Institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Revoga a Resolução n. 006/2013-PR
Revoga o Ato n. 027/2016 e o Ato n. 213/2017
Revoga o art. 2º do Ato n. 99/2020
Alterada pela Resolução n. 211/2021-TJRO
Alterada pela Resolução n. 230/2022-TJRO
Alterada pela Resolução n. 258/2022-TJRO
Anexo Alterado pelo Ato n. 51/2023-PR
Alterada pela Resolução n. 294/2023-TJRO
Alterada pelo Ato n. 354/2024-PR
Alterada pela Resolução 324/2024-TJRO.
Alterado pelo Ato n. 256/2025
Revogada pela Resolução n. 359/2025-TJRO
SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Processo n. 0006020-79.2020.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 10 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), extensivo aos(às) inativos(as) e pensionistas, prestado na forma de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso, parcial ou integral, de despesa com o pagamento de plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a).
Parágrafo único. Só integrará o programa de que trata esta Resolução o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 2º O Auxílio Saúde não configura rendimento tributável, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, aos proventos de aposentadoria, à pensão ou como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do abono natalino.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Auxílio Saúde: benefício destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, mediante reembolso, a despesa do(a) magistrado(a) com plano de saúde;
II – plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);
III – beneficiários(as): magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
IV – dependentes:
a) cônjuge, companheiro(a) com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;
b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) magistrado(a);
c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio;
d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a);
e) pai e mãe, que constem como dependentes junto à Receita Federal.
V – base de cálculo do Auxílio Saúde:
a) magistrado(a) ativo(a): subsídio, excluídas as demais verbas;
b) magistrado(a) inativo(a): proventos de aposentadoria, até o limite do subsídio;
c) pensionista de magistrado(a): pensão, até o limite do subsídio do(a) instituidor(a).
Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio.
Art. 4º O Auxílio Saúde será concedido:
I – automaticamente, aos(às) beneficiários(as) que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento; ou
II – mediante requerimento, aos(às) beneficiários(as) que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo.
Art. 5º O Auxílio Saúde corresponderá ao reembolso do valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde, estendendo-se aos(às) dependentes, limitado ao máximo de 10% de sua base de cálculo, regressiva por idade de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º O Auxílio Saúde corresponderá ao reembolso do valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde, estendendo-se aos(às) dependentes, limitado ao mínimo de 8% (oito por cento) e ao máximo de 10% (dez por cento) de sua base de cálculo, regressiva por idade, de acordo com o Anexo Único desta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução nº 294/2023-TJRO)
§ 1° Fica assegurado ao(à) beneficiário(a) o teto mínimo, constante no Anexo desta Resolução, para reembolsar o valor pago ao plano de saúde, desde que:
I - aplicada a tabela regressiva por idade, o valor alcançado para reembolso for inferior; e
II - o valor pago com plano de saúde for superior ou igual ao teto mínimo.
§ 1º-A. O valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde corresponderá ao valor da mensalidade somado ao valor da coparticipação, quando houver. (Acrescentado pela Resolução n. 258/2022-TJRO)
§ 2º Em hipótese alguma será pago valor superior ao efetivamente desembolsado com o plano de saúde, ainda que inferior ao teto mínimo.
§ 2º-A. O valor apurado de reembolso será acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o magistrado preencha uma das seguintes hipóteses, que não estão sujeitas ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (Acrescentado pela Resolução n. 324/2022-TJRO)
I - o(a) magistrado(a) ativo, inativo e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos; (Acrescentado pela Resolução n. 324/2022-TJRO)
II - o(a) magistrado(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ou (Acrescentado pela Resolução n. 324/2022-TJRO)
III - o(a) magistrado(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. (Acrescentado pela Resolução n. 324/2022-TJRO)
§ 3º Não serão reembolsáveis despesas não cobertas pelo plano de saúde, como as referentes a consultas particulares, medicamentos, serviços opcionais, benefícios extraordinários, taxas de adesão, mora no pagamento, entre outras.
§ 4º As despesas com plano de saúde relativas aos(às) dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis.
§ 5º O reembolso fica limitado a 1 (um) plano de saúde e/ou odontológico por beneficiário(a). (Revogado pela Resolução n. 230/2022-TJRO)
Art. 6º Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do(a) beneficiário(a), observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º O valor do teto mínimo constante no Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado por Ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta Resolução será regulamentada por Instrução do(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Revogam-se:
I - a Resolução n. 006/2013-PR, de 22/5/2013 ;
II - o Ato n. 027/2016, de 1º/7/2016;
III - o Ato n. 213/2017, de 14/3/2017;
IV - o art. 2º do Ato n. 99/2020, de 22/01/2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia