Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação Funcional e do Adicional de Incentivo aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 1.257/2024, 29 de novembro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 341/2024-TJRO, de 18/12/2024, que regulamenta a concessão dos adicionais, das gratificações e dos auxílios aos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e requisitos para a concessão do Adicional de Qualificação Funcional e do Adicional de Incentivo aos(às) servidores(as) efetivos(as) deste Poder;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0021485-89.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O Adicional de Qualificação Funcional (AQF) e o Adicional de Incentivo serão concedidos aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia conforme critérios estabelecidos nesta Instrução.
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 2º O adicional de qualificação funcional (AQF) é destinado aos(as) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação e pós-graduação em áreas de interesse da Justiça.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo não será concedido quando a qualificação constituir requisito para ingresso no cargo efetivo.
§ 2º O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do(a) servidor(a) da seguinte forma:
I - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior;
II - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação;
III - 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
IV – 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado.
V – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.
§ 3º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos no § 2° deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma ou certificado.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos no § 2° deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido.
Art. 3º Serão consideradas áreas de interesse da Justiça aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidas pelo(a) servidor(a) efetivo(a) e de sua unidade de lotação, conforme estabelecidas nas descrições de funções do Programa Gestão por Competência.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) será responsável por analisar a compatibilidade entre as áreas de interesse da justiça e as atribuições dos cargos efetivos.
§ 2º São consideradas de interesse aquelas relacionadas à gestão e liderança, quando o(a) servidor(a) estiver ocupando cargo ou função de chefia ou direção.
Art. 4º Para requerer o adicional de qualificação funcional, o(a) servidor(a) deverá apresentar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP), instruído com os seguintes documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão do curso, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), contendo o período de realização curso;
II - histórico escolar, contendo carga horária e conteúdo programático;
III - Tradução oficial para a língua portuguesa dos documentos redigidos em língua estrangeira, realizada por órgão oficial ou firmada por tradutor juramentado, caso o diploma, certificado ou histórico escolar não esteja acompanhado da tradução por ocasião da revalidação ou reconhecimento por instituições brasileiras.
§ 1º O diploma ou certificado poderá ser substituído por declaração fornecida pela instituição de ensino, desde que contenha todas as informações necessárias para análise, incluindo o período de realização e a validade do curso.
§ 2º Os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras somente terão validade se forem devidamente revalidados ou reconhecidos por universidades brasileiras, conforme a legislação vigente.
§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP) poderá, quando necessário, solicitar ao gestor imediato do(a) servidor(a) uma declaração detalhando as atividades desempenhadas na unidade de lotação, a fim de avaliar a relação entre o conteúdo do curso apresentado e as atribuições do(a) servidor(a) na respectiva unidade.
Art. 5º O adicional será devido a partir da data de protocolo do requerimento, desde que o processo esteja devidamente instruído e atenda todos os requisitos contidos nesta instrução.
Parágrafo único. Na ausência de cumprimento de qualquer requisito no momento do protocolo, os efeitos financeiros do adicional serão aplicados a partir da data de regularização pelo(a) servidor(a).
Art. 6º O Adicional de Qualificação Funcional já concedido permanecerá vigente mesmo que o(a) servidor(a) seja relotado(a).
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE INCENTIVO
Art. 7° O Adicional de Incentivo será concedido ao(à) servidor(a) efetivo(a) com base no tempo de serviço exclusivo no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, incidindo sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos de serviço;
II - mais 5% (cinco por cento) ao completar 20 (vinte) anos de serviço;
III - mais 5% (cinco por cento) ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único. Fica mantido o adicional de incentivo de 10% (dez por cento) já concedido aos(às) servidores(as) que, ao término da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, preenchiam os requisitos nela previstos, incluindo a contagem de tempo de serviço prestado em outros órgãos do Estado de Rondônia.
Art. 8° O tempo de serviço para fins de concessão do Adicional de Incentivo será apurado com base no registro funcional do(a) servidor(a), observando-se as seguintes regras:
I - a contagem do tempo será considerada exclusivamente no cargo efetivo da carreira judiciária no Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
II - a contagem do tempo de serviço do(a) servidor(a) efetivo(a) será suspensa durante os períodos em que ocorrerem as seguintes situações, sendo retomada após o retorno ao efetivo exercício, com o aproveitamento do tempo já contabilizado:
a) afastamento sem vencimentos ou remuneração;
b) vacância do cargo;
c) cessão a outros órgãos;
Art. 9º O adicional de incentivo não será concedido ao(à) servidor(a) efetivo(a) que durante o período em análise:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – sofrer condenação penal por sentença definitiva;
III - tiver mais de 4 (quatro) faltas injustificadas;
IV - obtiver média das notas do Gestão por Competências inferior a 80%.
§1º Para os casos previstos no inciso IV deste artigo, até o ano de 2026, caso o(a) servidor(a) não possua, no período avaliativo, todas as notas do programa Gestão por Competências, será calculada a média aritmética com as avaliações disponíveis.
§2º Nos casos de afastamentos legais remunerados que inviabilizam a avaliação no Programa Gestão por Competências, conforme previsto no inciso IV deste artigo, será utilizada a média aritmética das avaliações disponíveis.
Art. 10. O Adicional de Incentivo será implementado automaticamente pela Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP), em até 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta instrução entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia