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Identificação:
Lei Complementar Nº 1258, de 29/11/2024
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre a criação e extinção de unidades judiciárias no âmbito do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Governo do Estado de Rondônia
Publicação:
DOER de 2/12/2024, Ed. Suplementar p. 1 a 12
Alteração:

Altera a Lei Complementar n° 94/1993 -  COJE

Resolução n. 326/2024

Legislação Correlata:

Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993

Resolução n. 326/2024-TJRO - TJRO

Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019

Resolução nº 184/2013 - CNJ

Resolução nº 562/2024 - CNJ

Resolução nº 219/2016 - CNJ

 
Processo:

SEI: 0017247-27.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

   O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A organização judiciária no âmbito do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia passa a vigorar com as seguintes alterações:

I -  ficam criadas:

a) a 1ª e a 2ª Vara de Garantias na Comarca de Porto Velho, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia;

b) a 2ª Vara Genérica na Comarca de Machadinho D’Oeste; e

c) a 2ª Vara Genérica na Comarca de São Miguel do Guaporé.

II - fica extinta a 2ª Vara da Comarca de Presidente Médici.

 

Art. 2° Ficam promovidas as seguintes alterações nas entrâncias das comarcas do Estado de Rondônia:

I - a comarca de Machadinho D’Oeste fica elevada de Primeira para Segunda Entrância;

II - a comarca de São Miguel do Guaporé fica elevada de Primeira para Segunda Entrância; e

III - a comarca de Presidente Médici fica rebaixada de Segunda para Primeira Entrância.

 

Art. 3° Para consolidação das alterações referentes à organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 90. .................................................................................................................

................................................................................................................................

II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Machadinho D’Oeste, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, São Miguel do Guaporé e Vilhena; 

III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.

................................................................................................................................

Art. 93-B. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV -........................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

d) ) 1 (um) juiz para Vice-Diretoria da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, prevista no art. 134 deste Código.

................................................................................................................................

Art. 134...................................................................................................................

§ 1° A direção da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia-Emeron será constituída por Diretor e Vice-Diretor, sendo aquele eleito pelo Pleno dentre os desembargadores), juntamente com a eleição da Administração do Tribunal, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

................................................................................................................................

§ 6° O Diretor indicará ao Presidente do Tribunal de Justiça um juiz de direito da comarca de Porto Velho para exercer a função de Vice-Diretor da Escola durante o seu mandato.

§ 7° O Vice-diretor poderá afastar-se da jurisdição, mediante autorização do Tribunal Pleno.” (NR)

 

Art. 4° Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n° 94, de 1993, passam a vigorar conforme disposto, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.

 

Art. 5° Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mediante ato próprio, instalar e estabelecer a jurisdição das varas criadas por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A elevação das comarcas mencionadas nos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar será efetivada concomitantemente à instalação das novas varas nas respectivas comarcas, mediante ato formal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 

 

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2024, 137° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

 

ANEXO I ao IV

I -  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

II - QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

III - QUANTITATIVO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS NO 1º GRAU

IV - QUANTITATIVO DE CARGOS DE JUÍZ/JUÍZA DE DIREITO