Altera a Resolução n. 195/2021-TJRO, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores(as) e a Resolução n. 194/2021-TJRO que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
SEI n. 0001705-66.2024.8.22.8000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019, de 19 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 194/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n.195/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021, que Institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo n. 0001705-66.2024.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 09 de setembro 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução n. 195/2021-TJRO, de 11/05/2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de servidores(as) do PJRO e a Resolução n. 194/2021-TJRO, de 11/05/2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as) do PJRO.
Art. 2º Fica acrescentado o §1º-B ao art. 5º da Resolução n. 195/2021-TJRO, com a seguinte redação:
Art. 5° ............................................................................................
..................................................................................................;....
§ 1º-B. O valor apurado de reembolso será acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o servidor(a) preencha uma das seguintes hipóteses, que não estão sujeitas ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I - o(a) servidor(a) ativo, inativo e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos;
II - o(a) servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ou
III - o(a) servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Art. 3º Fica acrescentado o §2º-A ao art. 5º da Resolução n. 194/2021-TJRO, com a seguinte redação:
Art. 5° .............................................................................................
........................................................................................................
§ 2º-A. O valor apurado de reembolso será acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o magistrado preencha uma das seguintes hipóteses, que não estão sujeitas ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I - o(a) magistrado(a) ativo, inativo e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos;
II - o(a) magistrado(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; ou
III - o(a) magistrado(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em exercício