Altera o Provimento Corregedoria nº 28/2024, que dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais em trâmite no 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências e as Diretrizes Gerais Judiciais nº 01, de 28.11.2019, para aprimorar o cadastro de bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Processo SEI n. 0008308-49.2025.8.22.8800.
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução 626, de 24/06/2025, que altera a Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);
CONSIDERANDO o constante aprimoramento das normas internas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para adequá-las à efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0008308-49.2025.8.22.8800;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Provimento Corregedoria nº 28/2024, que dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais em trâmite no 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências, e as Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019, para aprimorar o cadastro de bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Art. 2º O art. 1º do Provimento Corregedoria nº 28/2024 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 8º-A, 8º-B e §8º-C:
“Art. 1º………………………………….…………………………………
……………………………………………………………………………..
§8º-A As unidades judiciárias, deverão assegurar a adequada alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre bem.
§8º-B A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos.
§8º-C As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições dos bens, devendo, concomitantemente, solicitar a juntada ao processo do respectivo termo de apreensão expedido pelo sistema, a fim de comprovar o registro realizado e garantir a rastreabilidade das informações referentes ao bem apreendido.”
Art. 3º O art. 1º, §9º, do Provimento Corregedoria nº 28/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………….…………………………………
……………………………………………………………………………..
§9º Na hipótese de não cadastramento dos bens apreendidos pelos órgãos externos no SNGB, a Central de Processos Eletrônicos (CPE) ou o Cartório, conforme o caso, certificará nos autos a relação de bens apreendidos, bem como alimentará o referido sistema.” (NR)
Art. 4º Os artigos 182 e 185 Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 182. Para fins destas Diretrizes, armas de fogo, acessórios, insumos e munições serão considerados objetos e, quando apreendidos, terão seus dados alimentados no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB.
………………………………………………………………………………
Art. 185. A alimentação do SNGB observará o seguinte procedimento:
I – Após a distribuição, a CPE ou Cartório, conforme o caso, verificará se os bens apreendidos foram devidamente cadastrados no SNGB pelo órgão externo competente;
II – Inexistindo registro, a CPE ou Cartório intimará, via PJE, o órgão responsável pela apreensão para efetuar o cadastramento no sistema e juntar o respectivo termo de apreensão, no prazo de dois dias úteis;
III – Esgotado o prazo sem a devida alimentação, a CPE ou o Cartório realizará a alimentação do SNGB, juntará o termo de apreensão e certificará nos autos;
IV – Constatada a alimentação do SNGB por órgão externo, a CPE ou Cartório verificará se as informações estão completas, providenciará eventuais complementações e certificará nos autos.
V – O acesso e alimentação do SNGB ocorrerão por meio de plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça, mediante credenciais pessoais e intransferíveis, observando-se os procedimentos previstos no Manual do Sistema, inclusive quanto ao preenchimento de todas as informações solicitadas e à descrição pormenorizada dos objetos apreendidos;
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§1º Caso a Central de Processos Eletrônicos (CPE1G) ou o cartório da unidade judicial, conforme o caso, não consiga atender ao disposto no caput, por questões de ordem técnica do sistema, certificará nos autos e remeterá ao juízo competente, para que a autoridade judicial ou servidor(a) por ele(a) indicado(a) promova a inclusão dos dados no Sistema Nacional de Gestão de Bens.” (NR)
Art. 5º O art. 185 das Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII e dos parágrafos 2º e 3º:
“Art. 185…………………………………………………………………….
VI – A CPE deverá atualizar o SNGB sempre que houver alterações das informações nele registradas, seja no processo judicial ou no procedimento investigatório em tramitação, inclusive quanto à destinação final dos bens;
VII – A existência de objetos apreendidos deverá ser destacada no processo, mediante a identificação com tag “SNGB”, bem como a inclusão da sigla no corpo da decisão, acompanhada da indicação das folhas ou dos IDs em que se encontram juntados os respectivos termos e documentos.
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§2º A execução das atividades de cadastramento e atualização de bens no SNGB, a cargo da CPE ou das secretarias das unidades judiciais, não afasta o dever de supervisão do gabinete do magistrado, que deverá adotar as providências necessárias para assegurar a regularidade dos registros e o cumprimento dos prazos estabelecidos.
§3º A intimação a que alude o inciso II deste artigo independerá de decisão judicial."
Art. 6º As Diretrizes Gerais Judiciais nº 1, de 28/11/2019 passam a vigorar acrescidas do seguinte art. 185-A:
“Art. 185-A. O Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema “CNJ – Corporativo”, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados por meio de integração entre sistemas.”
Art. 7º Revoga-se o artigo 22 do Provimento Corregedoria nº 28/2024.
Art. 8º A Corregedoria Geral da Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais.
Art. 9º Os casos omissos serão encaminhados para a Corregedoria Geral da Justiça para análise e inclusão no Provimento.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GILBERTO BARBOSA