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Identificação:
Resolução Nº 342, de 18/12/2024
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial(a) de Justiça deste Poder e dá outras providências.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 237, de 18/12/2024, p. 8-10
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0018340-25.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68/1992, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 1.257/2024, de 29 de novembro de 2024, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0018340-25.2024.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2024,

 

RESOLVE:
 

Art. 1º O pagamento do Adicional de Produtividade será concedido aos(às) Analistas Judiciários(as) na especialidade Oficial(a) de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia conforme critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 2º O adicional de produtividade obedecerá aos percentuais estabelecidos na tabela a seguir, calculados sobre o padrão inicial do técnico judiciário:

DILIGÊNCIA

A

B

C

D

COMUM

2,9%

-

5,9%

4,3%

COMPOSTA

-

3,8%

8,1%

7,0%

NEGATIVA

1,0%

1,1%

3,5%

1,4%

PARCIAL

2,0%

1,5%

5,5%

3,0%

 

§ 1º Considerar-se-à:

A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares.

B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana.

C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado ou, ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos.

D: Diligência relativa ao cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil.

§ 2º Adotar-se-ão as seguintes definições aos atos praticados pelo(a) Oficial(a) de Justiça:

I - diligência negativa: quando houver completa frustração de sua finalidade ou não houver citação, intimação ou a notificação pessoal a quem é destinado o mandado;

II - diligência parcial: quando não for cumprida integralmente a sua finalidade;

III - ato único para fins de cotação de diligência: a citação/intimação, a citação/notificação, a intimação/notificação, a penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação, quando envolverem até duas pessoas e forem realizadas no mesmo endereço, concomitantemente ou em complemento, e

IV - ato de mera comunicação: a citação, intimação e notificação;

§ 3º Os atos de mera comunicação serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) do percentual da tabela prevista no caput deste artigo, exceto os mandados rurais.

§ 4° Os atos de reintegração de posse, com mais de 2 (dois) requeridos(as), serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do percentual da tabela prevista no caput deste artigo.

§ 5° Caso o índice de efetividade no cumprimento de mandados seja inferior a 40% do total baixado, os mandados com diligência negativa terão redução de 50% da cotação atribuída à produtividade e, se o índice for inferior a 30%, não será devida a produtividade referente aos mandados baixados negativos

 

Art. 3º O mandado de condução coercitiva deverá ser expedido separadamente e devolvido na data marcada para o evento, sendo cotado como diligência comum urbana ou rural.

 

Art. 4º O valor do adicional de produtividade deverá ser averbado no próprio mandado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, sob pena de não pagamento da diligência.

Parágrafo único. O valor da produtividade será auferido na data de baixa do cadastro e, para efeito de cotação, será adotado o valor do salário padrão inicial do técnico judiciário vigente na data de sua efetiva distribuição.

 

Art. 5º Será também cotado como mandado, segundo critérios estabelecidos no artigo 2º desta Resolução, as diligências que forem cumpridas para a execução de ordens emanadas das autoridades jurisdicionais, no formato de ofícios, remetendo atos com efeito de intimação ou para cumprimento de decisão, embora subscritos pelos servidores das unidades judiciárias, mas decorrentes de ordem expressa ou normas legais ou regimentais.

 

Art. 6º Não será cotada diligência para entrega de ofício a ser enviado por meio dos Correios ou outra via.

 

Art. 7º Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que nos mesmos autos, a diligência para cumprimento de alvará de soltura ou mandado de prisão será considerada única e cotada como comum.

Parágrafo único. Se nos mesmos autos forem expedidos, simultaneamente, mandado de citação, notificação ou intimação do liberado, estes serão cotados como diligência única, englobando alvará de soltura e mandado.

 

Art. 8º Serão cotadas como comuns as diligências para intimação e busca e apreensão de autos, busca e apreensão de adolescentes e prisão civil.

 

Art. 9º No caso de realização de diligências que envolvam repetição de atos, o adicional de produtividade será pago como diligência composta, urbana ou rural, conforme o caso, independentemente do número de atos praticados.

 

Art. 10. Havendo no mesmo mandado diligências urbanas e rurais, o pagamento do adicional de produtividade deverá incidir sobre a diligência rural, ainda que parcial ou negativa.

 

Art. 11. Na Comarca de Porto Velho fica autorizada a distribuição de mandados do regime de sorteio por zonas geográficas urbanas, excetuados os mandados dos plantões.

§ 1º Caberá à Corregedoria definir as zonas geográficas urbanas, devendo zelar pela proporcionalidade entre o número de Oficiais(las) de Justiça e a quantidade de mandados de cada zona.

§ 2º Os mandados distribuídos antes da definição das zonas geográficas urbanas serão cumpridos independentemente de zoneamento.

§ 3º O mandado expedido com diversas diligências em diferentes zonas será distribuído ao(à) Oficial(a) de Justiça da zona em que constar o maior número de diligências, cabendo a este(a) Oficial(a) o cumprimento das demais diligências das outras zonas.

§ 4º O mandado que contenha mais de um ato para cumprimento em zonas distintas terá a competência fixada, para fins de distribuição da ordem, pelo local indicado para efetivação do primeiro ato.

§ 5º Os cartórios poderão desmembrar o mandado entre as zonas a serem cumpridas as diligências, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos, a efetividade e a celeridade processual.

§ 6º No zoneamento será obedecido rodízio entre os(às) Oficiais(las) de Justiça, com prazo máximo de 6 (seis) meses, por meio de escala elaborada pela Corregedoria.

§ 7º Nos casos de mandados distribuídos, eventualmente, para zona diversa do endereço, o(a) Oficial(a) de Justiça terá o prazo de 5 (cinco) dias para pedir a redistribuição do mandado para a zona devida, sob pena de cumpri-lo independentemente da zona para a qual estiver escalado.

§ 8º A Central de Mandados deverá observar a qual zona pertence o endereço para fins de distribuição dos mandados.

 

Art. 12. O adicional de produtividade será devido por mandado cumprido de forma satisfatória, com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos, não podendo incidir a produtividade antes de cumprido integralmente o mandado.

§ 1º Nos processos de execuções cíveis, quando da citação e penhora, a produtividade será cotada somente na devolução do mandado retido para realização da penhora.

§ 2º Por decisão fundamentada do juiz da causa, poderá ser efetuado o pagamento de diligências realizadas fora dos prazos legais ou judiciais, devendo ser anexada cópia da referida decisão à via do mandado.

 

Art. 13. Havendo necessidade de repetição ou renovação de diligência, o mandado será novamente distribuído.

§ 1º Considera-se renovado o mandado quando a diligência anterior não se realizou por circunstância alheia à atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, podendo a nova distribuição ocorrer por sorteio.

§ 2º Considera-se repetido o mandado quando a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo a distribuição ser realizada por direcionamento não compensatório ao(à) Oficial(a) de Justiça que realizou a primeira diligência, exceto quando este se encontrar afastado por qualquer motivo.

§ 3º Ocorrendo qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, o mandado será considerado como novo, devendo ocorrer o pagamento de uma nova produtividade.

§ 4º Nos casos de repetição da diligência, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente.

 

Art. 14. A fiscalização e conferência do valor de que trata o artigo 2º desta resolução, bem como a elaboração e assinatura do relatório mensal de produtividade compete à:

I - à Central de Mandados, quanto aos cumprimentos de mandado no âmbito do 1° grau;

II - à Secretaria Judiciária do 2° Grau, quanto aos cumprimentos de mandado no âmbito do 2° grau e da Área Administrativa.

§ 1° A inserção da produtividade no relatório deverá ocorrer dentro do mês de cumprimento do mandado.

§ 2° Os relatórios mensais de produtividade dos(as) Oficiais(las) de Justiça deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até o terceiro dia útil do mês subsequente, para inclusão em folha de pagamento.

 

Art. 15. A Coordenadoria da Central de Mandados (CEM) e a Secretaria Judiciária do 2º Grau (SJ2G) encaminhará à Comissão Permanente Processante (CPP) sugestões de instauração de Termo de Ajustamento de Conduta, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou sindicância, nos casos em que houver:

I - constatação de falhas graves ou reiteradas no cumprimento dos mandados judiciais;

II - identificação de condutas que possam configurar infração funcional, conforme previsto no estatuto dos(as) servidores(as) ou em normativos correlatos; e,

III - descumprimento dos prazos estabelecidos para o cumprimento de mandados, sem justificativa plausível e formalizada.

 

Art. 16. Para o cumprimento de mandados e diligências no âmbito do 2º grau de jurisdição, serão designados(as) Oficiais(las) de Justiça específicos(as) para essa instância.

Parágrafo único. Os(Às) Oficiais(las) de Justiça designados(as) para o 2º grau poderão receber mandados oriundos do 1º grau, desde que não comprometam a prioridade e a celeridade na execução dos mandados do 2º grau.

 

Art. 17. O valor pago mensalmente aos(às) Oficiais(las) de Justiça a título de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o subsídio do Juiz Substituto.

 

Art. 18. É vedado o pagamento da média do adicional de produtividade aos(às) Oficiais(las) de Justiça que estão em função readaptada. (Revogado pela Resolução n. 395/2026)

 

Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

Art. 20. No que couber, aplicar-se-á o disposto nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para o cumprimento dos termos desta Resolução poderão ser definidos por meio de fluxos de processos, regulamentados por ato da Presidência.

 

Art. 21. Fica revogada a Resolução n. 31/2010-PR, de 27/07/2010.

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia