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Identificação:
Resolução Nº 2, de 12/04/2012
Temas:
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa:

Altera dispositivos da Resolução n. 031/2010-PR referente ao adicional de produtividade.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 067, de 12/4/2012, p. 1 e 2.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

n. 0062615-56.2010

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Pedido de Providências formulado pelos Oficiais de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho ao Conselho Nacional de Justiça, registrado sob o número 0003063-77.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003063-77.2011.2.00.0000, pela supressão das classes D e F da tabela do adicional de produtividade;

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Nacional de Justiça determina a impossibilidade de geração de impacto financeiro e orçamentário, inclusive com autorização para o Poder Judiciário do Estado de Rondônia em redefinir os percentuais estabelecidos na tabela em discussão;

CONSIDERANDO que na capital os mandados são distribuídos por três cartórios distintos;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o limite de gastos das despesas com pessoal;

CONSIDERANDO o Processo n. 0062615-56.2010;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 9 de abril de 2012,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a tabela do adicional de produtividade prevista no artigo 2º da Resolução n. 031/2010-PR, suprimindo as classes D e F da tabela do adicional de produtividade e renomeando a classe E para a classe D, na forma do anexo único.

 

Art. 2º Alterar o § 1º do artigo 2º da Resolução n. 031/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º...

§ 1º. Considerar-se-á:

A: Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares.

B: Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana.

C: Diligência rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado ou, ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos.

D: Diligência relativa ao cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil.

 

Art. 3º Implementar o sistema informatizado Central Eletrônica de Mandados - CEM em todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia a partir de 1º de julho de 2012, disponibilizando os equipamentos e os treinamentos necessários, centralizando, na capital, a distribuição de mandados sob a coordenação de um único cartório distribuidor, com a infraestrutura para o seu regular funcionamento.

 

Art. 4º Estabelecer, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a instituição de comissão para elaborar estudos que subsidiarão a revisão dos critérios de produtividade dos oficiais de justiça.

Parágrafo único. A comissão deverá entregar relatório conclusivo 30 (trinta) dias antes da implantação do cartório.

 

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor a partir de 10 de maio de 2012, para possibilitar as adequações dos sistemas informatizados.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 11 de abril de 2012.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

Anexo Único

Resolução n. 002/2012-PR

Tabela de Percentuais do Adicional de Produtividade dos Oficiais de Justiça

DILIGÊNCIA

A

B

C

D

COMUM

2,9%

-

5,9%

4,3%

COMPOSTA

-

3,8%

8,1%

7,0%

NEGATIVA

1,0%

1,1%

3,5%

1,4%

PARCIAL

2,0%

1,5%

5,5%

3,0%