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Identificação:
Instrução Nº 79, de 22/11/2021
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.  (Nova redação Instrução n. 151/2024)

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Secretaria de Gestão de Pessoas
Publicação:
DJE n. 216, de 22/11/2021, p. 1 a 3
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a LC n. 568/2010 que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ, de 18/12/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 194/2021-TJRO, de 11/05/2021, que institui o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas de magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 195/2021-TJRO, de 11/05/2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS) para magistrados(as) ativos(as) e inativos(as), pensionistas de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de Auxílio Saúde, será regulamentado por esta Instrução. 

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS) para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de auxílio-saúde, será regulamentado por esta Instrução. (Nova redação Instrução n. 151/2024)

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se: 

I – beneficiários(as): magistrados(as) ativos(as) e inativos(as), pensionistas de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;  

I - beneficiários(as): magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (Nova redação Instrução n. 151/2024)

II - dependentes: 

a) cônjuge, companheiro(a) com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade; 

b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) magistrado(a), ativo(a) ou inativo(a), ou do(a) servidor(a) ativo(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio; 

d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a), ativo(a) ou inativo(a), ou do(a) servidor(a) ativo(a);

d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), ativo(a) ou inativo(a). (Nova redação Instrução n. 151/2024)

e) pai e mãe, que constem como dependentes junto à Receita Federal.

III - órgão público: órgão da administração pública direta e indireta.

Parágrafo único. As despesas com plano de saúde relativas aos(às) dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis.

 

Art. 3º O Auxílio Saúde será concedido aos(às) seguintes beneficiários(as):

I – Beneficiário(a) 1: que tem as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento;

II - Beneficiário(a) 2: que não tem as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento.

 

Art. 4º Para a concessão do Auxílio saúde:

I - O(A) Beneficiário(a) 1 deverá encaminhar, por meio de formulário eletrônico, Anexo Único desta Instrução, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza custeado integral ou parcialmente por outro órgão público. 

I - O(A) Beneficiário(a) 1 deverá encaminhar, por meio de formulário eletrônico, Anexo I desta Instrução, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza custeado integral ou parcialmente por outro órgão público. (Nova redação Instrução n. 151/2024)

II - O(A) Beneficiário(a) 2 deverá apresentar, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, requerimento do Auxílio Saúde com a seguinte documentação:

II - O(A) Beneficiário(a) 2 deverá apresentar, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, requerimento do auxílio-saúde, com a seguinte documentação: (Nova redação Instrução n. 151/2024)

a) declaração da operadora de plano de saúde, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano de saúde, ou documento equivalente em que conste:

1 - a natureza do vínculo mantido pelo(a) Beneficiário(a) 2 com o plano, se titular, dependente ou agregado(a);

2 - a data de adesão do(a) Beneficiário(a) 2 ao plano;

3 - o número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar; e

4 - a discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao(à) Beneficiário(a) 2 e a seus dependentes.

b) declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza custeado integral ou parcialmente por outro órgão público. 

§ 1º Os(As) Beneficiários(as) 1 e 2 deverão estar com o rol de dependentes informados e atualizados na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).

§ 2º O(A) Beneficiário(a) 1 deverá preencher, nos meses de março e setembro, a declaração citada no inciso I do caput deste artigo, sob pena de cancelamento do Auxílio Saúde e devolução dos valores recebidos. (Revogado pela Instrução n. 111/2023-TJRO)

§ 3º O(A) Beneficiário(a) 2 deverá apresentar nos meses de março e setembro a documentação citada no inciso II do caput deste artigo e o demonstrativo dos pagamentos realizados, sob pena de cancelamento do Auxílio Saúde e devolução dos valores recebidos, sendo:  

§ 3º O(A) Beneficiário(a) 2 deverá apresentar no mês de abril de cada ano a documentação citada no inciso II do caput deste artigo e o demonstrativo dos pagamentos realizados, sob pena de cancelamento do Auxílio Saúde e devolução dos valores recebidos. (Nova redação Instrução n. 111/2023)

I – no mês de março, o demonstrativo dos pagamentos relativos aos meses de setembro do ano anterior a fevereiro do ano em curso;  (Revogado pela Instrução n. 111/2023-TJRO)

II - no mês de setembro, o demonstrativo dos pagamentos relativos aos meses de março a agosto do ano em curso. (Revogado pela Instrução n. 111/2023-TJRO)

§ 4º O demonstrativo dos pagamentos, citado no § 3º deste artigo, deverá conter: 

I – a razão social completa e o número do CNPJ da operadora; e

II – a discriminação dos valores totais pagos no semestre a título de mensalidade, por titular e dependente. 

