Altera a Resolução n. 195/2021-TJRO que institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) e aprova projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do PJRO (PCCS).
SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006020-79.2020.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa e os dispositivos relacionados da Resolução n. 195/2021-TJRO, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
"Ementa: Institui o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia." (NR)
........................................................................................................................
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), prestado na forma de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso, parcial ou integral, de despesas com o pagamento de planos ou seguros de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a)." (NR)
........................................................................................................................
"Art. 3º [...]
........................................................................................................................
III – beneficiários(as): servidores(as) ativos(as), inativos e pensionistas de servidores, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (NR)
........................................................................................................................
V – base de cálculo do Auxílio Saúde: (NR)
d) servidor(a) ativo(a): vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (AC)
e) servidor(a) inativo(a): proventos de aposentadoria, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ; (AC)
f) pensionista de servidor(a): pensão, com a limitação prevista no § 2º do art. 5º da Resolução n. 294/2019-CNJ. (AC)
Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea "c" do Inciso IV deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio. (AC)"
........................................................................................................................
"Art. 5º [...]
........................................................................................................................
§ 4º-A As despesas com plano de saúde relativas aos dependentes de pensionistas não serão reembolsáveis. (AC)"
........................................................................................................................
"Art. 6º-A Nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja aposentado(a) e pensionista ao mesmo tempo, ambos deste Poder, será considerado para reembolso o benefício mais vantajoso, segundo base de cálculo do beneficiário, observado o disposto no art. 5º desta Resolução. (AC)"
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução n. 195/2021-TJRO, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Fica aprovado o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da vigência da lei complementar em referência no art. 3° desta Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Resolução n. 195/2021-TJRO)
CARGO |
BASE DE CÁLCULO |
REGRESSIVA POR IDADE DO(A) BENEFICIÁRIO(A) |
|||||||
> = 60 |
55- 59 |
50 - 54 |
45- 49 |
40-44 |
35-39 |
30-34 |
< 30 |
||
Servidor(a) ativo(a) |
Art. 3º, inciso V, "d" |
100% |
95% |
90% |
85% |
80% |
75% |
70% |
65% |
Servidor(a) Inativo(a) |
Art. 3º, inciso V, "e" |
100% |
95% |
90% |
85% |
80% |
75% |
70% |
65% |
Pensionista de Servidor(a) |
Art. 3º, inciso V, "f" |
100% |
95% |
90% |
85% |
80% |
75% |
70% |
65% |
Teto Mínimo do Auxílio Saúde |
R$ 577,50 |
Anexo II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 25 da Lei Complementar n. 568/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. [...]
..........................................................................................................................
§ 2º O auxílio saúde será destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, mediante reembolso, as despesas do servidor com plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do servidor." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o § 8º ao art. 25 da Lei Complementar n. 568/2010, com a seguinte redação:
"Art. 25. [...]
..........................................................................................................................
§ 8º O auxílio saúde será estendido aos servidores inativos e pensionistas.” (AC)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em __ de ______ de 2022, ___º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador