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Identificação:
Resolução Nº 193, de 12/05/2021
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Altera a Resolução n. 023/2010-PR, que dispõe sobre as gratificações de trabalhos extraordinários, de atividade de docência e de indenização de transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 087, de 12/05/2021, p. 2
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0014538-58.2020.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568 de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo n. 0014538-58.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo em sessão realizada no dia 10 de maio de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar os §§ 7º, 8º, 9° e 10 ao art. 4° da Resolução n. 023/2010-PR de 29/06/2010, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

...................................................................................................................................................

§ 7º  O pagamento da indenização de transporte será creditado na folha de pagamento no mês subsequente ao mês trabalhado, desde que seja comprovado que o(a) servidor(a) preencheu os requisitos legais: exercício típico de suas atividades e realização de diligências externas. (AC)

§ 8º  Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o(a) servidor(a) se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (AC)

§ 9º O(a) servidor(a) que, no mês, tiver afastamento previsto no § 8º fará jus à indenização de transporte na proporção de um trinta avos do seu valor integral por dia de efetiva realização de serviço externo, deduzindo os dias de afastamentos. (AC)

§  10. Somente fará jus ao valor integral da indenização de transporte o(a) servidor(a) que, no mês, não tiver nenhum afastamento. (AC)"

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia