Regulamenta a Gratificação por atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) para os Analistas Judiciários, na especialidade Analistas de Sistemas, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e aprova projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a carreira dos(as) servidores(as) do PJRO
Revogada pela Resolução n. 341/2024-TJRO
SEI n. 0001345-68.2023.8.22.8000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), determinando que os órgãos do Poder Judiciário definam e apliquem política de gestão de pessoas na área da Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO o levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário (iGovTIC-Jud), a ser realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê a formalização da política de gestão de pessoas na área da Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO os princípios definidos na Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e princípios para fundamentar as práticas e os processos de gestão de pessoas aplicados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0001345-68.2023.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de abril de 2023,
RESOLVE:
Art.1º Regulamentar a Gratificação por atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) para os Analistas Judiciários, na especialidade Analistas de Sistemas, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e aprova projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a carreira dos(as) servidores(as) do PJRO.
Art. 2º A Gratificação por atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) é devida a todos(as) os(as) Analistas Judiciários, na especialidade de Analista de Sistemas, lotados ou não na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, desde que estejam exercendo atividades relacionadas a área de TIC e tenham atingido os critérios a serem definidos por ato do Presidente, segundo parâmetros estabelecidos no art. 3º desta resolução.
§1º O valor da GTIC corresponderá a 80% sobre o valor do padrão inicial da carreira de Analista Judiciário.
§ 2º O pagamento da GTIC não se integra e nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito.
§3º Os(as) servidores(as) que estiverem afastados das suas atividades por qualquer motivo, não farão jus ao recebimento da referida gratificação.
§4º O(a) servidor(a) quando cedido não fará jus à gratificação enquanto perdurar a cedência, salvo nos casos em que a cedência se der no estrito interesse expresso do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 3º Os indicadores para mensuração do desempenho institucional e os critérios para concessão da gratificação terão como parâmetros:
I - Eixo Dados e Tecnologia do Prêmio CNJ de Qualidade;
II - iGovTic-Jud;
III - Plano Diretor de Tic (PDTIC);
IV - A avaliação de Desempenho por Competências.
Parágrafo único. O regulamento e o detalhamento dos indicadores, critérios, percentuais de cumprimento, proporções e outras informações necessárias para a concessão da gratificação serão estabelecidos por ato do Presidente.
Art. 4º O(A) Analista Judiciário - Analista de Sistema ocupante de cargo comissionado (DAS) somente acumulará a GTIC se optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em comissão.
Art. 5º Fica aprovado projeto de lei que altera a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, para criar a Gratificação por atividade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) para os Analistas Judiciários, na especialidade Analistas de Sistemas, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da vigência da lei complementar a que se refere o art. 5º, desta Resolução.
Desembargadro Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia