Dispõe sobre a criação e extinção de unidades judiciárias no âmbito do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar n° 94/1993 - COJE
Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993
Resolução n. 326/2024-TJRO - TJRO
Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019
Resolução nº 184/2013 - CNJ
Resolução nº 562/2024 - CNJ
Resolução nº 219/2016 - CNJ
SEI: 0017247-27.2024.8.22.8000
Texto OriginalO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A organização judiciária no âmbito do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam criadas:
a) a 1ª e a 2ª Vara de Garantias na Comarca de Porto Velho, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia;
b) a 2ª Vara Genérica na Comarca de Machadinho D’Oeste; e
c) a 2ª Vara Genérica na Comarca de São Miguel do Guaporé.
II - fica extinta a 2ª Vara da Comarca de Presidente Médici.
Art. 2° Ficam promovidas as seguintes alterações nas entrâncias das comarcas do Estado de Rondônia:
I - a comarca de Machadinho D’Oeste fica elevada de Primeira para Segunda Entrância;
II - a comarca de São Miguel do Guaporé fica elevada de Primeira para Segunda Entrância; e
III - a comarca de Presidente Médici fica rebaixada de Segunda para Primeira Entrância.
Art. 3° Para consolidação das alterações referentes à organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90. .................................................................................................................
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II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Machadinho D’Oeste, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, São Miguel do Guaporé e Vilhena;
III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.
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Art. 93-B. .............................................................................................................
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IV -........................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
b) .........................................................................................................................
d) ) 1 (um) juiz para Vice-Diretoria da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, prevista no art. 134 deste Código.
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Art. 134...................................................................................................................
§ 1° A direção da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia-Emeron será constituída por Diretor e Vice-Diretor, sendo aquele eleito pelo Pleno dentre os desembargadores), juntamente com a eleição da Administração do Tribunal, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
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§ 6° O Diretor indicará ao Presidente do Tribunal de Justiça um juiz de direito da comarca de Porto Velho para exercer a função de Vice-Diretor da Escola durante o seu mandato.
§ 7° O Vice-diretor poderá afastar-se da jurisdição, mediante autorização do Tribunal Pleno.” (NR)
Art. 4° Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n° 94, de 1993, passam a vigorar conforme disposto, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
Art. 5° Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mediante ato próprio, instalar e estabelecer a jurisdição das varas criadas por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A elevação das comarcas mencionadas nos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar será efetivada concomitantemente à instalação das novas varas nas respectivas comarcas, mediante ato formal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2024, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
I - QUADRO DEMONSTRATIVO DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
II - QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
III - QUANTITATIVO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS NO 1º GRAU
IV - QUANTITATIVO DE CARGOS DE JUÍZ/JUÍZA DE DIREITO