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Identificação:
Resolução Nº 31, de 27/07/2010
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça deste Poder e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 135/2010, de 27/7/2010, p. 2.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

n. 0037264-81.2010.8.22.1111

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29/3/2010;

CONSIDERANDO os autos do Processo n. 0037264-81.2010.8.22.1111;

CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais Judiciais aprovadas pelo Provimento n. 012/2007-CG;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/7/2010,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça deste Poder será regulamentado por esta resolução.

 

Art. 2º O adicional de produtividade obedecerá aos percentuais estabelecidos na tabela a seguir, calculados sobre o padrão inicial do técnico judiciário:

 

DILIGÊNCIA

A

B

C

D

E

F

COMUM

3,4

-

6,8

1,6

4,3

3,2

COMPOSTA

-

5,7

9,1

3,4

7

6,8

NEGATIVA

1,2

2,3

4,6

0,7

1,4

1,4

PARCIAL

2,3

3,4

6,8

1,2

3

2,3

 

DILIGÊNCIA

A

B

C

D

COMUM

2,9%

-

5,9%

4,3%

COMPOSTA

-

3,8%

8,1%

7,0%

NEGATIVA

1,0%

1,1%

3,5%

1,4%

PARCIAL

2,0%

1,5%

5,5%

3,0%

(Redação dada pela Resolução n. 002/2012-PR, de 12/4/2012). (Efeitos suspensos pelo Mandado de Segurança n. 4164-05.2012)

 

§ 1º Considerar-se-à:

A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares.

B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana.

C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado, ou ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos.

D: Diligência especial urbana: aquela cuja distância for inferior a 25 km da sede da comarca e se referir a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e em ações da Infância e Juventude, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos.

E: Diligência relativa ao cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil.

F: Diligência especial rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca e se referir a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e em ações da Infância e Juventude, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos.

A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares. (Redação dada pela Resolução n. 002/2012-PR, de 12/4/2012). (Efeitos suspensos pelo Mandado de Segurança n. 4164-05.2012)

B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana. (NR) (Redação dada pela Resolução n. 002/2012-PR, de 12/4/2012). (Efeitos suspensos pelo Mandado de Segurança n. 4164-05.2012)

C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado ou, ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos. (Redação dada pela Resolução n. 002/2012-PR, de 12/4/2012). (Efeitos suspensos pelo Mandado de Segurança n. 4164-05.2012)

D: Diligência relativa ao cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil. (Redação dada pela Resolução n. 002/2012-PR, de 12/4/2012). (Efeitos suspensos pelo Mandado de Segurança n. 4164-05.2012)

§ 2º Adotar-se-ão as seguintes definições aos atos praticados pelo oficial de justiça:

I - Diligência negativa: quando houver completa frustração de sua finalidade ou não houver citação, intimação ou a notificação pessoal a quem é destinado o mandado.

II - Diligência parcial: quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.

III - Ato único para fins de cotação de diligência: a citação/intimação, a citação/notificação, a intimação/notificação, a penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação, quando envolverem até duas pessoas e forem realizadas no mesmo endereço, concomitantemente ou em complemento. 

 

Art. 3º O mandado de condução coercitiva deverá ser expedido separadamente e devolvido na data marcada para o evento, sendo cotado como diligência comum urbana ou rural.

 

Art. 4º O valor do adicional de produtividade deverá ser averbado no próprio mandado pelo oficial de justiça, sob pena de não pagamento da diligência.

Parágrafo único. O valor da produtividade será aferido na data da devolução do mandado à serventia e, para efeito de cotação, será adotado o valor do salário padrão inicial do técnico judiciário vigente na data de seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único. O valor da produtividade será auferido na data de baixa do cadastro no(a) Cartório Distribuidor de Mandados / Cartório Contador / Departamento Judiciário / Coordenadoria / Cejusc e, para efeito de cotação, será adotado o valor do salário padrão inicial do técnico judiciário vigente na data de seu efetivo cumprimento. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

 

Art. 5º Serão também cotadas como mandados, segundo critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução, as diligências que forem cumpridas para a execução de ordens emanadas das autoridades jurisdicionais, nos seguintes formatos:

I - a própria decisão servindo de mandado;

II - os ofícios remetendo atos com efeito de intimação ou para cumprimento de decisão, embora subscritos pelos diretores das unidades judiciais, mas decorrentes de ordem expressa ou normas legais ou regimentais.  

Art. 5º Será também cotado como mandado, segundo critérios estabelecidos no artigo 2º desta Resolução, as diligências que forem cumpridas para a execução de ordens emanadas das autoridades jurisdicionais, no formato de ofícios, remetendo atos com efeito de intimação ou para cumprimento de decisão, embora subscritos pelos servidores das unidades judiciárias, mas decorrentes de ordem expressa ou normas legais ou regimentais. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

 

Art. 6º Não serão cotadas diligências:

I - decorrentes de entrega de ofícios, decisões ou atos remetendo pautas de julgamentos, os quais foram ou serão publicados nos órgãos oficiais nos prazos regimentais;

II - para entrega de ofício a ser enviado por meio dos correios ou outra via.

Art. 6º Não será cotada diligência para entrega de ofício a ser enviado por meio dos Correios ou outra via. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).


 

Art. 7º Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que nos mesmos autos, a diligência para cumprimento de alvará de soltura ou mandado de prisão será considerada única e cotada como comum.

Parágrafo único. Se nos mesmos autos forem expedidos, simultaneamente, mandado de citação, notificação ou intimação do liberado, estes serão cotados como diligência única, englobando alvará de soltura e mandado.

 

Art. 8º Serão cotadas como comuns as diligências para intimação e busca e apreensão de autos, busca e apreensão de adolescentes e prisão civil.

 

Art. 9º No caso de realização de diligências que envolvam repetição de atos, o adicional de produtividade será pago como diligência composta, urbana ou rural, conforme o caso, independentemente do número de atos praticados.

 

Art. 10. Havendo no mesmo mandado diligências urbanas e rurais, o pagamento do adicional de produtividade deverá incidir sobre a diligência rural, ainda que parcial ou negativa.

 

Art. 11. O adicional de produtividade será devido por mandado cumprido de forma satisfatória, com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos, não podendo incidir a produtividade antes de cumprido integralmente o mandado.

§ 1º Nos processos de execuções cíveis, quando da citação e penhora, a produtividade será cotada somente na devolução do mandado retido para realização da penhora.

§ 2º Por decisão fundamentada do juiz da causa, poderá ser efetuado o pagamento de diligências realizadas fora dos prazos legais ou judiciais, devendo ser anexada cópia da referida decisão à via do mandado.

 

Art. 12. Nos casos de renovação ou repetição da diligência, bem como de desentranhamento de mandados, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente, ainda que a diligência seja cumprida por outro oficial de justiça. 

Art. 12. Nos casos de renovação ou repetição da diligência, bem como de desentranhamento de mandados, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente, sendo que, se a diligência for cumprida por outro Oficial de Justiça, este fará jus ao valor proporcional do adicional de produtividade. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

Art.12. Havendo necessidade de repetição ou renovação de diligência, o mandado será novamente distribuído. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 122/2019-PR)

§ 1º Sendo a diligência novamente negativa, não haverá novo pagamento.

§ 1º Considera-se renovado o mandado quando a diligência anterior não se realizou por circunstância alheia à atuação do oficial de justiça, podendo a nova distribuição ocorrer por sorteio. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 122/2019-PR)

§ 2º Considera-se mandado desentranhado aquele cumprido parcialmente pelo oficial de justiça.

§ 2º Considera-se repetido o mandado quando a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do oficial de justiça, devendo a distribuição ser realizada por direcionamento não compensatório ao oficial de justiça que realizou a primeira diligência, exceto quando este se encontrar afastado por qualquer motivo. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 122/2019-PR)

§ 3º A renovação ou repetição de diligência com a inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos ensejará o pagamento de nova produtividade. 

§ 3º Ocorrendo qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, o mandado será considerado como novo, devendo ocorrer o pagamento de uma nova produtividade. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 122/2019-PR)

§ 4º Nos casos de repetição da diligência, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 122/2019-PR)

 

Art. 13. Caberá ao escrivão fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do juiz.

Art. 13. Caberá ao oficial contador/diretor de cartório das contadorias fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do juiz. (Redação dada pela Resolução n. 018/2011-PR, de 26/7/2011).

Art. 13. Caberá ao oficial contador/diretor de cartório ou outro servidor fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta Resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

§ 1º No âmbito do 2º grau, caberá ao diretor do departamento fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do presidente do órgão jurisdicional (Pleno ou Câmara). (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n. 025/2012-PR)

§ 1º No âmbito do 2º grau, caberá ao diretor do departamento/coordenador fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do presidente do órgão jurisdicional (Pleno ou Câmara). (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

§ 2º Excepcionalmente, na comarca de Porto Velho, caberá ao diretor do Cartório Distribuidor de Mandados fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade, submetendo-o ao exame prévio e à assinatura do juiz diretor do fórum. (Acrescentado pela Resolução n. 025/2012-PR).

§ 2º Excepcionalmente, na comarca de Porto Velho, caberá ao diretor do Cartório Distribuidor de Mandados ou outro servidor fiscalizar e conferir o valor de que trata o artigo 2º desta Resolução, bem como elaborar e assinar mensalmente o relatório discriminado de produtividade. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

§ 3º A inserção da produtividade no relatório deverá ocorrer dentro do mês de cumprimento do mandado. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

 

Art. 14. No âmbito do 2º grau, o relatório mensal de produtividade dos oficiais de justiça será confeccionado conforme o Anexo Único desta resolução.

Art. 14. O relatório mensal de produtividade dos oficiais de justiça, em referência nos arts 15 e 15-A, será confeccionado conforme o Anexo Único desta Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

 

Art. 15. O relatório mensal de produtividade deverá ser encaminhado à Secretaria Administrativa - SA até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 15. Até o terceiro dia útil do mês subsequente, no âmbito do 2º grau, os relatórios de produtividade do Oficial de Justiça serão encaminhados à Secretaria Judiciária do 2º Grau (SJ2G), que compilará as informações e fará o encaminhamento ao Departamento de Remuneração e Política Salarial (Derps/SGP), para inclusão em folha de pagamento. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

§ 1º Caso o relatório não seja encaminhado à SA no prazo citado no caput, o adicional de produtividade será incluído na folha de pagamento do mês subsequente. (Revogado pela Resolução n. 093/2019-PR).

§ 2º A produtividade será cotada dentro do período compreendido entre o dia 10 (dez) de um mês ao dia 9 (nove) do mês subsequente. (Revogado pela Resolução n. 093/2019-PR).

§ 3º O escrivão e o diretor do departamento respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor.

§ 3º O oficial contador/diretor de cartório das contadorias e o diretor do departamento respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor. (Redação dada pela Resolução n. 018/2011-PR, de 26/7/2011).

§ 3º O oficial contador/diretor de cartório, o diretor de departamento, o coordenador, o supervisor do Cejusc ou qualquer outro servidor respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

§ 4º O relatório de produtividade poderá ser remetido à SA por meio eletrônico, desde que assinado digitalmente.

§ 4º O relatório de produtividade poderá ser enviado por meio eletrônico, desde que assinado digitalmente. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR, de 29/5/2019).

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida a inserção de produtividade no relatório, se decorrido período superior a 90 (noventa) dias contados da devolução do mandado em cartório. (Revogado pela Resolução n. 093/2019-PR).

 

Art. 15A. Até o terceiro dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de produtividade dos oficiais de justiça proveniente do cumprimento de mandados da Turma Recursal, das Operações da Justiça Rápida e de procedimentos da área Administrativa será encaminhado diretamente ao Departamento de Remuneração e Política Salarial (Derps/SGP), para inclusão em folha de pagamento. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).

 

Art. 16. Para controle, apuração e fiscalização permanente do adicional de produtividade, cada unidade judiciária adotará providências para manter uma cópia do mandado em pastas individuais para cada oficial de justiça.

Parágrafo único. Na cópia de que trata o caput, o oficial de justiça fará constar a certidão sobre a diligência e a quantia margeada, bem como cópia da eventual decisão que dilatou o prazo ou autorizou o pagamento.

Art. 16. Para controle, apuração e fiscalização permanente do Adicional de Produtividade, cada unidade judiciária adotará providências para manter uma cópia do mandado. (Nova Redação dada pela Resolução n. 093/2019-PR). 

Art. 16A. Na Comarca de Porto Velho fica autorizada a distribuição de mandados do regime de sorteio por zonas geográficas urbanas, excetuados os mandados dos plantões. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 1º Caberá à Corregedoria definir as zonas geográficas urbanas, devendo zelar pela proporcionalidade entre o número de Oficiais de Justiça e a quantidade de mandados de cada zona. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 2º Os mandados distribuídos antes da definição das zonas geográficas urbanas serão cumpridos independentemente de zoneamento. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 3º O mandado expedido com diversas diligências em diferentes zonas será distribuído ao Oficial de Justiça da zona em que constar o maior número de diligências, cabendo a este Oficial o cumprimento das demais diligências das outras zonas. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 4º O mandado que contenha mais de um ato para cumprimento em zonas distintas terá a competência fixada, para fins de distribuição da ordem, pelo local indicado para efetivação do primeiro ato. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR). 

§ 5º Os cartórios poderão desmembrar o mandado entre as zonas a serem cumpridas as diligências, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos, a efetividade e a celeridade processual. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 6º No zoneamento será obedecido rodízio entre os oficiais de justiça, com prazo máximo de 3 (três) meses, por meio de escala elaborada pela Corregedoria. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 7º Nos casos de mandados distribuídos, eventualmente, para zona diversa do endereço, o Oficial de Justiça terá o prazo de 5 (cinco) dias para pedir a redistribuição do mandado para a zona devida, sob pena de cumpri-lo independentemente da zona para a qual estiver escalado. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

§ 8º Os cartórios deverão observar a qual zona pertence o endereço para fins de distribuição dos mandados. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

 

Art. 17. Para atuarem no cumprimento dos mandados e diligências no âmbito do 2º grau, serão designados 2 (dois) oficiais de justiça, sendo um deles substituto, que atuará nos casos de afastamento, impedimento e eventuais ausências do titular.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput será por um período de 6 (seis) meses, podendo haver recondução por conveniência da presidência do Tribunal.

Art. 17A. O valor pago mensalmente aos Oficiais de Justiça a título de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o subsídio do Juiz Substituto. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

Art. 17B. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Acrescentado pela Resolução n. 093/2019-PR).  

 

Art. 18. No que couber, aplicar-se-á o disposto nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010.

 

Publique - se.

Registre - se.

Cumpra - se.

 

Porto Velho, 26 de julho de 2010.

 

(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO


 

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ___________________ 

RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – 2º GRAU

Protocolo n. : 

Período: 

Base de cálculo: padrão inicial do Técnico Judiciário

N. de ordem

Nome dos Oficiais

Valor R$

Quantidade

Mandados

Decisões

Ofícios

           
           
           
           
           
           
           

Total Geral

       

 

Porto Velho,            de               de                .

 

Diretor do Departamento Judiciário 


 

De acordo:

 

Presidente do órgão jurisdicional PJJ - 006