Altera dispositivos da Resolução 024/2010-PR, a qual dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Altera Resolução 024/2010-PR
SEI n. 0003204-61.2019.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, prevendo em seu art. 19, I, o Adicional de Qualificação Funcional;
CONSIDERANDO a necessidade do servidor em adquirir conhecimentos adicionais em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento, treinamento e especialização em áreas de interesse da Justiça;
CONSIDERANDO o Processo n. 0003204-61.2019.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 22/07/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução 024/2010-PR, a qual dispõe sobre a concessão dos adicionais de qualificação funcional, de incentivo e de produtividade aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2º Alterar os §§ 2º e 4º do art. 2º da Resolução n. 024/2010-PR, e acrescentar o § 7º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º (...)
..........................................................................................
§2º Serão consideradas áreas de interesse da Justiça aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidas pelo servidor e de sua unidade de lotação estabelecidas nas descrições de funções do Programa Gestão por Competência. (NR)
§ 4º O servidor interessado em obter o adicional de qualificação funcional deverá requerê-lo ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), encaminhando os certificados dos cursos e ações de capacitação que não estiverem registrados em sua ficha funcional, com a ciência de sua chefia imediata. (NR)
.......................................................................................
§ 7º-A Os efeitos financeiros da concessão do adicional de qualificação iniciarão a partir do requerimento, desde que atendidos os requisitos de análise constantes nos §§ 2º e 5º deste artigo. (AC)
Art. 3º Alterar os §§ 1º e 3º do art. 3º da Resolução n. 024/2010-PR, e acrescentar os §§ 1º-A, 2º-A e 2º-B ao art. 3º da Resolução n. 024/2010-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º (…)
......................................................................................
§ 1º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos II a VI deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar. (NR)
§ 1º-A Para fins de concessão do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, não serão considerados cursos de graduação, pós-graduação, tecnólogo de nível superior e cursos preparatórios para concurso. (AC)
§ 2º-A A concessão do adicional estabelecido no inciso I será limitado a cada 100 horas de ação de capacitação por exercício financeiro. (AC)
§ 2º-B As ações de capacitação que ultrapassarem o limite de 100 horas estabelecido no parágrafo anterior serão validadas para aproveitamento nos exercícios subsequentes. (AC)
§ 3º Serão válidas, para efeito do adicional de qualificação funcional, no percentual previsto no inciso I, as ações de capacitação e os cursos: (NR)
I - iniciados a partir da data de posse no PJRO; e
II -iniciados nos últimos 5 (cinco) anos da data do pedido.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia