Dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revogada pela Resolução n. 341/2024
Revoga a Resolução n. 005/92-PR
Revoga a Resolução n. 010/93-PR
Revoga a Resolução n. 015/93-PR
Revoga a Resolução n. 009/95-PR
Revoga a Resolução n. 012/96-PR
Revoga a Resolução n. 004/97-PR
Revoga a Resolução n. 002/2000-PR
Revoga a Resolução n. 009/2009-PR
Revoga a Resolução n. 009/2010-PR
Revoga a Instrução n. 008/2007-PR
Revoga a Instrução n. 017/2009-PR
Revoga a Instrução n. 006/2010-PR
Alterada pela Resolução n. 030/2010-PR
Alterada pela Resolução n. 045/2010-PR
Alterada pela Resolução n. 003/2011-PR
Alterada pela Resolução n. 014/2011-PR
Alterada pela Resolução n. 106/2019-PR
Alterada pela Resolução n. 247/2022-PR
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos adicionais previstos na Lei Complementar n. 568/2010;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 28/6/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º Os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia farão jus aos seguintes adicionais, obedecidos os critérios de concessão disciplinados por esta resolução:
I - adicional de qualificação funcional;
II - adicional de incentivo;
III - adicional de produtividade.
Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo serão devidos ao(a) servidor(a) em gozo de férias, licenças remuneradas e em abono natalino e serão incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária.
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 2º O adicional de qualificação funcional é destinado aos servidores efetivos deste Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de interesse da Justiça relacionadas no Anexo Único desta resolução, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada cargo ou função, bem como aqueles que venham a surgir no interesse do serviço.
Art. 2º O adicional de qualificação funcional é destinado aos(as) servidores(as) efetivos(as) deste Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de interesse da Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 045/2010-PR, de 27/10/2010).
§ 1º O adicional de qualificação funcional não será concedido quando a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º A atualização do Anexo Único desta resolução será feita por ato da Presidência.
§ 2º Serão consideradas áreas de interesse da justiça: (Redação dada pela Resolução n. 045/2010-PR, de 27/10/2010).
I - aquelas vinculadas às atribuições da unidade organizacional de lotação do servidor;
II - aquelas vinculadas a cada cargo ou função que o servidor exerça ou tenha exercido neste Poder;
III - aquelas vinculadas às áreas constantes do Anexo Único desta resolução.
§ 2º Serão consideradas áreas de interesse da Justiça aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidos pelo servidor ou de sua unidade de lotação. (Redação dada pela Resolução n. 003/2011-PR, de 11/3/2011).
§2º Serão consideradas áreas de interesse da Justiça aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidas pelo(a) servidor(a) e de sua unidade de lotação estabelecidas nas descrições de funções do Programa Gestão por Competência. (Redação dada pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
§ 3º Os(as) servidores(as) que forem relotados(as) permanecerão recebendo o adicional de qualificação já concedido nos termos desta resolução. (Acrescentado pela Resolução n. 003/2011-PR, de 11/3/2011).
§ 4º O servidor interessado em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo ao presidente do TJRO, apresentando à Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal - DECAP cópias dos certificados dos cursos e ações de capacitação, que não estiverem registrados em sua ficha funcional, devidamente conferidas com o original por sua chefia imediata. (Acrescentado pela Resolução n. 003/2011-PR, de 11/3/2011).
§ 4º O servidor interessado em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), encaminhando os certificados dos cursos e ações de capacitação que não estiverem registrados em sua ficha funcional, com a ciência de sua chefia imediata. (Redação dada pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
§ 4º O(a) servidor(a) interessado(a) em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo à Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP), encaminhando os certificados dos cursos e ações de capacitação que não estiverem registrados em sua ficha funcional, com a ciência de sua chefia imediata. (Nova redação Resolução n. 247/2022)
§ 5º Para fins de concessão do adicional de qualificação funcional, os certificados deverão conter: (Acrescentado pela Resolução n. 003/2011-PR, de 11/3/2011 - DJE n. 044. Efeitos a partir da publicação).
I - carga horária;
II - período de realização;
III - conteúdo programático.
§ 5º Para fins de concessão do adicional de qualificação funcional, os certificados dos cursos e ações de capacitação referentes ao inciso I do artigo 20 da Lei Complementar n. 568/2010, deverão conter: (Redação dada pela Resolução n. 014/2011-PR, de 13/6/2011).
§ 5º Para fins de concessão do adicional de qualificação funcional, os documentos dos cursos e ações de capacitação referentes aos incisos I a VI, do artigo 20, da Lei Complementar n. 568/2010, deverão conter: (Nova redação Resolução n. 247/2022)
I - carga horária;
II - período de realização;
III - conteúdo programático.
III - conteúdo programático ou histórico escolar, conforme o caso; (Nova redação Resolução n. 247/2022)
IV - tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira para a língua portuguesa, realizada por órgão oficial ou firmada por tradutor juramentado, no caso de cursos de capacitação para fins do adicional na modalidade 500 horas, bem como para as modalidades graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, caso não venham acompanhados da tradução por ocasião da revalidação ou reconhecimento por instituições brasileiras. (Acrescentado pela Resolução n. 247/2022)
§ 6º Os cursos e ações de capacitação referentes ao inciso I do artigo 20 da Lei Complementar n. 568/2010, realizados na modalidade Educação a Distância (EaD), serão válidos, desde que atendam ao disposto nos parágrafos anteriores e sejam oferecidos por este Poder Judiciário, outras instituições públicas ou privadas, credenciadas no Ministério da Educação ou Secretaria de Estado da Educação, e reconhecidas pelo TJRO. (Acrescentado pela Resolução n. 003/2011-PR, de 11/3/2011).
§ 6º Os cursos e ações de capacitação referentes ao inciso I do artigo 20 da Lei Complementar n. 568/2010, realizados na modalidade Educação a Distância (EaD), deverão: (Redação dada pela Resolução n. 014/2011-PR, de 13/6/2011).
a) atender ao disposto nos parágrafos anteriores;
b) limitar-se a 10% (dez por cento) da carga horária total quando realizados diretamente pelo(a) servidor(a) em instituições privadas; e/ou
c) limitar-se a 60% (sessenta por cento) da carga horária total quando oferecidos por este Poder Judiciário ou outras instituições públicas.
§ 7º Para fins de registro, não serão aceitas declarações de conclusão ou de participação em cursos ou ações de capacitação. (Acrescentado pela Resolução n. 003/2011-PR, de 11/3/2011).
§ 7º-A Os efeitos financeiros da concessão do adicional de qualificação iniciarão a partir do requerimento, desde que atendidos os requisitos de análise constantes nos §§ 2º e 5º deste artigo. (Acrescentado pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019). (Revogado pela Resolução n.247-2022)
§ 8° Os efeitos financeiros da concessão do adicional de qualificação iniciarão a partir do requerimento, desde que atendidos todos os requisitos legais dispostos na regulamentação pertinente, bem como na legislação educacional brasileira aplicável ao caso. (Nova redação dada pela Resolução n.247-2022 )
§ 9° Na falta de cumprimento de requisito legal quando do requerimento, os efeitos financeiros do adicional de qualificação contam-se a partir do cumprimento da exigência pelo(a) servidor(a). (Nova redação dada pela Resolução n.247-2022)
Art. 3º O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do(a) servidor(a) da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento);
II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação;
IV - 18% (dezoito por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
V - 21% (vinte e um por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado;
VI - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.
§ 1º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos II a VI deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma ou certificado.
§ 1º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos II a VI deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar. (Redação dada pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
§ 1º-A Para fins de concessão do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, não serão considerados cursos de graduação, pós-graduação, tecnólogo de nível superior e cursos preparatórios para concurso. (Acrescentado pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
§ 1º-B Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente terão validade se forem revalidados por universidades públicas, conforme legislação específica. (Acrescentado pela Resolução n. 247/2022)
§ 1º-C Os diplomas de mestrado e doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos por universidades brasileiras, observada a legislação brasileira. (Acrescentado pela Resolução n. 247/2022)
§ 2º Em nenhuma hipótese o(a) servidor(a) perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a VI deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido.
§ 2º-A A concessão do adicional estabelecido no inciso I será limitado a cada 100 horas de ação de capacitação por exercício financeiro. (Acrescentado pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
§ 2º-B As ações de capacitação que ultrapassarem o limite de 100 horas estabelecido no parágrafo anterior serão validadas para aproveitamento nos exercícios subsequentes. (Acrescentado pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
§ 3º Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, as ações de capacitação e os cursos aos quais se refere o caput, concluídos a partir de 1º de agosto de 2005.
§ 3º Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, no percentual previsto no inciso I, as ações de capacitação e os cursos referidos no caput do artigo 2º, concluídos a partir de 10 de junho de 2003. (Redação dada pela Resolução n. 030/2010-PR, de 27/7/2010).
§ 3º Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, no percentual previsto no inciso I, as ações de capacitação e os cursos: (Redação dada pela Resolução n. 106/2019-PR, de 26/07/2019).
I - iniciados a partir da data de posse no PJRO; e
II -iniciados nos últimos 5 (cinco) anos da data do pedido.
§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos, diplomas ou certificados considerados para efeito da gratificação de especialização, estabelecida pela Lei Complementar n. 92/1993 e instituída como Vantagem Pessoal Identificada - VPI pelo artigo 30 da Lei n. 568/10, que não serão válidos para efeito do adicional de qualificação funcional.
§ 4º Os títulos, diplomas ou certificados utilizados para obtenção da gratificação de especialização, estabelecida pela Lei Complementar n. 92/1993 e instituída como Vantagem Pessoal Identificada - VPI pelo artigo 30 da Lei n. 568/2010, não serão válidos para efeito do adicional de qualificação funcional. (Redação dada pela Resolução n. 030/2010-PR, de 27/7/2010).
§ 5º A gratificação de capacitação instituída pela Lei Complementar n. 92/1993, concedida até 31 de julho de 2010, será automaticamente atualizada para o adicional de qualificação funcional correspondente, conforme Lei Complementar n. 568/2010.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE INCENTIVO
Art. 4º O adicional de incentivo será concedido ao(a) servidor(a) que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão.
Parágrafo único. A gratificação de qualificação, instituída pela Lei Complementar n. 92/1993, será automaticamente atualizada para efeito do adicional de incentivo.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Art. 5º O adicional de produtividade é devido aos analistas judiciários, na especialidade de oficial de justiça, no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º O pagamento do adicional de produtividade será disciplinado em resolução específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O(a) servidor(a) integrante da carreira judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 9º Revogam-se as seguintes resoluções, as quais dispõem sobre a produtividade dos oficiais de justiça:
I - n. 005/1992-PR;
II - n. 010/1993-PR;
III - n. 015/1993-PR;
IV - n. 009/1995-PR;
V - n. 012/1996-PR;
VI - n. 004/1997-PR;
VII - n. 002/2000-PR;
VIII - n. 009/2009-PR;
IX - n. 009/2010-PR.
Art. 10. Revogam-se as seguintes instruções, as quais dispõem sobre a gratificação de especialização:
I - n. 008/2007-PR;
II - n. 017/2009-PR;
III - n. 006/2010-PR.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Anexo Único da Resolução n. 024/2010-PR
Anexo Único da Resolução n. 024/2010-PR
(Redação dada pela Resolução n. 045/2010-PR, de 27/10/2010).
(Revogada pela Resolução n. 003/2011-PR, de 28/02/2011)