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Identificação:
Resolução Nº 341, de 18/12/2024
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Dispõe sobre a concessão dos adicionais, das gratificações e dos auxílios aos(às) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 237, de 18/12/2024, p. 1-7
Alteração:

Revoga a Resolução n. 021/2010-PR

Revoga a Resolução n. 023/2010-PR

Revoga a Resolução n. 024/2010-PR

Revoga a Resolução n.035/2016-PR

Revoga a Resolução n. 276/2023-TJRO

Altera a Resolução n. 15/2014-PR

Alterada pela Resolução n. 343/2025-TJRO

 

 

Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0021485-89.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos adicionais, gratificações e auxílios previstos na Lei Complementar n. 1.257, 29 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução n. 322/2024-TJRO, de 13 de novembro de 2024, que aprova projeto de lei que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0021485-89.2024.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Regulamentar a concessão dos adicionais, das gratificações e dos auxílios aos(às) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, conforme previstos na Lei Complementar n. 1.257, 29 de novembro de 2024.

 

CAPÍTULO I

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 2º Os(as) servidores(as) farão jus às seguintes gratificações:

I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários;

II - gratificação de plantão judiciário;

III - gratificação de atividade de docência;

IV - gratificação prêmio;

V - gratificação de desempenho;

VI - gratificação por atividade de tecnologia da informação e comunicação;

VII - gratificação de comarca de difícil provimento;

VIII - gratificação de capacitação.

Parágrafo único. As gratificações dispostas neste artigo não se integram e nem se incorporam aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito.

 

Seção I

Da Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários

Art. 3° A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será concedida, por período determinado, mediante comprovação dos dias efetivamente trabalhados em razão de tarefas especiais e urgentes, aos(às) servidores(as):

I - designados(as), por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para compor comissões temporárias, comissões permanentes e grupo gestor de interesse da Administração, bem como para atuarem como defensor(a) dativo(a) em processos administrativos disciplinares, com gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário para cada 30 (trinta) dias, proporcional aos dias de trabalho cumpridos no mês.

II - da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron), designados(as) para o acompanhamento regular de cursos e eventos realizados fora do horário de expediente, com gratificação de 1,7% (um vírgula sete por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário por cada dia de trabalho;

III - do Cerimonial da Presidência e da Emeron, responsáveis pelo acompanhamento regular de eventos, quando realizados fora do horário normal de expediente, com gratificação de 2% (dois por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário por cada dia de trabalho;

IV - convocados(as) como integrantes da equipe de apoio para eventos do Cerimonial da Presidência e da Emeron, com gratificação de 2% (dois por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário por cada dia de trabalho.

 

Art. 4° Os(As) servidores(as) que executarem serviços auxiliares às comissões serão gratificados(as), desde que comprovados o tempo e a relevância das tarefas.

 

Art. 5° Os(As) integrantes da comissão ou grupo gestor não farão jus à gratificação durante períodos de viagem a serviço por motivos alheios aos trabalhos da comissão, bem como nos afastamentos e impedimentos legais, férias ou licenças.

 

Art. 6° Os procedimentos para pagamento das gratificações de trabalho extraordinário serão regulamentados por Instrução.

 

Seção II

Da Gratificação do Plantão Judiciário

Art. 7º A Gratificação de Plantão Judiciário será concedida aos(às) servidores(as) designados(as) para responder pelos plantões, com base nos seguintes percentuais, calculados por dia efetivamente trabalhado:

I - servidores(as) das unidades judiciárias e de apoio direto às atividades judiciárias: 2,2% (dois vírgula dois por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário;

II - servidores(as) da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC):

a) 2,2% (dois vírgula dois por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário, aos servidores(as) ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, cargos comissionados e funções gratificadas;

b) 1,7% (um vírgula sete por cento) do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário, aos servidores(as) ocupantes do cargo de Técnico Judiciário.

§ 1° Serão remunerados somente os 7 (sete) dias consecutivos do Plantão Semanal aos(às) servidores(as) designados(as).

§ 2° Em caso de impedimento para cumprir integralmente os 7 (sete) dias do Plantão Semanal, o(a) servidor(a) poderá ser substituído(a), fazendo jus à remuneração exclusivamente pelos dias efetivamente cumpridos no plantão.

§ 3° O Plantão Diário, o Plantão do Júri e o Plantão Rural não serão remunerados, em conformidade com as Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Art. 8° Os procedimentos para pagamento da Gratificação de Plantão Judiciário serão regulamentados por Instrução específica.


Seção III

Da Gratificação de Atividade de Docência

Art. 9º A Gratificação de Atividade de Docência será concedida a servidor(a) que, na qualidade de instrutor(a), acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade de Docência permanece regulamentada pela Resolução n. 315/2024-TJRO ou por outra norma que venha a substituí-la.

 

Seção IV

Da Gratificação Prêmio

Art. 10. A Gratificação Prêmio será concedida em reconhecimento aos(às) servidores(as) que se destacarem no desempenho de suas atribuições, bem como pela apresentação de ideias, iniciativas ou práticas inovadoras no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 1° A Gratificação Prêmio, conforme descrita no caput, poderá contemplar no máximo 30% (trinta por cento) do quadro de servidores(as) do Tribunal.

§ 2° A concessão da Gratificação Prêmio dependerá da instituição de premiações específicas e da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3° Os valores, critérios de concessão, percentuais de cumprimento, proporções e demais requisitos para a Gratificação Prêmio serão definidos por ato do(a) Presidente, a cada premiação instituída.

 

Seção V

Da Gratificação de Desempenho

Art. 11. A Gratificação de Desempenho será concedida para reconhecer e recompensar o trabalho de servidores(as), visando a melhoria dos indicadores e índices do PJRO e do Conselho Nacional de Justiça, com ênfase no cumprimento de metas e implementação da gestão por resultados no PJRO.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho permanece regulamentada pela Resolução n. 265/2022-TJRO ou por outra norma que venha substituí-la.

 

Seção VI

Da Gratificação por Atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 12. A Gratificação por Atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) será concedida aos(às) Analistas Judiciários(as), na especialidade de Analista de Sistemas, lotados(as) ou não na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, desde que estejam exercendo atividades relacionadas à área de TIC e tenham atingido os critérios a serem definidos por ato do(a) Presidente.

§1º O valor da GTIC será estabelecido por ato do(a) Presidente, observado o mercado de trabalho e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A referida gratificação será mantida aos(às) servidores(as) que estiverem em afastamentos legais remunerados, exceto nos seguintes casos:

I - licença para desempenho de mandato classista;

II - licença para atividade política;

III - licença para exercício de mandato eletivo;

IV - licença para participação em competição desportiva nacional ou internacional, ou para atender à convocação para integrar representação cultural, artística ou desportiva no país ou no exterior;

V - licença para participação em curso de formação relacionado à etapa de concurso público.

§ 3º A referida gratificação também não será devida ao(à) servidor(a):

I - que se encontre em situação de readaptação funcional, salvo se as atividades desempenhadas continuarem diretamente relacionadas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

II - cedido(a).

 

Art. 13. O regulamento e o detalhamento dos indicadores, critérios, percentuais de cumprimento, proporções e outros requisitos necessários para a concessão da gratificação serão estabelecidos por ato do(a) Presidente.

 

Seção VII

Da Gratificação de Comarca de Difícil Provimento

Art. 14. A Gratificação de Comarca de Difícil Provimento será concedida aos(às) servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as) designados(as) para exercer suas funções nas comarcas classificadas como de difícil acesso ou permanência, com o objetivo de promover a continuidade e eficiência dos serviços judiciários nessas localidades.

Parágrafo único. São consideradas comarcas de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia as comarcas de:

I - Costa Marques;

II - Buritis;

III - Machadinho D’Oeste;

IV - São Francisco do Guaporé;

V - Guajará-Mirim.