§ 5º Mediante justificativa do(a) Beneficiário(a) 2, poderá ser admitida declaração da operadora do plano de saúde que contenha as informações contidas no § 4º deste artigo. 

§ 6º Em caso de não comprovação tempestiva nos meses de março e setembro, o Auxílio Saúde será automaticamente interrompido, sendo retomado retroativamente, sem atualização monetária, a partir da devida comprovação. 

§ 6º Em caso de não comprovação tempestiva nos meses de abril de cada exercício, o Auxílio Saúde será automaticamente interrompido, sendo retomado retroativamente, sem atualização monetária, a partir da devida comprovação. (Nova redação Instrução n. 111/2023)

§ 7º Contados 30 (trinta dias) da interrupção em referência no § 6º e não atendidos os requisitos previstos nos §§ 2º ou 3º deste artigo, o Auxílio Saúde será cancelado e os valores recebidos pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 deverão ser devolvidos. 

§ 7º Contados 30 (trinta dias) da interrupção mencionada no § 6º e não atendido o requisito previsto no § 3º deste artigo, o auxílio-saúde será cancelado e os valores recebidos pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 deverão ser devolvidos.  (Nova redação Instrução n. 151/2024)

§ 8º Cancelada a concessão do Auxílio Saúde, o(a) Beneficiário(a) poderá formular requerimento de nova concessão, conforme os procedimentos previstos nesta Instrução, vedado o pagamento de valores retroativos. 

§ 9º A concessão do Auxílio Saúde terá efeitos financeiros a partir do mês da apresentação da documentação prevista nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 9º A concessão do auxílio-saúde terá efeitos financeiros a partir do mês do requerimento realizado no eGesp, desde que toda a documentação apresentada esteja validada. (Nova redação Instrução n. 151/2024)

§ 10. Considerada irregular a documentação prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, o(a) beneficiário(a) será notificado(a) e a concessão do Auxílio Saúde somente ocorrerá a partir do mês da respectiva regularização. 

§ 10. Considerada irregular a documentação prevista no caput deste artigo, o(a) beneficiário(a) será notificado(a) e a concessão do Auxílio Saúde somente ocorrerá a partir do mês da respectiva regularização. (Nova redação Instrução n. 111/2023)

§ 11. Os (as) beneficiários(as) que possuem 2 (dois) planos de saúde ou odontológico, deverão realizar o primeiro pedido por meio da área na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, nos termos do inciso I do caput, e o segundo plano por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), encaminhando para Comissão Temporária do Programa de Assistência à Saúde Suplementar (CTPAS). (Acrescentado pela Instrução n. 111/2023)

 

Art. 5º Excepcionalmente, na adesão ao plano, caso o(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 execute o pagamento em pecúnia da primeira mensalidade à operadora, deverá encaminhar para análise de reembolso o respectivo comprovante. 

Parágrafo Único - Fica vedado o reembolso de pagamento de valores a título de taxas de adesão, angariação ao plano de saúde ou odontológico, bem como, juros, multas e encargos decorrentes de atrasos no pagamento da mensalidade do plano de saúde. (Acrescentado pela Instrução n. 111/2023)

 

Art. 6º Poderá ser solicitado aos(às) beneficiários(as) 1 ou 2, documentos complementares aos previstos nesta Instrução, para esclarecimento de dúvidas ou atualização de registros funcionais. 

 

Art. 7º O pagamento do Auxílio Saúde ocorrerá mensalmente e corresponderá ao reembolso do valor pago pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 ao plano de saúde, estendendo-se aos(às) dependentes, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) de sua base de cálculo, regressiva por idade, conforme Resolução n. 194/2021-TJRO e Resolução n. 195/2021-TJRO.

Parágrafo único. Havendo mais de um(a) beneficiário(a), a despesa com dependentes em comum poderá ser aproveitada por apenas um(a) deles(as) ou dividida entre os(as) beneficiários(as), observados os limites para o reembolso de cada um(a).

 

Art. 7º-A. O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor apurado de reembolso do auxílio-saúde, conforme Resoluções n. 194/2021-TJRO e n. 195/2021-TJRO, será concedido ao(à): (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

I - magistrado(a) e servidor(a), ativo e inativo, e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos. (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

II - magistrado(a) e servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que seja pessoa com deficiência ou tenha doença grave; (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

§ 1º A concessão do acréscimo de 50% será processada automaticamente pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), dispensado o requerimento: (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

I – ao beneficiário(a) com idade acima de 50 (cinquenta) anos; 

II – quando o ingresso do beneficiário(a) no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça se der como Pessoa com Deficiência (PcD);

III – ao inativo menor de 50 (cinquenta) anos que goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave.

§ 2º A concessão do acréscimo de 50% será processada por meio de requerimento nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

I - magistrado(a) ou servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/15, deverá requerer via eGesp, sendo analisado junto ao Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed/SGP) mediante o preenchimento do requerimento do Anexo II desta Instrução; (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

II - magistrado(a) ou servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, deverá requerer, via processo SEI junto ao Nupemed/SGP, mediante o preenchimento do requerimento do Anexo III desta Instrução. (Acrescentado pela Instrução n. 151/2024)

 

Art. 8º É obrigação dos(as) Beneficiários(as) 1 e 2 comunicar imediatamente, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas do TJRO, a rescisão do contrato de plano de saúde, a exclusão ou inclusão de dependente, a adesão a outro plano, o cancelamento da adesão ou outra alteração que afete a concessão ou o valor do Auxílio Saúde.

§ 1º Eventuais diferenças entre os valores pagos pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 à operadora de plano de saúde, a título de mensalidade, e os reembolsados pelo TJRO em folha de pagamento, serão ajustadas no momento da comprovação semestral.

§ 1º Eventuais diferenças entre os valores pagos pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 à operadora de plano de saúde, a título de mensalidade, e os reembolsados pelo TJRO em folha de pagamento, serão ajustadas no momento da comprovação anual. (Nova redação Instrução n. 151/2024) 

§ 2º Eventual aumento do valor do plano de saúde produzirá efeitos financeiros sobre o Auxílio Saúde, se for o caso, a contar do mês da efetiva comprovação. 

 

Art. 9º O Auxílio Saúde será suspenso ou cancelado a pedido do(a) beneficiário(a) ou por iniciativa do TJRO nas seguintes hipóteses:

I – falecimento;

II – exoneração ou demissão;

III – licença sem remuneração;

IV – cedência para outro órgão, sem ônus ao TJRO;

V – inscrição em qualquer plano custeado por outro órgão público, ainda que parcialmente, na condição de titular e/ou de dependente; e

VI – prestação de informações inverídicas pelo(a) beneficiário(a). 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, o(a) Beneficiário(a) 2 ou representante legal deverá apresentar o demonstrativo dos pagamentos do plano de saúde efetuados no período anterior.

§ 2º No caso previsto no inciso VI do caput deste artigo, o(a) beneficiário(a) poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente, sendo obrigado(a) a restituir os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente. 

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio Saúde, o(a) beneficiário(a) deverá restituir os valores recebidos.

§ 4º Em caso de falecimento, exoneração ou afastamento legal, de que resulte a suspensão ou o cancelamento do Auxílio Saúde, os valores percebidos a mais pelo(a) beneficiário(a) poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos.

§ 5º Excepcionalmente, quando o(a) beneficiário(a) do TJRO estiver cedido a outro órgão sem ônus ao TJRO, mediante ressarcimento do órgão cessionário, o Auxílio Saúde será mantido.

 

Art. 10. Para fazer jus ao recebimento do Auxílio Saúde a partir de janeiro/2022, o(a) beneficiário(a) deverá encaminhar, via área restrita do Portal de Gestão de Pessoas do TJRO, em data a ser divulgada no Portal de Gestão de Pessoas e até 31/01/2022, a documentação disposta no inciso I ou II do art. 4º desta Instrução, conforme o(a) beneficiário(a). 

Parágrafo único. Considerada regular a documentação encaminhada até 31/01/2022, o pagamento do Auxílio Saúde poderá ocorrer nos meses posteriores, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2022, observado o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 4º e no art. 11 desta Instrução.



Art. 11. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.   

 

Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE POR OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO

ANEXO II

REQUERIMENTO AUXÍLIO SAÚDE - ACRÉSCIMO DE 50% - PcD

ANEXO III

 REQUERIMENTO AUXÍLIO SAÚDE – ACRÉSCIMO DE 50% - DOENÇA GRAVE