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Identificação:
Resolução Nº 106, de 26/07/2019
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Altera dispositivos da Resolução 024/2010-PR, a qual dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 138/2019, de 26/07/2019, p. 2-3
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0003204-61.2019.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, prevendo em seu art. 19, I, o Adicional de Qualificação Funcional;

CONSIDERANDO a necessidade do servidor em adquirir conhecimentos adicionais em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento, treinamento e especialização em áreas de interesse da Justiça;

CONSIDERANDO o Processo n. 0003204-61.2019.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 22/07/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução 024/2010-PR, a qual dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2º Alterar os §§ 2º e 4º do art. 2º da Resolução n. 024/2010-PR,  e acrescentar o § 7º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art 2º  (...) 

..........................................................................................

§2º  Serão consideradas áreas de interesse da Justiça aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidas pelo servidor e de sua unidade de lotação estabelecidas nas descrições de funções do Programa Gestão por Competência. (NR)

 § 4º O servidor interessado em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo  ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), encaminhando os certificados dos cursos e ações de capacitação que não estiverem registrados em sua ficha funcional, com a ciência de sua chefia imediata. (NR)

.......................................................................................

§ 7º-A Os efeitos financeiros da concessão do adicional de qualificação iniciarão a partir do requerimento, desde que atendidos os requisitos de análise constantes nos §§ 2º e 5º deste artigo. (AC)

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 3º  do art. 3º da Resolução n. 024/2010-PR,  e acrescentar os §§ 1º-A, 2º-A e 2º-B  ao art. 3º da Resolução n. 024/2010-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º  (…)

......................................................................................

§ 1º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos II a VI deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar. (NR)

§ 1º-A  Para fins de concessão do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, não serão considerados cursos de graduação, pós-graduação, tecnólogo de nível superior e cursos preparatórios para concurso. (AC)

§ 2º-A  A concessão do adicional estabelecido no inciso I será limitado a cada 100 horas de ação de capacitação por exercício financeiro. (AC)

§ 2º-B As ações de capacitação que ultrapassarem o limite de 100 horas estabelecido no parágrafo anterior serão validadas para aproveitamento nos exercícios subsequentes. (AC)

§ 3º Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, no percentual previsto no inciso I, as ações de capacitação e os cursos: (NR)

I -  iniciados a partir da data de posse no PJRO; e

II -iniciados nos últimos 5 (cinco) anos da data do pedido.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

  

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia