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Identificação:
Resolução Nº 195, de 11/05/2021
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 086, de 11/5/2021, p. 16 e 17
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a LC n. 568/2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 10 de maio de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), extensivo aos(às) inativos(as) e pensionistas, prestado na forma de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso, parcial ou integral, de despesas com o pagamento de planos ou seguros de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a).

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), prestado na forma de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso, parcial ou integral, de despesas com o pagamento de planos ou seguros de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a). (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 215/2021-TJRO)

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso, parcial ou integral, de despesas com o pagamento de planos ou seguros de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a). (Nova redação dada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

Parágrafo único. Só integrará o programa de que trata esta Resolução o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. 

 

Art. 2º O Auxílio Saúde não configura rendimento tributável, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado à remuneração, aos proventos de aposentadoria, à pensão ou como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do abono natalino.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – auxílio saúde: benefício destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, mediante reembolso, as despesas do(a) servidor(a) com plano de saúde;

II – plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);

III – beneficiários(as): servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

III – beneficiários(as): servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (Nova redação dada pela Resolução n. 215/2021-TJRO)

III – beneficiários(as): servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (Nova redação dada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

IV – dependentes:

a) cônjuge, companheiro(a) com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) servidor(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio;

d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do(a) servidor(a);

e) pai e mãe, desde que constem como dependentes na declaração de imposto de renda.

V – base de cálculo do Auxílio Saúde:

V – base de cálculo do Auxílio Saúde: vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (Nova redação dada pela Resolução n. 215/2021-TJRO)

V – base de cálculo do Auxílio Saúde: (Nova redação dada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

a) servidor(a) ativo(a): vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (Revogada)

b) servidor(a) inativo(a):  proventos de aposentadoria, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (Revogada)

c) pensionista de servidor(a): pensão, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ. (Revogada)

d) servidor(a) ativo(a): vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ;  (Acrescentada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

e) servidor(a) inativo(a):  proventos de aposentadoria, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (Acrescentada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

f) pensionista de servidor(a): pensão, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ.  (Acrescentada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio.  (Revogado)

Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio.  (Acrescentada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

 

Art. 4º O Auxílio Saúde será concedido:

I – automaticamente, aos(às) beneficiários(as) que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento; ou

II – mediante requerimento, aos(às) beneficiários(as) que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo. 

 

Art. 5º O Auxílio Saúde corresponderá ao reembolso do valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde, estendendo-se aos dependentes, limitado ao máximo de 10% de sua base de cálculo, regressiva por idade de acordo com o Anexo Único desta Resolução.

§ 1° Fica assegurado ao(à) beneficiário(a) o teto mínimo, constante no Anexo I desta Resolução, para reembolsar o valor pago ao plano de saúde, desde que:

I - aplicada a tabela regressiva por idade, o valor alcançado para reembolso for inferior; e

II - o  valor pago com plano de saúde for superior ou igual ao teto mínimo.

§ 1º-A O valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde corresponderá ao valor da mensalidade somado ao valor da coparticipação, quando houver.  (Acrescentado pela Resolução n. 258/2022-TJRO)

§ 1º-B. O valor apurado de reembolso será acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o servidor(a) preencha uma das seguintes hipóteses, que não estão sujeitas ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (Acrescentado pela Resolução n. 324/2024-TJRO)

I - o(a) servidor(a) ativo, inativo e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos; (Acrescentado pela Resolução n. 324/2024-TJRO)

II - o(a) servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ou (Acrescentado pela Resolução n. 324/2024-TJRO)

III - o(a) servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. (Acrescentado pela Resolução n. 324/2024-TJRO)

§ 2º Em hipótese alguma será pago valor superior ao efetivamente desembolsado com o plano de saúde, ainda que inferior ao teto mínimo.

§ 3º Não serão reembolsáveis despesas não cobertas pelo plano de saúde, como as referentes a consultas particulares, medicamentos, serviços opcionais, benefícios extraordinários, taxas de adesão, mora no pagamento, entre outras. 

§ 4º As despesas com plano de saúde relativas aos(às) dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis. (Revogado)

§ 4º-A  As despesas com plano de saúde relativas aos dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis. (Acrescentada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

§ 5º O reembolso fica limitado a 1 (um) plano de saúde e/ou odontológico por beneficiário(a). (Revogado pela Resolução n. 230/2022-TJRO)

 

Art. 6º Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do(a) beneficiário(a), observado o disposto no art. 5º desta Resolução. (Revogado)

 

Art. 6º-A  Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do beneficiário, observado o disposto no art. 5º desta Resolução. (Acrescentada pela Resolução n. 225/2022-TJRO)

 

Art. 7º O valor do teto mínimo constante no  Anexo I desta Resolução poderá ser alterado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. 

 

Art. 8° Esta Resolução será regulamentada por Instrução do(a) Presidente do Tribunal de Justiça. 

 

Art. 9º Revoga-se a Resolução n. 007/2013-PR, de 22/5/2013.

 

Art. 10. O art. 3º da Resolução n. 021/2010-PR, de 30/6/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° O auxílio saúde será disciplinado por resolução própria. (NR)"

 

Art. 11. Fica aprovado o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme Anexo II desta Resolução. (Revogado)

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.   

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 

 

ANEXOS