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Identificação:
Instrução Nº 172, de 01/10/2025
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 183, de 01/10/2025, p. 1-7
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0003393-29.2025.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n. 1.257, de 29 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carreira dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294, de 19 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 358/2025-TJRO, de 28 de agosto de 2025, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 359/2025-TJRO, de 28 de agosto de 2025, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0003393-29.2025.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), destinado a magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de auxílio-saúde, será regulamentado por esta Instrução.  

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se: 

I - auxílio-saúde: benefício destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, calculado pelo valor máximo reembolsável, mediante comprovação de plano de saúde ativo;

II - plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);  

III - beneficiários(as): magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; 

IV - dependentes: 

a) cônjuge, companheiro(a) com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) com deficiência ou incapacitados para o trabalho, com qualquer idade; 

b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não possuam rendimento próprio; 

d) pai e mãe declarados como dependentes junto à Receita Federal;

e) Pessoas com Deficiência (PcD) ou com restrição de capacidade que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a).   

V - órgão público: órgão da administração pública direta e indireta.

§1º Os dependentes referidos no inciso IV deste artigo são considerados para concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de magistrados(as) e servidores(as), nos termos do art. 8º desta Instrução.

§ 2º O acréscimo de 50% do reembolso, referido no art. 8º desta Instrução, não se aplica aos dependentes de pensionistas.

 

Art. 3º O auxílio-saúde será concedido aos(às) seguintes beneficiários(as):

I – Beneficiário(a) 1: aquele(a) que possui despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento;

II – Beneficiário(a) 2: aquele(a) que não possui despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento, com apresentação de documento comprobatório da contratação.

 

Art. 4º Para a concessão do auxílio-saúde:

I - O(A) Beneficiário(a) 1 deverá requerer o auxílio-saúde na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, declarando que não recebe benefício da mesma natureza custeado, integral ou parcialmente, em decorrência de outro vínculo;

II - O(A) Beneficiário(a) 2 deverá requerer o auxílio-saúde na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, declarando que não recebe benefício da mesma natureza custeado, integral ou parcialmente, em decorrência de outro vínculo, e apresentar declaração da operadora de plano de saúde, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou documento equivalente que conste:

a) a natureza do vínculo mantido pelo(a) Beneficiário(a) 2 com o plano de saúde;

b) a data de adesão do(a) Beneficiário(a) 2 ao plano;

c) o número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); 

d) o CNPJ da operadora de saúde.

§ 1º O(a) Beneficiário(a) 2 deverá comprovar, anualmente, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, até o último dia do mês de abril, a manutenção do plano de saúde ativo referente ao exercício anterior, sob pena de suspensão e posterior cessação do pagamento do benefício, bem como devolução dos valores recebidos e não comprovados.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso no mês de maio, podendo ser retomado no mês subsequente mediante comprovação efetiva.

§ 3º Na ausência de comprovação, o pagamento do benefício será cancelado, e o(a) beneficiário(a) deverá ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos a título de auxílio-saúde.

§ 4º Caso o(a) Beneficiário(a) 2 não tenha finalizado a prestação de contas do auxílio-saúde nos meses de abril e maio, será notificado(a) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), abrindo-se novo prazo de 10 (dez) dias corridos para concluir a prestação de contas.

§ 5º Encerrado o prazo da notificação publicada no DJE para realizar a prestação de contas do auxílio-saúde, será implementado, a partir do mês de julho, desconto em parcelas mensais do auxílio-saúde percebido, conforme limite estabelecido pelo art. 68 da Lei Complementar n. 68/1992.

§ 6º O auxílio-saúde poderá ser restabelecido mediante nova solicitação na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, desde que toda a documentação seja validada e que haja o ressarcimento, integral ou parcelado, dos valores recebidos indevidamente, vedado o pagamento retroativo.

 

Art. 5º O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, destinado ao(a) beneficiário(a) como forma de auxílio à cobertura de despesas com plano ou seguro oneroso de assistência à saúde, é devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com documento comprobatório de contratação.

Parágrafo único. Fica vedado o reembolso de valores pagos a título de taxas de adesão, angariação ao plano de saúde, bem como de juros, multas e demais encargos decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade do plano de saúde.

 

Art. 6º Poderá ser solicitada aos(às) Beneficiários(as) 1 ou 2 a apresentação de documentos complementares aos previstos nesta Instrução, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas ou atualização de registros funcionais.

 

Art. 7º O auxílio-saúde corresponderá ao valor máximo reembolsável, desde que o(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 possua pelo menos 1 (um) plano de saúde ativo, observando-se a Tabela Regressiva por idade do(a) beneficiário(a) constante do Anexo Único da Resolução n. 358/2025-TJRO ou n. 359/2025-TJRO.

 

Art. 8º O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo apurado para pagamento do auxílio-saúde, conforme Resolução n. 358/2025-TJRO ou n. 359/2025-TJRO, será concedido ao(à):

I – magistrado(a) e servidor(a), ativo(a) e inativo(a), e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos;

II - magistrado(a) e servidor(a), ativo(a) e inativo(a), ou seu(sua) dependente, e pensionista, que seja pessoa com deficiência ou tenha doença grave.

§ 1º Os(As) Beneficiários(as) 1 e 2 deverão estar com o rol de dependentes informados e atualizados na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) para concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º A concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) será processada automaticamente pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), dispensado o requerimento:

I – ao(à) beneficiário(a) com idade acima de 50 (cinquenta) anos;

II – quando o ingresso do(a) beneficiário(a) no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça se der como Pessoa com Deficiência;

III – ao(à) inativo(a) menor de 50 (cinquenta) anos que usufrua do benefício de isenção do imposto de renda em razão de doença grave.

 

§ 3º A concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dependerá de requerimento nas seguintes hipóteses:

I – magistrado(a) ou servidor(a), ativo(a) e inativo(a), ou seu(sua) dependente, ou pensionista com alguma deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deverá requerer via área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, sendo analisado pelo Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed/SGP) mediante preenchimento do requerimento do Anexo I desta Instrução;

II – magistrado(a) ou servidor(a), ativo(a) e inativo(a), ou seu(sua) dependente, ou pensionista que tenha doença grave, relacionada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (Imposto de Renda), deverá requerer via processo SEI junto ao Nupemed/SGP, mediante preenchimento do requerimento do Anexo II desta Instrução.

 

Art. 9º É dever dos(as) Beneficiários(as) 1 e 2 comunicar, de imediato, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), a rescisão do contrato ou o cancelamento da adesão ao plano de saúde.

 

Art. 10. O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, a pedido do(a) beneficiário(a) ou por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), nas seguintes hipóteses:

I - falecimento;

II - exoneração ou demissão;

III - licença sem remuneração;

IV - cedência para outro órgão, sem ônus ao TJRO;

V - inscrição em qualquer plano de saúde custeado em razão de outro vínculo (público ou privado), ainda que parcialmente, na condição de beneficiário(a);

VI - prestação de informações inverídicas pelo(a) beneficiário(a). 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, o(a) Beneficiário(a) 2 ou seu(sua) representante legal deverá apresentar o demonstrativo de pagamentos ou declaração da operadora de saúde comprovando plano de saúde ativo no período anterior.

§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do auxílio-saúde, o(a) beneficiário(a) deverá restituir os valores recebidos, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em lei.

§ 3º Em caso de falecimento, exoneração ou afastamento legal que resulte na suspensão ou cancelamento do auxílio-saúde, os valores recebidos a maior pelo(a) beneficiário(a) serão descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos.

§ 4º Excepcionalmente, quando o(a) beneficiário(a) do TJRO estiver cedido(a) a outro órgão sem ônus para este Poder, mediante ressarcimento pelo órgão cessionário, o auxílio-saúde será mantido, a critério e no interesse da Administração.

 

Art. 11. Para efeito de transição da modalidade de pagamento do auxílio-saúde, a prestação de contas pelo(a) Beneficiário(a) 2 deverá ser realizada nos seguintes períodos:

I - auxílio-saúde pago no período de abril/2025 a setembro/2025, a prestação de contas deverá ocorrer em novembro/2025;

II - auxílio-saúde pago no período de outubro/2025 a dezembro/2025, a prestação de contas deverá ocorrer em abril/2026;

III - auxílio-saúde pago a partir de janeiro/2026, a prestação de contas deverá ser realizada todo mês de abril do ano subsequente.

 

Art. 12. Revoga-se a Instrução n. 079/2021-TJRO, de 22 de novembro de 2021.

 

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor em 1º de outubro de 2025. 

 

Desembargador Glodner Luiz Pauletto

Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

 

 

INSTRUÇÃO N. 172/2025-TJRO

ANEXO I

REQUERIMENTO AUXÍLIO-SAÚDE - ACRÉSCIMO DE 50% - PcD

ANEXO II

REQUERIMENTO AUXÍLIO-SAÚDE - ACRÉSCIMO DE 50% - DOENÇA GRAVE