Imprimir
Identificação:
Provimento Nº 28, de 05/12/2024
Temas:
Execução Penal e Sistema Carcerário; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais em trâmite no Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJE 228, de 05/12/2024, p. 06
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Processo SEI n° 0003109-17.2023.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o grande volume de bens apreendidos anualmente e colocados sob a custódia do Poder
Judiciário;

CONSIDERANDO as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência, albergado pelo artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos atos relacionados à destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais em trâmite no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os processos SEI 0003109-17.2023.8.22.8800;

RESOLVE:

Art. 1º Após o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, o(a) juiz(a) providenciará a intimação do Ministério Público e, se for o caso, do(a) querelante, para que, dentre os bens apreendidos, especifiquem no prazo de cinco dias quais devem ser mantidos sob guarda judicial por ser necessários para a instrução processual ou para as investigações em curso e, de igual modo, quais podem ser objeto de devolução, doação, destruição ou alienação antecipada.

§1º A intimação do Ministério Público para os fins do caput poderá ser feita após encerrada a audiência de custódia, se for o caso.

§2º A autoridade judicial determinará a notificação do(a) réu(ré), conforme o caso, para que se manifeste, em até cinco dias, em relação aos bens apontados no caput, nos seguintes termos:

I – Nos processos novos, quando da sua citação ou após decisão de arquivamento do inquérito policial;

II – Nos processos em andamento, a qualquer momento.

§3º Constatada a alienação fiduciária ou gravame legal de veículo, ou de bem imóvel, via sistema RENAJUD ou outro sistema correspondente, a autoridade judicial determinará, na decisão que receber a denúncia ou na de arquivamento do inquérito policial, a intimação do(a) proprietário(a) para se manifestar, no prazo cinco dias. 

§4º Ouvidas as partes, preferencialmente até o início do ato instrutório, a autoridade judicial decidirá sobre a
devolução, doação, destruição ou alienação antecipada dos bens apreendidos, observado o disposto nos artigos 118 a 144-A do Código de Processo Penal e na legislação extravagante, conforme o caso.

§5º Se antes de decidir pela destinação do bem não houver indicação prévia de classificação de valor estimado considerável ou restando dúvida sobre a pertinência, a autoridade judicial poderá determinar a avaliação judicial do bem pelo oficial(ala) de justiça ou, sendo necessários conhecimentos especializados, por avaliador(a) nomeado(a) pelo juízo, podendo ser utilizados os(as) leiloeiros(as) constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos, Intérpretes, Tradutores, Leiloeiros, Corretores e Órgãos Técnicos deste Tribunal de Justiça, em prazo não superior a dez dias.

§6º Caso entenda necessária a manutenção do bem apreendido por interesse do processo ou da investigação, a autoridade judicial deverá proferir decisão fundamentada; 

§7º Não mais havendo necessidade de se manter o bem para resguardo do processo, a autoridade judicial poderá, a qualquer tempo, autorizar, nos termos desse Provimento, a alienação desse bem.

§8º Celebrado acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada, o(a) investigado(a) poderá renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, a exemplo de instrumentos, produto ou proveito do crime, devendo o ajuste, de qualquer modo, indicar expressamente a destinação dos bens apreendidos, inclusive de propriedade de terceiros.

§8º-A As unidades judiciárias, deverão assegurar a adequada alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre bem. (Incluído pelo Provimento nº 33, de 24/11/2025)

§8º-B A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos. (Incluído pelo Provimento nº 33, de 24/11/2025)

§8º-C As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições dos bens, devendo, concomitantemente, solicitar a juntada ao processo do respectivo termo de apreensão expedido pelo sistema, a fim de comprovar o registro realizado e garantir a rastreabilidade das informações referentes ao bem apreendido. (Incluído pelo Provimento nº 33, de 24/11/2025)

§9º A Central de Processos Eletrônicos (CPE) certificará nos autos a relação de bens apreendidos, bem como alimentará o banco de dados do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), se possível.

§9º Na hipótese de não cadastramento dos bens apreendidos pelos órgãos externos no SNGB, a Central de Processos Eletrônicos (CPE) ou o Cartório, conforme o caso, certificará nos autos a relação de bens apreendidos, bem como alimentará o referido sistema. (Redação dada pelo Provimento nº 33, de 24/11/2025)

§10 Nos processos já em andamento, a autoridade judicial determinará que a Central de Processos Eletrônicos (CPE1G), ou o cartório judicial da unidade, conforme o caso, certifique nos autos a relação de bens, objetos e valores apreendidos, bem como proceda a inclusão das informações no banco de dados do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).

Art. 2º Determinada a alienação antecipada de bens apreendidos, a autoridade judicial ordenará avaliação por oficial(ala) de justiça, em prazo não superior a dez dias; nomeará leiloeiro(a), preferencialmente dentre os
credenciados pelo TJRO para auxílio ao(à) oficial(a) de justiça na avaliação e ordenará aos órgãos fazendários e aos órgãos de registro e controle as averbações necessárias.

§1º O procedimento de alienação antecipada de bens deverá ser autuado no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em apartado, registrado sob taxonomia e classe própria (TPU 1717 - alienação de Bens do Acusado). 

§2º Caso sejam necessários conhecimentos especializados, em razão da natureza dos bens apreendidos, a
autoridade judicial poderá nomear avaliador específico; 

§3º O(a) arrematante deverá pagar a comissão do(a) leiloeiro(a), em valor equivalente a cinco por cento do valor da arrematação; 

§4º. As partes devem ser intimadas da decisão mencionada no caput e, em se tratando de bens vinculados a delitos de tráfico de drogas, a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) também será intimada para se manifestar no prazo de vinte dias.

Art. 3º Ao realizar vistoria veicular, deverão ser promovidas ações necessárias junto aos órgãos de trânsito, isso para tornar os veículos livres e desembaraçados de quaisquer ônus para alienação, atentando o(a) avaliador(a) especialmente para a verificação dos seguintes itens:

I – Chassi;

II – Número de motor;

III – Estrutura veicular;

IV – Confrontação de dados com as informações do sistema informatizado do DETRAN e/ou INFOSEG;

V – Verificação de débitos, gravames – alienação fiduciárias ou outro ônus real – e restrições administrativas e/ou judiciais.

§1º Constatado débito ou outra restrição administrativa, a autoridade judicial requisitará ao órgão de trânsito, à Secretaria de Fazenda ou a outros órgãos e unidades com gerência sobre a desvinculação de débitos, que seja procedida à baixa anterior à alienação, devendo constar tal informação no edital de alienação, para ciência do arrematante.

§2º Constatado gravame (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, entre outros) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do proprietário legal, a autoridade judicial solicitará ao órgão de trânsito ou a outros órgãos e unidades com gerência sobre o assunto, a respectiva baixa, anterior à alienação, mediante requerimento a ser referendado ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).

Art. 4º Apresentado o laudo de avaliação, o Ministério Público e os(as) interessados(as) serão intimados(a) para fins de manifestação, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Em se tratando de bens vinculados a delitos de tráfico de drogas, serão observados os regramentos previstos na Lei 11.343/06 e na Portaria SENAD/MJSP 124, de 28 de novembro/2022.

Art. 5º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, deve o processo ser concluso para deliberação acerca de eventuais divergências, homologação do valor atribuído e autorização para remoção e realização do leilão eletrônico dos bens a serem alienados antecipadamente.

§1º A decisão será comunicada à autoridade policial responsável pela guarda do bem e autorizará a disponibilização para remoção pelo(a) leiloeiro(a) nomeado(a), em até dez dias úteis, devendo este apresentar minuta de edital de leilão, no prazo de cinco dias, após efetivada a remoção.

§2º Deverá constar do edital de leilão que os bens serão vendidos no atual estado de conservação e sem garantia, constituindo ônus do(a) interessado(a) verificar as condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.

§3º Aprovada a minuta, o(a) juiz(a) providenciará a publicação do edital de leilão no Diário da Justiça.

Art. 6º Impossibilitado o leilão judicial por meio eletrônico, será permitida a realização na modalidade presencial. 

Parágrafo único. O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico, observadas as disposições da Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016.

Art. 7º Não alcançado o valor estipulado na avaliação, será realizado novo leilão, em até dez dias, contados do primeiro, podendo os bens serem alienados por valor não inferior aos seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (CPP, art. 144-A, § 2º), nos casos de crimes comuns;

II – 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Art. 4º-A, § 3, da Lei nº 9.613/98); e 

III – 50% (cinquenta por cento), nos casos de crimes de tráfico de drogas (Art.61, § 11, da Lei nº 11.343/06).

§1º Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade judicial ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro equivalente, a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante em trinta dias, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem
prejuízo de execução fiscal contra o(a) antigo(a) proprietário(a) (art. 144-A, § 5º, CPP).

§2º Consumado com êxito o leilão, com o depósito do lance vencedor e da comissão do(a) leiloeiro(a), será expedida carta de arrematação ao(à) arrematante para fins de registro da aquisição perante os órgãos competentes.

§3º Deserto ou fracassado o leilão, após a repetição na forma do caput, os bens serão destinados à doação ou à destruição.

Art. 8º No caso de bens apreendidos em processos criminais não destinados a apurar crimes de tóxicos, os valores líquidos apurados com a alienação antecipada, descontados para tanto os valores para o custo operacional do(a) leiloeiro(a), deverão ser depositados nos próprios autos do processo, via Sistema de Depósitos Judiciais – Sisdejud ou outro sistema disponibilizado pelo TJRO, até o julgamento final do processo.

§1º Nos casos referidos no caput, após o trânsito em julgado da sentença que determinar o perdimento, os valores apurados em alienação judicial serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, mediante Guia de Recolhimento Unificada – GRU Simples, no Banco do Brasil, Unidade Favorecida (UG) 200333, Gestão 00001, com o código 20230-4 (receita referente à Alienação de Bens Apreendidos), juntando-se comprovante nos autos.

§2º Se acolhido pedido de restituição do bem após a alienação antecipada, ou na hipótese de absolvição do(a) acusado(a) em decisão transitada em julgado, o valor apurado na venda, com as devidas atualizações
correspondentes, será destinado ao(à) requerente.

Art. 9º Os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas serão depositados na Caixa Econômica Federal, mediante recolhimento de guia de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), sob o código de receita 5680 e operação 635 (art. 62-A, caput da Lei 11.343/06).

§1º Os valores atualmente depositados em contas judiciais decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, observando-se a sistemática descrita no caput, onde ficarão à disposição do FUNAD.

§2º Na hipótese de absolvição do(a) acusado(a) em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele(a), mediante alvará, expedido pela Caixa Econômica Federal, no prazo de até três dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo §4º, do art. 39 da Lei 9.250/1995 (art. 62-A, §2º, Lei 11.343/06).

Art. 10. Em se tratando de veículo classificado como sucata, na forma do inciso II, do §1º do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro e de materiais inservíveis de bens automotores, a entrega do material arrematado ficará condicionada aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes (art. 328, §17, CTB), o que deverá ser observado pelo(a) leiloeiro(a) nomeado(a) e pelo DETRAN. 

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese do caput os veículos sinistrados, irrecuperáveis, queimados, adulterados ou clonados, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, conforme atestado na vistoria.

Art. 11. Após a retirada de eventuais restrições e cumpridos todos os expedientes necessários para a efetivação da transferência do domínio do bem arrematado, o processo será arquivado, devendo a destinação definitiva dos valores arrecadados ser decidida no julgamento da respectiva ação penal.

Art. 12. O inquérito policial e o procedimento ou processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação ao bem apreendido.

Art. 13. Se no prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao(à) réu(ré), serão alienados em leilão, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A alienação dos bens, na hipótese do caput deste artigo, será realizada nos termos previstos neste Provimento.

Art. 14. Nos casos em que o custo da alienação supere o valor de avaliação do bem ou não estando este em condições de uso, fica dispensada a alienação por meio de leilão, hipótese em que, após a oitiva do Ministério Público, a autoridade judicial decretará a perda do objeto apreendido não reclamado e, conforme o caso, determinará a sua destruição ou doação em favor de órgãos ou entidades assistenciais a serem previamente cadastradas no TJRO.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos processos referentes às infrações ambientais, nos quais a autoridade judicial destinará os bens apreendidos, preferencialmente, às intuições públicas e privadas que adotem ações para a preservação do meio ambiente.

Art. 15. Em processos de delitos de trânsito em que for apreendido veículo exclusivamente por infração administrativa, a autoridade judicial determinará a desvinculação do referido veículo do processo judicial e oficiará ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para as providências administrativas cabíveis.

Art. 16. Em qualquer caso, ao deliberar sobre a destinação dos bens apreendidos, a autoridade judicial deverá ponderar acerca da eventual antieconomicidade do leilão, hipótese em que deverá observar o disposto no artigo 14 deste Provimento.

Art. 17. Em caso de infrações ambientais, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados por oficial(a) de justiça ou, se necessários conhecimentos especializados, por avaliador(a) nomeado(a) pelo juízo, podendo ser utilizados os(as) leiloeiros(as) constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos, Intérpretes, Tradutores, Leiloeiros, Corretores e Órgãos Técnicos deste Tribunal de Justiça e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, a serem previamente cadastradas neste Tribunal e que demonstrem condições para retirada e transporte.

§1º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados, com a expedição de termo de doação em favor de instituições científicas, culturais ou educacionais previamente cadastradas neste Tribunal e que demonstrem condições de retirada e transporte.

§2º Os instrumentos utilizados na prática da infração ambiental poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, observado o disposto na presente norma, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações.

§3º Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV, do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, mediante expedição de termo de uso ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições desta norma.

§4º O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, de animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados, salvo quando a medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários, mediante autorização judicial. 

§5º Tal qual em outros delitos, nos crimes ambientais, os bens apreendidos poderão ser alienados antecipadamente, após ponderada a antieconomicidade da medida.

Art. 18. As disposições desta norma não se aplicam às armas de fogo e munições apreendidas, que deverão, para destruição ou doação, ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos previstos no art. 25 da Lei 10.826, de 2003 e na Resolução 134/2011 do CNJ, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do(a) proprietário(a) de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais já praticados no período anterior à publicação deste Provimento. 

Art. 20. Os casos omissos ou inconsistências identificados serão tratados pela Corregedoria Geral da Justiça, devendo o(a) interessado(a) remeter a demanda por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 21. Revogar os artigos 183 e 184 das Diretrizes Gerais Judiciais.


Art. 22. Alterar o artigo 185 e seus incisos das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação: 

“Art. 185. Deverão ser certificados e alimentados no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, os autos de apreensão e laudos dos bens apreendidos, consoante os seguintes procedimentos: (NR)

I – A Central de Processos Eletrônicos ou o cartório da unidade judicial, conforme o caso, alimentará o SNGB, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/sistemas),mediante senha pessoal e intransferível, com o preenchimento de todas as informações solicitadas, inclusive, a descrição pormenorizada dos objetos apreendidos; (NR)

II – As certificações e alimentações no sistema SNGB deverão ser realizadas de acordo com os procedimentos do Manual do Sistema Nacional de Gestão de Bens, disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ; (NR)

III – O cadastramento dos objetos no SNGB deverá ser realizado em até cinco dias, a partir da distribuição do processo judicial ou peça investigatória em que houve a apreensão; (NR)

IV – O SNGB deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas no
processo judicial ou da peça investigatória em tramitação; (NR)

V – A existência de objetos apreendidos deve ser destacada no processo, incluindo-se no texto “SNGB”, além dos números referentes às folhas ou ID, conforme o caso, em que os termos e autos se encontram juntados. (NR)

Parágrafo único. Caso a Central de Processos Eletrônicos (CPE1G) ou o cartório da unidade judicial, conforme o caso, não consiga atender ao disposto no caput, por questões de ordem técnica do sistema, certificará nos autos e remeterá ao juízo competente, para que a autoridade judicial ou servidor(a) por ele(a) indicado(a) promova a inclusão dos dados no Sistema Nacional de Gestão de Bens. (NR)” (Revogado pelo Provimento nº 33, de 24/11/2025)

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Desembargador GILBERTO BARBOSA

Corregedor Geral da Justiça