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Identificação:
Resolução Nº 333, de 16/12/2024
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Dispõe sobre a implementação do instituto Juiz de Garantias no Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 235, de 16/12/2024, p. 1-3
Alteração:
Legislação Correlata:

Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019

Resolução CNJ nº 562/2024

Lei Complementar n. 1.258/2024

Lei n. 14.133/2021

 
Processo:

SEI n. 0017247-27.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do juiz das garantias;

CONSIDERANDO a o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 28 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 562/2024 que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 1.258, de 29 novembro de 2024, que cria a 1ª e a 2ª Vara de Garantias na Comarca de Porto Velho e altera o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0017247-27.2024.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 11 de novembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implementar o instituto do Juiz das Garantias na 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com a instalação da 1ª e da 2ª Vara de Garantias na Comarca de Porto Velho, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia.

§ 1° As Varas das Garantias, cuja competência abrange o controle da legalidade das investigações criminais e a proteção dos direitos individuais da pessoa presa, atuarão de acordo com as disposições previstas nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, conforme estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 e modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A competência das Varas de Garantias se encerra com o recebimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo Juízo da instrução e julgamento.

 

Art. 2°  A função de juiz das garantias não se aplica aos seguintes casos:

I - processos de competência do Tribunal do Júri;

II - casos de violência doméstica e familiar;

III - infrações penais de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. O instituto do juiz das garantias não se aplicará às ações penais instauradas antes da efetiva transferência de competência da comarca para as Varas de Garantias.

 

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO E MIGRAÇÃO GRADUAL PARA A VARA DE GARANTIAS

 

Art. 3º A transferência das competências relativas ao Juiz das Garantias, atualmente exercidas pelas varas criminais de 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, ocorrerá de forma gradual para as Varas de Garantias na Comarca de Porto Velho, conforme cronograma a ser estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça e autorizado pela Presidência, por meio de Ato Administrativo.

§ 1º A transferência mencionada no caput deste artigo inclui todos os procedimentos de investigação criminal novos e em tramitação em cada comarca, que ainda não tiveram denúncias oferecidas, bem como as audiências de custódia.

§ 2° A migração completa dos feitos de competência do Juiz das Garantias para as Varas de Garantias deverá ser concluída até 1° de agosto de 2025.

§ 3º Para a definição do cronograma de migração, a Corregedoria Geral da Justiça deverá considerar, entre outros fatores, a capacidade técnica de atendimento das Varas de Garantias da demanda advinda de cada comarca e a infraestrutura necessária em cada localidade para a realização das audiências de custódia por videoconferência.

§ 4° A migração será acompanhada de uma avaliação contínua da Corregedoria Geral da Justiça, com o objetivo de identificar ajustes necessários, incluindo a possível criação de outras varas de garantias, conforme a demanda e a necessidade de expansão ou adequação das atividades.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO DAS VARAS DE GARANTIAS

 

Art. 4° As Varas de Garantias na Comarca de Porto Velho, criadas por meio da Lei Complementar n. 1.258, de 29 de novembro de 2024, terão a seguinte estrutura organizacional:

I - 1ª Vara de Garantias na Comarca de Porto Velho (PVH1VGT);

a) Gabinete (PVH1VGTGAB);

II - 2ª Vara de Garantias na Comarca de Porto Velho (PVH2VGT);

a) Gabinete (PVH2VGTGAB);

III - Secretaria das Varas de Garantias. (PVHSVGT).

 

Art. 5º Para compor o quadro de pessoal das Varas de Garantias, além dos cargos previstos no inciso IV do art. 2° e Anexo II da Resolução n. 327/2024-TJRO, ficam criadas:

I - 1 (uma) função gratificada de Secretário(a) de Gabinete (FG-5) para o Gabinete da 1ª Vara de Garantias; e

II - 1 (uma) função gratificada de Secretário(a) de Gabinete (FG-5) para o Gabinete da 2ª Vara de Garantias.

 

Art. 6º A Secretaria das Varas de Garantias terá como atribuição principal o suporte administrativo às atividades jurisdicionais das Varas de Garantias, sendo responsável pela expedição de comunicações e a gestão dos expedientes processuais e operacionais.

§ 1º A Secretaria das Varas de Garantias funcionará de forma compartilhada entre a 1ª e a 2ª Vara, garantindo a centralização dos serviços administrativos e a otimização dos recursos disponíveis.

§ 2º O magistrado que ocupar a titularidade da 1ª Vara de Garantias será o coordenador inicial da Secretaria das Varas de Garantias, ficando a seu cargo a gestão administrativa da unidade.

§ 3° Haverá alternância da coordenação da Secretaria a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 7° Os procedimentos em tramitação nos juízos criminais, que ainda não tiveram denúncias oferecidas, de competência do Juiz das Garantias, deverão ser redistribuídos de forma equitativa e aleatória entre as Vara de Garantias, conforme cronograma de migração da Corregedoria Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8° A Corregedoria Geral da Justiça editará provimentos para:

I - estabelecer as diretrizes de distribuição e redistribuição dos feitos das Varas de Garantias, bem como a regulamentação quanto ao funcionamento e as audiências de custódia;

II - estabelecer as regras de substituição automática nas Varas de Garantias.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria  providenciar a inclusão das unidades nos sistemas processuais.

 

Art. 9º Compete ao Gabinete de Governança a atualização do organograma das unidades deste Poder referentes às alterações dispostas nesta Resolução e à Secretaria de Gestão de Pessoas a atualização do quadro de pessoal.

 

Art. 10 As Varas de Garantias serão instaladas por Ato da Presidência, uma vez atendidas as condições estruturais e de pessoal necessárias.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação das Varas de Garantias, conforme disposto no art. 10 desta Resolução.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça