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Identificação:
Instrução Nº 151, de 12/09/2024
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Instrução n. 079/2021-TJRO que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as), ativos(as) e inativos(as), pensionistas de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 172, de 12/9/2024, p. 2-6.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0001705-66.2024.8.22.8000.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 500, de 24/05/2023, que altera a Resolução CNJ nº 294/2019, a qual regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 194/2021-TJRO que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) ativos(as), inativos(as) e pensionistas de magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 195/2021-TJRO, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0001705-66.2024.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Instrução n.079/2021-TJRO, de 22/11/2021, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as), ativos(as) e inativos(as), pensionistas de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º A Instrução n. 079/2021-TJRO, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa:

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (NR)

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS) para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de auxílio-saúde, será regulamentado por esta Instrução. (NR)

Art. 2º ....................................................................

I - beneficiários(as): magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (NR)

II - .............................................................................

.................................................................................

d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), ativo(a) ou inativo(a). (NR)

.................................................................................

Art. 4º ...................................................................

I - O(A) Beneficiário(a) 1 deverá encaminhar, por meio de formulário eletrônico, Anexo I desta Instrução, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza custeado integral ou parcialmente por outro órgão público. (NR)

II - O(A) Beneficiário(a) 2 deverá apresentar, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, requerimento do auxílio-saúde, com a seguinte documentação: (NR)

...............................................................................

§ 7º Contados 30 (trinta dias) da interrupção mencionada no § 6º e não atendido o requisito previsto no § 3º deste artigo, o auxílio-saúde será cancelado e os valores recebidos pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 deverão ser devolvidos. (NR)

...............................................................................

§ 9º A concessão do auxílio-saúde terá efeitos financeiros a partir do mês do requerimento realizado no eGesp, desde que toda a documentação apresentada esteja validada. (NR)

...............................................................................

Art. 7º-A. O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor apurado de reembolso do auxílio-saúde, conforme Resoluções n. 194/2021-TJRO e n. 195/2021-TJRO, será concedido ao(à):

I - magistrado(a) e servidor(a), ativo e inativo, e pensionista com idade acima de 50 (cinquenta) anos.

II - magistrado(a) e servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que seja pessoa com deficiência ou tenha doença grave;

§ 1º A concessão do acréscimo de 50% será processada automaticamente pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), dispensado o requerimento:

I – ao beneficiário(a) com idade acima de 50 (cinquenta) anos;

II – quando o ingresso do beneficiário(a) no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça se der como Pessoa com Deficiência (PcD);

III – ao inativo menor de 50 (cinquenta) anos que goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave.

§ 2º A concessão do acréscimo de 50% será processada por meio de requerimento nas seguintes hipóteses:

I - magistrado(a) ou servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha alguma deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/15, deverá requerer via eGesp, sendo analisado junto ao Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed/SGP) mediante o preenchimento do requerimento do Anexo II desta Instrução;

II - magistrado(a) ou servidor(a), ativo e inativo, ou seu dependente, ou pensionista, que tenha doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, deverá requerer, via processo SEI junto ao Nupemed/SGP, mediante o preenchimento do requerimento do Anexo III desta Instrução. (NR)

...............................................................................

Art. 8º ...................................................................

§ 1º Eventuais diferenças entre os valores pagos pelo(a) Beneficiário(a) 1 ou 2 à operadora de plano de saúde, a título de mensalidade, e os reembolsados pelo TJRO em folha de pagamento, serão ajustadas no momento da comprovação anual. (NR)

..............................................................................." (NR)

 

Art. 3º O Anexo Único da Instrução n. 079/2021-TJRO fica renumerado para Anexo I.

 

Art. 4º Ficam acrescentados os Anexos II e III à Instrução n. 079/2021-TJRO, conforme os Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução.

 

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Glodner Luiz Pauletto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Exercício

 

INSTRUÇÃO N. 151/2024-TJRO

ANEXOS I e II