Altera dispositivos da Resolução n. 031/2010-PR referente ao adicional de produtividade.
n. 0062615-56.2010
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Pedido de Providências formulado pelos Oficiais de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho ao Conselho Nacional de Justiça, registrado sob o número 0003063-77.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003063-77.2011.2.00.0000, pela supressão das classes D e F da tabela do adicional de produtividade;
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Nacional de Justiça determina a impossibilidade de geração de impacto financeiro e orçamentário, inclusive com autorização para o Poder Judiciário do Estado de Rondônia em redefinir os percentuais estabelecidos na tabela em discussão;
CONSIDERANDO que na capital os mandados são distribuídos por três cartórios distintos;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o limite de gastos das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO o Processo n. 0062615-56.2010;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 9 de abril de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a tabela do adicional de produtividade prevista no artigo 2º da Resolução n. 031/2010-PR, suprimindo as classes D e F da tabela do adicional de produtividade e renomeando a classe E para a classe D, na forma do anexo único.
Art. 2º Alterar o § 1º do artigo 2º da Resolução n. 031/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º...
§ 1º. Considerar-se-á:
A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares.
B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana.
C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado ou, ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos.
D: Diligência relativa ao cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil.
Art. 3º Implementar o sistema informatizado Central Eletrônica de Mandados - CEM em todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia a partir de 1º de julho de 2012, disponibilizando os equipamentos e os treinamentos necessários, centralizando, na capital, a distribuição de mandados sob a coordenação de um único cartório distribuidor, com a infraestrutura para o seu regular funcionamento.
Art. 4º Estabelecer, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a instituição de comissão para elaborar estudos que subsidiarão a revisão dos critérios de produtividade dos oficiais de justiça.
Parágrafo único. A comissão deverá entregar relatório conclusivo 30 (trinta) dias antes da implantação do cartório.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor a partir de 10 de maio de 2012, para possibilitar as adequações dos sistemas informatizados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de abril de 2012.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Anexo Único
Resolução n. 002/2012-PR
Tabela de Percentuais do Adicional de Produtividade dos Oficiais de Justiça
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