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Identificação:
Resolução Nº 359, de 28/08/2025
Temas:
Direitos e Deveres dos Magistrados; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 159 de 28/08/2025, p. 8-9
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0003393-29.2025.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019, de 19 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 194/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0003393-29.2025.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 25 de agosto 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), será prestado na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, pelo valor máximo reembolsável, mediante a comprovação que possui plano de saúde ativo, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a). 

Parágrafo único. Só integrará o programa de que trata esta Resolução o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.  

 

Art. 2º O auxílio-saúde não configura rendimento tributável, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado à remuneração, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria, à pensão ou como vantagem para quaisquer efeitos.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – auxílio-saúde: benefício destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, calculado pelo valor máximo reembolsável, mediante comprovação de plano de saúde ativo;

II – plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);

III – beneficiários(as): magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

IV – dependentes:

a) cônjuge, companheiro(a) com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) magistrado(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio;

d) pai e mãe, desde que constem como dependentes na declaração de imposto de renda;

e) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a).

V – base de cálculo do auxílio-saúde: 

a) magistrado(a) ativo(a): subsídio, excluídas as demais verbas;

b) magistrado(a) inativo(a): proventos de aposentadoria, até o limite do subsídio;

c) pensionista de magistrado(a): pensão, observado o limite do subsídio do(a) instituidor(a).

Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio. 

 

Art. 4º O auxílio-saúde será concedido:

I – aos(às) beneficiários(as) que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento; ou

II – aos(às) beneficiários(as) que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo, instruído com documento comprobatório de contratação. 

 

Art. 5º O auxílio-saúde corresponderá ao valor máximo reembolsável, desde que o(a) beneficiário(a) tenha pelo menos um plano de saúde ativo, limitado ao mínimo de 8% (oito por cento) e ao máximo de 10% de sua base de cálculo, sendo esse valor ajustado conforme a faixa etária do(a) beneficiário(a), de acordo com o Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O valor apurado do auxílio-saúde será acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o(a) magistrado(a) preencha uma das seguintes hipóteses, que não estão sujeitas ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I - o(a) magistrado(a) ativo(a), inativo(a) e pensionista de magistrado(a) com idade acima de 50 (cinquenta) anos;

II - o(a) magistrado(a), ativo(a) e inativo(a), dependente ou pensionista de magistrado(a), que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ou

III - o(a) magistrado(a), ativo(a) e inativo(a), dependente ou pensionista de magistrado(a), que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 

§ 2º  As despesas com plano de saúde relativas a dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis. 

§ 3º Caso exista saldo entre o valor do plano de saúde e o teto reembolsável, o valor excedente será destinado ao custeio de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.

 

Art. 6º Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do(a) beneficiário(a), observado o disposto no art. 5º desta Resolução. 

 

Art. 7º Fica assegurado ao(à) beneficiário(a) o reembolso mínimo, constante no Anexo Único desta Resolução, para pagamento do plano de saúde, quando aplicada a tabela regressiva por idade, o valor alcançado para reembolso for inferior ao piso constante neste Anexo.

Parágrafo único. O percentual do piso constante no  Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 8° Esta Resolução será regulamentada por Instrução do(a) Presidente do Tribunal de Justiça. 

 

Art. 9º Revoga-se a Resolução n. 194/2021-TJRO, de 11/05/2021.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em  1º de outubro de 2025. 


 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

RESOLUÇÃO N. 359/2025-TJRO

 ANEXO ÚNICO

CARGO

BASE DE CÁLCULO

REGRESSIVA POR IDADE DO(A) BENEFICIÁRIO(A)

> = 60

55-59

50-54

45-49

40-44

35-39

30-34

< 30

Magistrado(a) Ativo(a)

Art. 3º, inciso V, "a"

10%

9,8%

9,5%

9,2%

8,9%

8,6%

8,3%

8%

Magistrado(a) Inativo(a)

Art. 3º, inciso V, "b"

10%

9,8%

9,5%

9,2%

8,9%

8,6%

8,3%

8%

Pensionista de Magistrado(a)

Art. 3º, inciso V, "c"

10%

9,8%

9,5%

9,2%

8,9%

8,6%

8,3%

8%

Limitado ao mínimo de 8% e ao máximo de 10% da base de cálculo, sendo esse valor ajustado conforme a faixa etária do(a) beneficiário(a)