 

Art. 15. A Gratificação de Comarca de Difícil Provimento será equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão inicial da carreira de Técnico Judiciário, concedida mensalmente aos(às) servidores(as) lotados(as) nas comarcas elencadas no parágrafo único do art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. A referida gratificação será mantida aos(às) servidores(as) que estiverem em afastamentos legais remunerados.

 

Seção VIII

Da Gratificação de Capacitação

Art. 16. A Gratificação de Capacitação é destinada aos(às) servidores(as) efetivos(as) em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação.

§ 1° A Gratificação de Capacitação será paga mensalmente e incidirá sobre o vencimento básico do(a) servidor(a) no percentual de 2% (dois por cento) para cada 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento), sendo observado:

I - o(a) servidor(a) poderá averbar até o limite de 2% (dois por cento) por ano; e,

II - o(a) servidor(a) deverá renovar os 2% (dois por cento) mais antigos anualmente a partir do primeiro quinquênio contados da concessão de cada percentual averbado, sob pena de exclusão do percentual não renovado.

§ 2° A referida gratificação será mantida aos(às) servidores(as) que estiverem em afastamentos legais remunerados e aos(às) cedidos(as).

 

Art. 17. Os procedimentos para requerimento e concessão da Gratificação de Capacitação serão regulamentados por Instrução do(a) Presidente.

 

CAPÍTULO II

DOS ADICIONAIS

 

Art. 18. Os(As) servidores(as) farão jus aos seguintes adicionais:

I - adicional de qualificação funcional;

II - adicional de incentivo;

III - adicional de produtividade;

§ 1º Os adicionais previstos neste artigo são devidos exclusivamente aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 2° Os adicionais estabelecidos no caput deste artigo são devidos ao(à) servidor(a) em gozo de férias e licenças remuneradas, refletirão no abono natalino e serão considerados para fins de incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária, conforme a legislação vigente.

§ 3° O(A) servidor(a) cedido(a) para outro órgão, com ou sem ônus para o PJRO, fará jus aos adicionais previstos nesta Resolução durante o período de afastamento, exceto quanto ao adicional de produtividade, que não será devido.

 

Seção I

Do Adicional de Qualificação Funcional

Art. 19. O Adicional de Qualificação Funcional (AQF) é destinado aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação e pós-graduação, em áreas de interesse da Justiça.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo não será concedido quando a qualificação constituir requisito para ingresso no cargo efetivo.

§ 2º O AQF incidirá sobre o vencimento básico do(a) servidor(a) da seguinte forma:

I - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior;

II - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação;

III - 18% (dezoito por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

IV - 21% (vinte e um por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado;

V - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.

§ 3º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos no § 2° deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma ou certificado.

§ 4º Em nenhuma hipótese o(a) servidor(a) perceberá cumulativamente os coeficientes previstos no § 2° deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido.

 

Art 20. Os procedimentos para requerimento e concessão do adicional de qualificação funcional serão regulamentados por Instrução.


Seção II

Do Adicional de Incentivo

Art. 21. O Adicional de Incentivo será concedido ao(à) servidor(a) ativo(a), com base no tempo de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e incidirá sobre o vencimento básico do(a) servidor(a) na seguinte forma:

I - 10% (dez por cento), quando completar 10 (dez) anos de serviço;

II - mais 5% (cinco por cento), quando completar 20 (vinte) anos de serviço;

III - mais 5% (cinco por cento), quando completar 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1° Fica mantido o adicional de incentivo de 10% (dez por cento) já concedido aos(às) servidores(as) que, na data de vigência da Lei Complementar n. 1.257/2024, atendiam aos requisitos da legislação anterior, a qual permitia a contagem de tempo de serviço em outros órgãos do Estado de Rondônia.

§ 2° Para novas concessões, será considerado exclusivamente o tempo de serviço no cargo efetivo da carreira judiciária, prestado ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art 22. Os critérios e requisitos para concessão do Adicional de Incentivo serão regulamentados por Instrução.

