Imprimir
Identificação:
Instrução Nº 111, de 29/05/2023
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Instrução n. 079/2021-TJRO que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as), ativos(as) e inativos(as), pensionistas de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Secretaria de Gestão de Pessoas
Publicação:
DJE n.097, de 29/05/2023, p.3-4
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0006052-79.2023.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010, de 29/03/2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ, de 18/12/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 194/2021-TJRO, de 11/05/2021, que institui o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas de magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 195/2021-TJRO, de 11/05/2021, que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo n. 0006052-79.2023.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar a Instrução n.079/2021-TJRO, de 22 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados(as), ativos(as) e inativos(as), pensionistas de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2º A Instrução n. 079/2021-TJRO, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4º......................................................................

..................................................................................

§ 3º O(A) Beneficiário(a) 2 deverá apresentar no mês de abril de cada ano a documentação citada no inciso II do caput deste artigo e o demonstrativo dos pagamentos realizados, sob pena de cancelamento do Auxílio Saúde e devolução dos valores recebidos.

..................................................................................

§ 6º Em caso de não comprovação tempestiva nos meses de abril de cada exercício, o Auxílio Saúde será automaticamente interrompido, sendo retomado retroativamente, sem atualização monetária, a partir da devida comprovação.

..................................................................................

§ 10. Considerada irregular a documentação prevista no caput deste artigo, o(a) beneficiário(a) será notificado(a) e a concessão do Auxílio Saúde somente ocorrerá a partir do mês da respectiva regularização.

.................................................................................." (NR)

 Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Instrução n. 079/2021-TJRO: 

“Art. 4º......................................................................

..................................................................................

§ 11º Os (as) beneficiários(as) que possuem 2 (dois) planos de saúde ou odontológico, deverão realizar o primeiro pedido por meio da área na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, nos termos do inciso I do caput, e o segundo plano por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), encaminhando para Comissão Temporária do Programa de Assistência à Saúde Suplementar (CTPAS).

..................................................................................

Art. 5º......................................................................

..................................................................................

Parágrafo Único - Fica vedado o reembolso de pagamento de valores a título de taxas de adesão, angariação ao plano de saúde ou odontológico, bem como, juros, multas e encargos decorrentes de atrasos no pagamento da mensalidade do plano de saúde." (NR)

 Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução n. 079/20221-TJRO:

I - § 2º do art. 4º;

II - Inciso I e II do § 3º do art. 4º.


Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia