Dispõe sobre o desempenho eventual de atividade de instrutor interno em treinamento para capacitação e desenvolvimento de pessoas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o projeto que institui a modalidade de Instrutoria Interna em Treinamentos para Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão administrativa realizada no dia 23 de junho de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º O desempenho eventual de atividade de instrutor interno em treinamento para capacitação e desenvolvimento de pessoas, no âmbito âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, far-se-á nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO
Art. 2° Poderão cadastrar-se como instrutores internos profissionais com nível superior de escolaridade e/ou conhecimento técnico especializado, podendo ser:
I - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
II - servidores titulares de cargos em comissão ou de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
III - servidores cedidos de outros órgãos.
Art. 3° A Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal - DECAP, responsável pelo treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos promoverá o cadastramento de instrutores internos para, quando da realização de treinamentos, selecionar aquele que melhor atenda à consecução dos objetivos visados.
Art. 4° Os candidatos a instrutores internos serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis.
§ 1° Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados, na seguinte ordem de prioridade:
I - doutorado, mestrado, curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou de graduação em nível superior, nesta ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento;
II - maior disponibilidade de tempo para exercer as atividades de Instrutoria Interna;
III - melhor avaliação como instrutor em cursos anteriormente ministrados;
IV - maior tempo de experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento;
V - maior tempo de experiência profissional em atividades relacionadas ao evento a ser ministrado.
§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete ao instrutor interno apresentar à DECAP o programa do evento, especificando:
I - Conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;
II - Critério para avaliação de aprendizagem;
III - Instrumentos de avaliação de aprendizagem;
IV - Material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários;
V - Total de horas-aula;
VI - Número máximo de participantes por turma;
VII - Relatório analítico sobre o treinamento.
Art. 6º Compete à DECAP:
I - Coordenar a realização do evento;
II - Formar as turmas de treinandos, conforme Levantamento das Necessidades de Treinamento - LNT;
III - Prestar assistência ao instrutor interno;
IV - Expedir certificados e relação de freqüência dos treinandos;
V - Acompanhar e controlar os dados de avaliação de aprendizagem dos treinandos e desempenho dos instrutores internos;
VI - Atestar a conclusão do evento realizado pelo instrutor interno e encaminhar o processo ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, para fins de pagamento;
IX - Reunir as informações necessárias ao planejamento do curso como : instalações, recursos instrucionais e materiais didáticos necessários à realização do treinamento.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO
Art. 7º As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 80h (oitenta horas) mensais, sendo que o instrutor poderá ministrar cursos durante sua jornada de trabalho diária, desde que o afastamento de suas funções não exceda a 40 (quarenta) horas mensais.
§ 1º Considerar-se-á a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.
§2º Para fins do caput deste artigo, a Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal - DECAP, comunicará formalmente à chefia imediata do servidor / instrutor, em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias anteriores, a data prevista para o início do treinamento.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 8° A programação dos treinamentos a serem realizados pelos instrutores Internos observará as informações constantes do formulário LNT, que dará origem ao Cronograma Anual de Treinamento - CAT, elaborado pela DECAP.
Art. 9º O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.
Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada pelo instrutor será de competência da Presidência deste Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 10. Após a realização de cada evento, o instrutor interno será avaliado pelos treinandos.
Parágrafo único. É facultado ao instrutor interno que o resultado de sua avaliação seja registrado em seus assentamentos funcionais.
Art. 11. É facultado à DECAP retirar do cadastro de instrutores internos aquele que obtiver avaliação de nível insuficiente e/ou fraco por pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) dos treinandos.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 12. O instrutor interno perceberá, por cada 20 horas-aula, o valor proporcional a 1 NS da Classe D. (Revogado pela Resolução nº 023/2010)
§ 1º O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do evento, preparação e desenvolvimento de aulas, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico. (Revogado pela Resolução nº 023/2010)
§ 2º Ocorrendo a instrutoria com carga horária inferior a 20 horas-aula, o pagamento será proporcional e corresponderá ao período de duração do curso. (Revogado pela Resolução nº 023/2010)
§ 3º O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem. (Revogado pela Resolução nº 023/2010)
§ 4º O pagamento ao qual se refere o artigo 13 desta Resolução, será incluído em folha de pagamento, no mês subseqüente à conclusão do evento. (Revogado pela Resolução n. 023/2010-PR - DJE n. 117 de 30/6/2010. Efeitos a partir de 1/8/2010). (Revogado pela Resolução nº 023/2010)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 14. A contratação de eventos de capacitação e aperfeiçoamento com pessoas físicas ou jurídicas obedecerá à legislação vigente e ocorrerá quando da ausência de instrutores internos do Poder Judiciário com a necessária habilitação para a especialidade do treinamento.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de junho de 2008.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente