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Identificação:
Resolução Nº 247, de 29/07/2022
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Altera dispositivos da Resolução 024/2010-PR, a qual dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 140, de 29/07/2022, p. 1 e 2
Alteração:

Altera a Resolução n. 024/2010-PR (Revogado)

Legislação Correlata:

Lei Complementar n. 568/2010
Lei Federal n.9.394/1996

Resolução n. 341/2024

 
Processo:

SEI n. 0014475-33.2020.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, prevendo em seu art. 19, I, o Adicional de Qualificação Funcional;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de dispositivos na Resolução n.024/2010-TJRO para ajustá-la à legislação vigente;

CONSIDERANDO o Processo n. 0014475-33.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 25/07/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução 024/2010-PR, de 30/06/2010, a qual dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2° A Resolução n. 024/2010-PR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 4º O(a) servidor(a) interessado(a) em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo à Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP), encaminhando os certificados dos cursos e ações de capacitação que não estiverem registrados em sua ficha funcional, com a ciência de sua chefia imediata. (NR)

§ 5º Para fins de concessão do adicional de qualificação funcional, os documentos dos cursos e ações de capacitação referentes aos incisos I a VI, do artigo 20, da Lei Complementar n. 568/2010, deverão conter: (NR)

..........................................................................................

III - conteúdo programático ou histórico escolar, conforme o caso; (NR)

IV - tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira para a língua portuguesa, realizada por órgão oficial ou firmada por tradutor juramentado, no caso de cursos de capacitação para fins do adicional na modalidade 500 horas, bem como para as modalidades graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, caso não venham acompanhados da tradução por ocasião da revalidação ou reconhecimento por instituições brasileiras. (AC)

...........................................................................................

§ 8° Os efeitos financeiros da concessão do adicional de qualificação iniciarão a partir do requerimento, desde que atendidos todos os requisitos legais dispostos na regulamentação pertinente, bem como na legislação educacional brasileira aplicável ao caso. (AC)

§ 9° Na falta de cumprimento de requisito legal quando do requerimento, os efeitos financeiros do adicional de qualificação contam-se a partir do cumprimento da exigência pelo(a) servidor(a). (AC)

Art. 3º ...............................................................................

..........................................................................................

§ 1º-B Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente terão validade se forem revalidados por universidades públicas, conforme legislação específica. (AC)

§ 1º-C Os diplomas de mestrado e doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos por universidades brasileiras, observada a legislação brasileira. (AC)

..........................................................................................."

Art. 3º Ficam alterados os demais dispositivos da Resolução 024/2010-PR, em função da Resolução n. 211/2021-TJRO, que estabelece a designação distintiva de gênero que deverá ocorrer nos atos normativos, na comunicação social e institucional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 4º Fica revogado o § 7º-A do art. 2° da Resolução n. 024/2010-PR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça