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Identificação:
Provimento Nº 4, de 20/02/2025
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Atribuições legais e regimentais

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 34, de 20/02/2025 p. 1-2
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentação da forma de distribuição de processos em caso de declaração de suspeição ou impedimento do magistrado;

CONSIDERANDO a economia de recursos com abertura de chamados para cadastramento de magistrados em unidades judiciárias para assinar despachos, decisões e sentenças nos processos com declaração de suspeição ou impedimento;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo Sei 0008744-42.2024.8.22.8800.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais, com a renumeração dos parágrafos 1º a 4º e revogação do parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado(a), o feito será redistribuído para uma das varas de igual competência da comarca, mediante sorteio eletrônico, com compensação. (NR)

§1º A redistribuição de processos não será realizada se a vara que receber o processo possuir competência diversa. (NR)

§2º Se o(a) magistrado(a) da vara para a qual o processo foi redistribuído também for impedido ou suspeito, o feito será novamente redistribuído para outra unidade jurisdicional de igual competência disponível. (NR)

§3° O Gabinete deverá, de imediato, comunicar, por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), a suspeição ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM). (NR)

§4º A comunicação de que trata o §3º será formalizada individualmente para cada processo, de modo a distribuí-lo no PJe aos respectivos relatores, mantendo, dessa forma, o equilíbrio da distribuição no âmbito do COMAG. (NR)

§5º (REVOGADO)

Art. 2º Fica revogado o Provimento n. 2/2025.

 

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registra-se.

Cumpra-se.

Desembargador Gilberto Barbosa
Corregedor-Geral da Justiça