Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0003393-29.2025.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n. 1.257/2024, de 29 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carreira dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019, de 19 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 195/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0003393-29.2025.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 25 de agosto 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), será prestado na forma de Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, pelo valor máximo reembolsável, mediante a comprovação que possui de plano de saúde ativo, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a).
Parágrafo único. Só integrará o programa de que trata esta Resolução o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 2º O auxílio-saúde não configura rendimento tributável, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado à remuneração, aos proventos de aposentadoria, à pensão ou como vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - auxílio-saúde: benefício destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, calculado pelo valor máximo reembolsável, mediante comprovação de plano de saúde ativo;
II - plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);
III - beneficiários(as): servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
IV - dependentes:
a) cônjuge, companheiro(a) com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;
b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) servidor(a);
c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio;
d) pai e mãe, desde que constem como dependentes na declaração de imposto de renda;
e) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e responsabilidade do(a) servidor(a).
V – base de cálculo do auxílio-saúde:
a) servidor(a) ativo(a): vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ;
b) servidor(a) inativo(a): proventos de aposentadoria, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ;
c) pensionista de servidor(a): pensão, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ.
Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio.
Art. 4º O auxílio-saúde será concedido:
I – aos(às) beneficiários(as) que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento; ou
II – aos(às) beneficiários(as) que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo, instruído com documento comprobatório de contratação.
Art. 5º O auxílio-saúde corresponderá ao valor máximo reembolsável, desde que o(a) beneficiário(a) tenha pelo menos um plano de saúde ativo, limitado a 10% de sua base de cálculo, sendo esse valor ajustado conforme a faixa etária do beneficiário(a), de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O valor apurado do auxílio-saúde será acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o(a) servidor(a) preencha uma das seguintes hipóteses, que não estão sujeitas ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I - o(a) servidor(a) ativo(a), inativo(a) e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos;
II - o(a) servidor(a), ativo(a) e inativo(a), dependente ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ou
III - o(a) servidor(a), ativo(a) e inativo(a), dependente ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
§ 2º As despesas com plano de saúde relativas a dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis.
§ 3º Caso exista saldo entre o valor do plano de saúde e o teto reembolsável, o valor excedente será destinado ao custeio de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.
Art. 6º Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do beneficiário, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º Fica assegurado ao(à) beneficiário(a) o reembolso mínimo, constante no Anexo Único desta Resolução, para pagamento do plano de saúde, quando aplicada a tabela regressiva por idade, o valor alcançado para reembolso for inferior ao piso constante neste Anexo.
Parágrafo único. O valor do piso constante do Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8° Esta Resolução será regulamentada por Instrução do(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Revoga-se a Resolução n. 195/2021-TJRO, de 11/05/2021.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
RESOLUÇÃO N. 358/2025-TJRO
ANEXO ÚNICO
|
CARGO |
BASE DE CÁLCULO |
REGRESSIVA POR IDADE DO(A) BENEFICIÁRIO(A) |
|||||||
|
> = 60 |
55- 59 |
50 - 54 |
45- 49 |
40-44 |
35-39 |
30-34 |
< 30 |
||
|
Servidor(a) ativo(a) |
Art. 3º, inciso V, "a" |
10% |
9,5% |
9% |
8,5% |
8% |
7,5% |
7% |
6,5% |
|
Servidor(a) Inativo(a) |
Art. 3º, inciso V, "b" |
10% |
9,5% |
9% |
8,5% |
8% |
7,5% |
7% |
6,5% |
|
Pensionista de Servidor(a) |
Art. 3º, inciso V, "c" |
10% |
9,5% |
9% |
8,5% |
8% |
7,5% |
7% |
6,5% |
|
Piso (Reembolso mínimo) |
R$ 730,00 |
||||||||
|
Teto (Reembolso máximo) |
Limitado ao máximo de 10% da base de cálculo, sendo esse valor ajustado conforme a faixa etária do(a) beneficiário(a) - (art. 5 da Resolução n. 358/2025-TJRO) |
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