Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Sei nº 0002575-14.2024.8.22.8000 (Astec)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
CONSIDERANDO a Recomendação n. 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de agosto de 2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
CONSIDERANDO a Resolução n. 363/2021 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.
CONSIDERANDO o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, publicado pela Agência Nacional de Proteção Dados - ANPD.
CONSIDERANDO a Resolução nº 199/2021-TJRO de 11 de maio de 2021 que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), n. 13.709, de 14/8/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0002575-14.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), com a responsabilidade de avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo único. O CGPD, subordinado ao Tribunal Pleno e vinculado a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui natureza de consulta e de apoio.
Art. 2º Compete ao CGPD:
I - Analisar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas e estratégias para o PJRO, de acordo com a Lei n. 13.709/2018;
II - Estabelecer princípios e diretrizes para a gestão de dados no PJRO;
III - Criar padrões, programas, campanhas, normas e propor a devida regulamentação;
IV - Prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709/2018 e nas normas internas;
V - Realizar outras ações pertinentes à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º O CGPD será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o(a) Presidente(a) do Comitê Permanente de Segurança;
III- um(uma) Juiz(a) Auxiliar da Presidência;
IV - um(uma) Juiz(a) da Corregedoria Geral da Justiça
V - Secretário(a) de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - Secretário(a) Administrativo(a);
VII - Secretário(a) Judiciário(a) do 1º Grau;
VIII - Secretário(a) Judiciário(a) do 2º Grau;
IX - Secretário(a) de Gestão de Pessoas;
X - Secretário(a) Geral do Gabinete de Governança;
XI - Secretário(a) da Corregedoria Geral da Justiça;
XII - Secretário(a) de Orçamentos e Finanças.
§ 1º O CGPD será presidido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo(a) Presidente do Comitê Permanente de Segurança.
§ 2º Os(as) membros(as) do CGPD serão designados por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º O(a) encarregado(a), pessoa responsável para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), será um(a) magistrado(a) indicado(a) pelo Presidente do Tribunal no ato de designação do CGPD.
§ 4º Compete ao(à) Presidente do CGPD as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais como controlador, e, sempre que julgar necessário, poderá submeter as discussões ao Tribunal Pleno.
§ 5º Os(as) membros(as) do CGPD não farão jus a quaisquer tipos de remuneração ou gratificação.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente com periodicidade bimestral e, extraordinariamente, quando demandado.
§ 1º Os membros do CGPD, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, serão representados pelos seus substitutos oficiais.
§ 2º As unidades organizacionais dos membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) prestarão assessoria técnica nos assuntos de sua competência e seus representantes poderão participar das reuniões como convidados. (Nova redação dada pelo Ato n. 975/2020)
§ 3º O CGPD poderá, sempre que necessário, convidar servidores e/ou colaboradores para participar das reuniões, a fim de contribuir sobre a matéria em pauta.
§ 4º O CGPD poderá propor debates por meio de palestras ou seminários, com a participação de especialistas, outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
§ 5º As atas das reuniões e decisões do CGPD serão arquivadas e disponibilizadas para consulta.
Art. 5º Revogar o Ato nº 730/2020 de 10/07/2020, o Ato nº 975/2020 de 23/09/2020 e o Ato nº 862/2021 de 28/09/2021.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.