 

Seção III

Do Adicional de Produtividade

Art. 23. O Adicional de Produtividade é devido aos(às) Analistas Judiciários(as), na especialidade de Oficial(a) de Justiça, no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º Durante os afastamentos legais remunerados do(a) servidor(a) o pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo a média aritmética dos valores pagos nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão.

§ 2º É vedado o pagamento da média do adicional de produtividade aos(às) Oficiais(las) de Justiça que estão em função readaptada.

§3º O valor pago mensalmente aos(às) Oficiais(las) de Justiça, a título de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o subsídio do Juiz Substituto.

 

Art. 24. O Adicional de Produtividade permanece regulamentado por meio de Resolução específica.

 

CAPÍTULO III

DOS AUXÍLIOS

 

Art. 25. Os(as) servidores(as) farão jus aos seguintes auxílios:

I - Auxílio-Alimentação;

II - Auxílio-Saúde;

III - Auxílio-Transporte;

IV - Auxílio para despesa de locomoção no cumprimento da função;

V - Auxílio-Creche;

VI - Auxílio-Educação;

VII - Auxílio-Funeral.

VIII - Auxílio equipamento tecnológico. (Acrescentado pela Resolução n. 343/2025-TJRO) 

Parágrafo único. Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

 

Seção I

Do Auxílio-Alimentação

Art. 26. O Auxílio-Alimentação, concedido em pecúnia e em caráter indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos(as) servidores(as) ativos(as).

§ 1° O valor mensal do Auxílio-Alimentação será definido e atualizado anualmente, no mês de janeiro, por ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, com base em estudos que considerem os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.

§ 2° O Auxílio-Alimentação será mantido aos(às) servidores(as) que estiverem em afastamentos legais remunerados.

 

Seção II

Do Auxílio-Saúde

Art. 27. O Auxílio-Saúde, pago aos(às) servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas, será destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, mediante reembolso, as despesas do(a) servidor(a) com plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do(a) servidor(a).

Parágrafo único. O Auxílio-Saúde permanece regulamentado pela Resolução n. 195/2021-TJRO, ou por outra norma que venha substituí-la.

 

Seção III

Do Auxílio-Transporte

Art. 28. O Auxílio-Transporte será pago em pecúnia aos(às) servidores(as) ativos(as) como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 1° O valor diário do Auxílio-Transporte, único para todas as comarcas, será definido e atualizado anualmente, no mês de janeiro, por ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, com base em estudos que considerem os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao número de deslocamentos diários dos(as) beneficiários(as), considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício.

 

Art. 29. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado juntamente com a remuneração do mês anterior ao de sua utilização, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais o pagamento ocorrerá no mês subsequente:

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo;

II - retorno ao exercício das funções após o término de licenças ou afastamentos não remunerados.

Parágrafo único. O Auxílio-Transporte não será pago nos dias ou períodos em que o(a) servidor(a) estiver afastado(a) em razão de férias, licenças, home-office ou por qualquer outro motivo, ainda que o afastamento seja considerado por lei como de efetivo exercício.

 

Art. 30. O valor do Auxílio-Transporte dos(as) estagiários(as) e dos(as) residentes judiciais corresponderá a 50% do valor pago aos(às) servidores(as).

 

Seção IV

Do Auxílio para Despesa de Locomoção no Cumprimento da Função

Art. 31. O Auxílio para despesa de locomoção no cumprimento da função é destinado aos Oficiais(las) de Justiça, Assistentes Sociais, Pedagogos(as), Psicólogos(as) para custear o deslocamento no desempenho de suas atividades externas, correspondente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira ao mês.

§ 1º O Auxílio para despesas de locomoção será creditado na folha de pagamento do mês subsequente ao mês trabalhado.

§ 2º O Auxílio para despesa de locomoção no cumprimento da função não será pago nas seguintes situações:

I - durante afastamentos do(a) servidor(a), incluindo férias, licenças ou por qualquer outro motivo, ainda que o afastamento seja considerado por lei como de efetivo exercício;

II - nos dias em que o(a) servidor(a) fizer jus à percepção de diárias.

 

Art. 32. Os(As) Oficiais(las) de Justiça, Assistentes Sociais, Psicólogos(as) e Pedagogos(as) que fizerem jus ao Auxílio para despesa de locomoção no cumprimento da função não poderão utilizar veículos oficiais para o desempenho de suas atividades, salvo nas situações previstas em Instrução.

 

Seção V

Do Auxílio-Creche

Art. 33. O Auxílio-Creche será devido aos(às) servidores(as) ativos(as) que tenham filhos(as) ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos.

§ 1° O valor do auxílio será correspondente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico(a) judiciário(a), concedido individualmente para cada filho(a) ou dependente que atenda aos critérios deste artigo.

§ 2º O Auxílio-Creche será mantido durante os períodos de afastamentos legais remunerados dos(as) servidores(as) que atendam aos requisitos para sua concessão.

§ 3º Os critérios para a concessão do Auxílio-Creche serão regulamentados por Instrução.

 

Seção VI

Do Auxílio-Educação

Art. 34. O Auxílio-Educação será concedido aos(às) servidores(as) ativos(as) que possuam filhos(as) ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade até 18 (dezoito) anos, matriculados na educação básica e não contemplados pelo Auxílio- Creche, mediante comprovação da matrícula.

§ 1° O valor do auxílio será correspondente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de Técnico Judiciário, concedido individualmente para cada filho(a) ou dependente que atenda aos critérios deste artigo.

§ 2º O Auxílio-Educação será mantido durante os períodos de afastamentos legais remunerados dos(as) servidores(as) que atendam aos requisitos para sua concessão.

§ 3º Os critérios para a concessão do Auxílio-Educação serão regulamentados por Instrução.

 

Seção VII

Do Auxílio-Funeral

Art. 35. O Auxílio-Funeral será concedido em razão do falecimento de servidor(a) ativo(a), que será pago a título de ressarcimento à pessoa ou instituição que comprovar as despesas com o funeral, observado o limite do vencimento básico do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão do Auxílio-Funeral serão regulamentados por Instrução.

 

Seção VIII

Do Auxílio Equipamento Tecnológico

Art. 35-A. O auxílio equipamento tecnológico será destinado a ressarcir, em caráter indenizatório, mediante reembolso, as despesas com aquisição de equipamento móvel, celular ou tablet, aos Oficiais de Justiça, para uso exclusivo no cumprimento de mandados judiciais.  (Acrescentado pela Resolução n. 343/2025-TJRO)

§1º O valor do auxílio equipamento tecnológico será pago aos oficiais de justiça a cada 2 (dois) anos, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira.  (Acrescentado pela Resolução n. 343/2025-TJRO)

§2º Os critérios para a concessão do auxílio equipamento tecnológico serão regulamentados por Instrução Conjunta. (Acrescentado pela Resolução n. 343/2025-TJRO) 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Ficam revogadas os seguintes normativos e suas disposições contrárias:

I - Resolução n. 021/2010-PR, de 30/06/2010, que regulamenta os auxílios alimentação, creche, educação, saúde e transporte, bem como suas alterações;

II - Resolução n. 023/2010-PR, de 30/6/2010, que dispõe sobre as gratificações de trabalhos extraordinários, de atividade de docência e de indenização de transporte, bem como suas alterações;

III - Resolução n. 024/2010-PR, de 30/6/2010, que dispõe sobre os adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade, bem como suas alterações;

IV - Revogar o artigo 5º, da Resolução n. 015/2014-PR, de 16/07/2014, que alterou o art. 4º da Resolução 023/2010-PR, referente à gratificação de indenização de transporte;

V- Resolução n. 276/2023-TJRO, de 12/4/2023 (Gratificação de TIC), que regulamenta a Gratificação por atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) para os Analistas Judiciários bem como suas alterações.

VI - Resolução n.035/2016-PR, de 15/12/2016, que institui o plantão dos servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia