
IV - Analista Judiciário - Oficial de Justiça;
V – FG-4 – Secretário de Gabinete; (AC)
VI – FG-5 – Assistente de Juiz. (AC)
§ 10. Os substitutos dos servidores ocupantes dos cargos especificados nos incisos I, II e III, V e VI do § 4º também farão jus à gratificação, nos períodos em que estiverem substituindo. (NR)
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Sansão Saldanha
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ANEXO I
Resolução n. 029/2016-PR
ORGANOGRAMA DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
ANEXO II
Resolução n. 029/2016-PR
(Alterada pela Resolução n. 006/2018-PR)
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DE ASSISTENTE DE JUIZ (FG-5)
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ANEXO III
RESOLUÇÃO N 029/2016-PR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar n. 568/2010.
Art. 2º Ficam criados os cargos constantes do Anexo Único desta lei complementar, que passa a integrar o Anexo V, quadros I e II, da Lei Complementar n. 568/2010.
Art. 3º As despesas decorrentes da criação dos cargos serão suportadas pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça, suplementadas, se necessário, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em _____de_____________de _______, da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR N. /2016
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