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Identificação:
Resolução Nº 225, de 15/02/2022
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Resolução n. 195/2021-TJRO que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) e aprova projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do PJRO (PCCS).

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 030, de 15/02/2022
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a ementa e os dispositivos relacionados da Resolução n. 195/2021-TJRO, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 

"Ementa: Institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia." (NR)

........................................................................................................................

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso, parcial ou integral, de despesas com o pagamento de planos ou seguros de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a)." (NR)

........................................................................................................................

"Art. 3º [...]

........................................................................................................................

III – beneficiários(as): servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (NR)

........................................................................................................................

V – base de cálculo do Auxílio Saúde: (NR)

d) servidor(a) ativo(a): vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (AC)

e) servidor(a) inativo(a):  proventos de aposentadoria, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (AC)

f) pensionista de servidor(a): pensão, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ. (AC)

Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio. (AC)"

........................................................................................................................

"Art. 5º [...]

........................................................................................................................

§ 4º-A  As despesas com plano de saúde relativas aos dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis. (AC)"

........................................................................................................................

"Art. 6º-A  Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do beneficiário, observado o disposto no art. 5º desta Resolução. (AC)"

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução n. 195/2021-TJRO, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Fica aprovado o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da vigência da lei complementar em referência no art. 3° desta Resolução.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. 

Desembargador  Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

 

ANEXO I 

(Altera o Anexo I da Resolução n. 195/2021-TJRO)

CARGO

BASE DE CÁLCULO

REGRESSIVA POR IDADE DO(A) BENEFICIÁRIO(A)

> = 60

55- 59

50 - 54

45- 49

40-44

35-39

30-34

< 30

Servidor(a) ativo(a)

Art. 3º, inciso V, "d"

100%

95%

90%

85%

80%

75%

70%

65%

Servidor(a) Inativo(a)

Art. 3º, inciso V, "e"

100%

95%

90%

85%

80%

75%

70%

65%

Pensionista de Servidor(a)

Art. 3º, inciso V, "f"

100%

95%

90%

85%

80%

75%

70%

65%

Teto Mínimo do Auxílio Saúde

R$ 577,50

  


 

Anexo II 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 25 da Lei Complementar n. 568/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. [...] 

..........................................................................................................................

§ 2º O auxílio saúde será destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, mediante reembolso, as despesas do servidor com plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do servidor." (NR)

 Art. 3º Fica acrescentado o § 8º ao art. 25 da Lei Complementar n. 568/2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 25. [...] 

..........................................................................................................................

 § 8º O auxílio saúde será estendido aos servidores inativos e pensionistas.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2022.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em __ de ______ de 2022, ___º da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador