Altera a Resolução n. 307/2023- TJRO, que dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
SEI n. 0008094-04.2023.8.22.8000.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 351/2020-CNJ, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e Discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução n. 307/2023-TJRO, que dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Relatório da Auditória n. 23/2023 que recomendou o mapeamento dos processos de trabalho inerentes ao sistema de prevenção e combate ao assédio e discriminação no âmbito do PJRO, conforme o Processo SEI n. 0008948-95.2023.8.22.8000;
CONSIDERANDO o Plano de Gestão Estratégica do PJRO 2021-2026, no Objetivo (O6) "Promover Acessibilidade, Diversidade, Inclusão e Sustentabilidade";
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0008094-04.2023.8.22.8000;
CONSIDERANDO a Decisão do Tribunal Pleno Administrativo na sessão n 1.159, realizada em 02/10/2024,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. 307/2023- TJRO, de 14/11/2023, a qual dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD), em conjunto com a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI), deverá:
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CAPÍTULO IV
"DA COMISSÃO
Art. 10. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação do 1º grau (CPCAD-1G) e do 2º grau (CPCAD-2G) instituídas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela Resolução n. 189/2021-TJRO, serão unificadas e passa a ser denominada Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD).
Parágrafo único. A CPCAD não substitui as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos do §2º do art. 16 da Resolução CNJ n. 351/2020.
Art. 11. São atribuições da CPCAD:
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Art. 12. Compete, ainda, à CPCAD:
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II - escutar e orientar o(a) noticiante;
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IV - elaborar dados estatísticos das denúncias e informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) periodicamente.
Parágrafo único. Quando se tratar de notícia envolvendo magistrados(as), a Comissão não adotará as providências contidas nos incisos II ao V do caput deste artigo, devendo limitar-se ao encaminhamento da notícia ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor Geral da Justiça, conforme o caso, para as providências previstas na Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) e na Resolução n. 135/2011, do CNJ.
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Art. 13. A Comissão será composta por:
I - 1 um(a) desembargador(a) indicado(a) pela Presidência, para presidir a Comissão;
II - 1 um(a) magistrado(a) de 1º Grau indicado(a) pela Presidência, para coordenar a Comissão;
III - 1 um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (Ameron);
IV - 1 um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Sinjur);
V - 1 um(a) servidor(a) com deficiência indicado(a) pelo Comitê Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
VI - 1 um(a) servidor(a) pertencente ao grupo de diversidade de gênero ou de vulnerabilidade, indicado(a) pelo Comitê Gestor Interinstitucional da Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade (CGGRD);
VII - 1 um(a) servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIII - 2 dois servidores(as) indicados(as) pela Presidência;
IX- 1 um(a) colaborador(a) terceirizado(a);
§ 1º Na composição da CPCAD deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição e, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiará mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+.
§ 2º A composição da CPCAD será instituída por meio de Ato do Presidente do TJRO, para um período de 2 (dois) anos, que coincida com o biênio da Administração.
§ 3º Poderão ser convocados para compor a comissão outros(as) magistrados(as), a critério da Presidência.
§ 3º-A. O(A) magistrado(a) indicado(a) para presidir a comissão designará um dos(as) membros(as) para exercer a função de secretário(a) dos trabalhos da Comissão, cuja indicação constará no ato de nomeação dos(as) membros(as).
§ 4º Poderá ser ofertada a participação na Comissão aos membros(as) do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados(as), facultada a participação a critério de cada entidade.
§ 5º A Comissão deverá observar os princípios, conceitos e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e na Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020.
§ 6º As reuniões da Comissão deverão ocorrer, prioritariamente, por meio virtual, e suas deliberações deverão ser registradas em ata.
§ 7º A participação do(a) colaborador(a) terceirizado(a) na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º Os(as) membros(as) da Comissão não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, seja como membro(a) titular ou substituto(a), nos termos do § 5º do art. 16 da Resolução CNJ n. 351/2020.
§ 9º A Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau (CSPS1G) e os Núcleos Psicossociais poderão prestar suporte à Comissão.
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Art. 14. Qualquer pessoa que se perceba alvo ou tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação neste Poder Judiciário, poderá formular notícia:
I – À Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD), via formulário eletrônico do sítio do TJRO, via processo eletrônico ou e-mail para o endereço combateaoassedio@tjro.jus.br;
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§ 1º Os relatos serão recebidos pelos canais referidos nos incisos deste artigo, e remetidos à Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD) para análise e manifestação, sendo vedadas denúncias anônimas.
§ 2° Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento do relato de assédio ou discriminação.
§ 3º O encaminhamento do relato à Comissão ou unidades dispostas neste artigo não impede a atuação concomitante pela Secretaria de Gestão de Pessoas e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.
§ 4º A autoridade responsável pelo recebimento do relato de assédio ou discriminação encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas para o acolhimento por equipe multidisciplinar, bem como suporte e orientação, sempre que o(a) ofendido(a) assim o desejar.
§ 5º Ao registrar a informação, a Comissão deve observar o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio e/ou discriminação, bem como o formulário de avaliação de risco do assédio moral, sexual e da discriminação no âmbito do órgão, conforme previstos nos Anexos II e III da Resolução n. 351/2020 do CNJ.
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§ 7º Quando julgar conveniente, o(a) noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou do pedido de acompanhamento às instâncias institucionais.
§ 8º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar da CPCAD, a qualquer tempo, o encaminhamento do relato para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
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Art. 16. Remetido o relato à CPCAD, a Comissão terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise e avaliação quanto ao seu contexto, com emissão de relatório.
Parágrafo único. Para apuração do relato e emissão de relatório será instaurada uma junta de apuração, constituída por 3 (três) membros(as), sendo presidida, preferencialmente, por um(a) magistrado(a).
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Art. 17-A Nos casos em que a notícia envolver magistrado(a) de 1º grau, será formado uma junta de apuração, a ser composta por 3 (três) juízes(as) auxiliares da Corregedoria para adoção de providências contidas nos incisos III ao V do art.12 desta Resolução.
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Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral, sexual ou discriminação no ambiente de trabalho.
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Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela CPCAD e pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal Justiça do Estado de Rondônia