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Identificação:
Resolução Nº 93, de 29/05/2019
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Altera a Resolução n. 031/2010-PR, que regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça deste Poder e dá outras providências.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 098, de 29/05/2019
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0017206-70.2018.8.22.8000

SEI n. 0009990-58.2018.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29/3/2010;

CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais Judiciais aprovadas pelo Provimento n. 012/2007-CG;

CONSIDERANDO os Processos n. 0017206-70.2018 e n. 0009990-58.2018;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 27/05/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 031/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º [...]

Parágrafo único. O valor da produtividade será auferido na data de baixa do cadastro no(a) Cartório Distribuidor de Mandados / Cartório Contador / Departamento Judiciário / Coordenadoria / Cejusc e, para efeito de cotação, será adotado o valor do salário padrão inicial do técnico judiciário vigente na data de seu efetivo cumprimento. (NR).

Art. 2º Alterar os arts. 5º; 6º; 12; 13; 14 e 15 da Resolução n. 031/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º Será também cotado como mandado, segundo critérios estabelecidos no artigo 2º desta Resolução, as diligências que forem cumpridas para a execução de ordens emanadas das autoridades jurisdicionais, no formato de ofícios, remetendo atos com efeito de intimação ou para cumprimento de decisão, embora subscritos pelos servidores das unidades judiciárias, mas decorrentes de ordem expressa ou normas legais ou regimentais. (NR)

Art. 6º Não será cotada diligência para entrega de ofício a ser enviado por meio dos Correios ou outra via. (NR) 

.........................................................................................................................

Art. 12. Nos casos de renovação ou repetição da diligência, bem como de desentranhamento de mandados, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente, sendo que, se a diligência for cumprida por outro Oficial de Justiça, este fará jus ao valor proporcional do adicional de produtividade. (NR)

Art. 13. Caberá ao oficial contador/diretor de cartório ou outro servidor fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta Resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade. (NR) 

§ 1º No âmbito do 2º grau, caberá ao diretor do departamento/coordenador fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do presidente do órgão jurisdicional (Pleno ou Câmara). 

§ 2º Excepcionalmente, na comarca de Porto Velho, caberá ao diretor do Cartório Distribuidor de Mandados ou outro servidor fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta Resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade. (NR) 

Art. 14. O relatório mensal de produtividade dos oficiais de justiça, em referência nos arts 15 e 15-A, será confeccionado conforme o Anexo Único desta Resolução. (NR) 

Art. 15. Até o terceiro dia útil do mês subsequente, no âmbito do 2º grau, os relatórios de produtividade do Oficial de Justiça serão encaminhados à Secretaria Judiciária do 2º Grau (SJ2G), que compilará as informações e fará o encaminhamento ao Departamento de Remuneração e Política Salarial (Derps/SGP), para inclusão em folha de pagamento. (NR)” 

Art. 3º Acrescentar o § 3º ao art. 13 da Resolução n. 031/2010-PR, com a seguinte redação:

Art. 13. [...]............................................................................

§ 3º A inserção da produtividade no relatório deverá ocorrer dentro do mês de cumprimento do mandado. (AC)

Art. 4º Revogar os §§ 1º; 2º e 5º do art. 15 da Resolução n. 031/2010-PR.

Art. 5º Alterar os §§ 3º e 4º do art. 15 da Resolução n. 031/2010-PR que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 15. [...]

§ 3º O oficial contador/diretor de cartório, o diretor de departamento, o coordenador, o supervisor do Cejusc ou qualquer outro servidor respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade. (NR) 

§ 4º O relatório de produtividade poderá ser enviado por meio eletrônico, desde que assinado digitalmente. (NR) 

Art. 6º Acrescentar o art. 15A à Resolução n. 031/2010-PR, com as seguinte redação:

Art. 15-A. Até o terceiro dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de produtividade dos oficiais de justiça proveniente do cumprimento de mandados da Turma Recursal, das Operações da Justiça Rápida e de procedimentos da área Administrativa será encaminhado diretamente ao Departamento de Remuneração e Política Salarial (Derps/SGP), para inclusão em folha de pagamento. (AC) 

Art. 7º Alterar o art. 16 da Resolução n. 031/2010-PR que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Para controle, apuração e fiscalização permanente do Adicional de Produtividade, cada unidade judiciária adotará providências para manter uma cópia do mandado. (NR) 

Art. 8º Acrescentar o art. 16A. e §§ 1º a 8º, bem como os arts. 17A. e 17B. à Resolução n. 031/2010-PR, com as seguintes redações:

Art. 16A. Na Comarca de Porto Velho fica autorizada a distribuição de mandados do regime de sorteio por zonas geográficas urbanas, excetuados os mandados dos plantões. (AC) 

§ 1º Caberá à Corregedoria definir as zonas geográficas urbanas, devendo zelar pela proporcionalidade entre o número de Oficiais de Justiça e a quantidade de mandados de cada zona. (AC) 

§ 2º Os mandados distribuídos antes da definição das zonas geográficas urbanas serão cumpridos independentemente de zoneamento. (AC) 

§ 3º O mandado expedido com diversas diligências em diferentes zonas será distribuído ao Oficial de Justiça da zona em que constar o maior número de diligências, cabendo a este Oficial o cumprimento das demais diligências das outras zonas. (AC) 

§ 4º O mandado que contenha mais de um ato para cumprimento em zonas distintas terá a competência fixada, para fins de distribuição da ordem, pelo local indicado para efetivação do primeiro ato. (AC) 

§ 5º Os cartórios poderão desmembrar o mandado entre as zonas a serem cumpridas as diligências, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos, a efetividade e a celeridade processual. (AC) 

§ 6º No zoneamento será obedecido rodízio entre os oficiais de justiça, com prazo máximo de 3 (três) meses, por meio de escala elaborada pela Corregedoria. (AC)  

§ 7º Nos casos de mandados distribuídos, eventualmente, para zona diversa do endereço, o Oficial de Justiça terá o prazo de 5 (cinco) dias para pedir a redistribuição do mandado para a zona devida, sob pena de cumpri-lo independentemente da zona para a qual estiver escalado. (AC) 

§ 8º Os cartórios deverão observar a qual zona pertence o endereço para fins de distribuição dos mandados. (AC) 

Art. 17A. O valor pago mensalmente aos Oficiais de Justiça a título de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o subsídio do Juiz Substituto. (AC) 

Art. 17B. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (AC) 

Art. 9º A STIC terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para desenvolvimento de solução relativa à distribuição de mandados do regime de sorteio por zonas geográficas urbanas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique - se.

Registre - se.

Cumpra - se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 28 de maio de 2019.

 

Desembargador Eurico Montenegro Júnior

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia