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Identificação:
Resolução Nº 21, de 30/06/2010
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Regulamenta os auxílios alimentação, creche, educação, saúde e transporte.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 117, de 30/06/2010, p. 2-3
Alteração:

Revogada pela Resolução n. 341/2024-TJRO 

Revoga a Resolução n. 003/2006-PR

Revoga a Resolução n. 012/2006-PR

Revoga a Resolução n. 003/2007-PR

Alterada pela Resolução n. 022/2011-PR

Alterada pela Resolução n. 022/2012-PR

Alterada pela Resolução n. 031/2012-PR

Alterada pela Resolução n. 007/2013-PR

Alterada pela Resolução n. 026/2017-PR

Alterada pela Resolução n. 103/2019-PR

Alterada pela Resolução n. 112/2019-PR

Alterada pela Resolução n. 159/2020-TJRO

Alterada pela Resolução n. 195/2021-TJRO

Alterada pela Resolução n. 266/2023-TJRO

Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos auxílios previstos na Lei Complementar n. 568/2010;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68/1992;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 28/6/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia farão jus aos seguintes auxílios, obedecidos os critérios de concessão disciplinados por esta resolução:

I - auxílio alimentação;

II - auxílio saúde;

III - auxílio transporte;

IV - auxílio creche;

V - auxílio educação.

Parágrafo único. Os auxílios estabelecidos neste artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer Poder Judiciário do Estado de Rondônia Gabinete da Presidência descontos e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 2º O auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, é concedido em pecúnia, tem caráter indenizatório e será concedido a todos os servidores ativos deste Poder com valor equivalente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.

Art. 2º O auxílio-alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, é concedido em pecúnia, tem caráter indenizatório e será concedido a todos os servidores ativos deste Poder no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Resolução n. 031/2012-PR, de 28/12/2012).

 

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO SAÚDE

Art. 3º O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica e será concedido ao valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica e será concedido ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Resolução n. 022/2011-PR, de 13/9/2011).

Art. 3º O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica e será concedido ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Resolução n. 007/2013-PR, de 20/5/2013).

Parágrafo único. O auxílio saúde será reajustado com base no percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos coletivos. (Revogado pela Resolução n. 112/2019-PR)

Art. 3° O auxílio saúde será disciplinado por resolução própria. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 195/2021-TJRO, com vigência a partir de 1º/1/2022)

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 4º O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustado sempre que houver aumento da tarifa de transporte coletivo.

Art. 4º O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustado sempre que houver aumento da tarifa de transporte coletivo. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Gabinete da Presidência

Parágrafo único. O auxílio transporte corresponderá ao valor de 2 (dois) deslocamentos diários dos beneficiários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a vinte e dois dias ao mês, observando-se o valor das tarifas praticadas nas localidades em que será concedido o benefício.

Parágrafo único. O auxílio-transporte corresponderá ao número de deslocamentos diários dos beneficiários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a quatro deslocamentos diários, em vinte e dois dias ao mês, observando-se o valor das tarifas praticado nas localidades em que será concedido o benefício ou naquelas mais próximas que possuem linha urbana de transporte coletivo. (Redação dada pela Resolução n. 022/2012-PR, de 29/8/2012)

§ 1º O auxílio-transporte corresponderá ao número de deslocamentos diários dos beneficiários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a quatro deslocamentos diários, em vinte e dois dias ao mês (Acrescentado pela Resolução n. 103/2019-PR)

§ 2º O valor de cada deslocamento corresponde ao valor das tarifas da linha urbana de transporte coletivo praticado na localidade (comarca paradigma), o qual servirá de referência para aquelas localidades mais próximas em que não houver o serviço (comarcas satélites), conforme Anexo Único desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução n. 103/2019-PR)

§ 3º As Direções de Fórum das comarcas paradigmas do interior do Estado deverão comunicar os reajustes de tarifa de transporte público coletivo a partir do momento de sua ocorrência, no prazo de até 2 (dois) meses, oportunidade em que será pago o retroativo a esse período. (Acrescentado pela Resolução n. 103/2019-PR)

§ 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverá observar a atualização do valor das tarifas que ocorrerem nas cidades paradigmas e consequentemente aplicar o reajuste às comarcas satélites. (Acrescentado pela Resolução n. 103/2019-PR)

§ 5º O Anexo único deste Resolução será atualizado por meio de Ato do Presidente quando houver qualquer alteração pertinente à classificação de comarca como paradigma e/ou satélite. (Acrescentado pela Resolução n. 159/2020- TJRO)

Art. 5º O pagamento do auxílio transporte será efetuado juntamente com a remuneração do mês anterior ao de sua utilização, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais o pagamento ocorrerá no mês subsequente:

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo;

II - reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais.

Art. 6º O auxílio transporte não será devido quando o servidor se encontrar nas seguintes situações:

I - férias;

II - licença-prêmio por assiduidade;

III - licença para trato de interesse particular;

IV - licença para acompanhar cônjuge;

V - licença gestante;

VI - licença para mandato eletivo;

VII - licença para o serviço militar;

VIII - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;

VIII – licença para tratamento de saúde. (Nova Redação dada pela Resolução n. 103/2019-PR);

IX - licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou qualificação profissional fora do Estado.

X – cedido a outro órgão, sem ônus para o TJRO. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 026/2017-PR)

Parágrafo único. Na hipótese do servidor encontrar-se nas situações previstas nos incisos deste artigo, o valor recebido indevidamente será descontado no mês subsequente.

§ 1º Na hipótese do servidor encontrar-se nas situações previstas nos incisos deste artigo, o valor recebido indevidamente será descontado no mês subsequente. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 026/2017-PR)

§ 2º Excepcionalmente, o servidor cedido sem ônus, pela sistemática de ressarcimento, fará jus ao auxílio transporte correspondente ao número de deslocamentos diários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a quatro deslocamentos diários, em vinte e dois dias ao mês, observando-se o valor das tarifas praticado na comarca de Porto Velho, e desde que, no órgão onde exerça suas atividades, haja previsão legal e não receba idêntico benefício. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 026/2017-PR)

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO CRECHE

Art. 7º O auxílio creche será concedido aos servidores que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos, com valor equivalente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.

Parágrafo único. Para beneficiar-se deste auxílio, o servidor deverá apresentar declaração de que seu cônjuge não é beneficiário de igual vantagem concedida por outro órgão empregador, assim como certidão de nascimento ou comprovante de dependência previsto em lei.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Art. 8º O auxílio educação será concedido aos servidores que possuem filhos matriculados no ensino fundamental não contemplados com o auxílio creche, com valor equivalente a 5% (cinco por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.

Art. 8º O auxílio educação será concedido aos(às) servidores(as) que possuem filhos(as) matriculados(as) no ensino fundamental não contemplados com o auxílio creche, com valor equivalente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico(a) judiciário(a). (Nova redação dada pela Resolução n.266/2023-TJRO)

Parágrafo único. Para beneficiar-se deste auxílio, o servidor deverá apresentar declaração de que seu cônjuge não é beneficiário de igual vantagem concedida por outro órgão empregador, assim como declaração escolar de matrícula do filho no ensino fundamental.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os auxílios relacionados nos incisos I, II, IV e V do artigo 1º desta resolução serão devidos aos servidores quando em efetivo exercício.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.

Art. 11. Revogam-se as Resoluções n. 003/2006-PR (auxílio transporte), n. 012/2006-PR (auxílio creche) e n. 003/2007-PR (auxílio alimentação).

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de junho de 2010

 

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

Acrescentado pela Resolução n. 103/2019-PR

 Alterado pela Resolução n. 159/2020-TJRO

N.

 

COMARCAS PARADIGMAS

 

COMARCAS SATÉLITES

1

Cacoal

-

2

Colorado d’Oeste

Cerejeiras

3

Espigão d’Oeste

-

4

Ji-Paraná

Alvorada d’Oeste

Jaru

Machadinho d’Oeste

Ouro Preto d’Oeste

Presidente Médici

5

Pimenta Bueno

-

6

Porto Velho

Ariquemes

Buritis

Guajará-Mirim

7

Rolim de Moura

Alta Floresta d’Oeste

Costa Marques

Nova Brasilândia

São Francisco do Guaporé

São Miguel do Guaporé

8

Santa Luzia d’Oeste

-

9

Vilhena

-