Imprimir
Identificação:
Provimento Nº 2, de 05/02/2025
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Dispõe sobre a revogação do Provimento 21/2024, alteração do art. 22-A e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais do primeiro grau, acrescentando o parágrafo quinto.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 24, de 05/02/2025 p. 1-2
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a forma de distribuição de processos em caso de declaração de suspeição ou impedimento do magistrado;

CONSIDERANDO a economia de recursos com abertura de chamados para cadastramento de magistrados em unidades judiciárias para assinar despachos, decisões e sentenças nos processos com declaração de suspeição ou impedimento;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo Sei 0008744-42.2024.8.22.8800,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 22-A e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentando o §5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.22-A Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado(a), deverá ele, mediante redistribuição do feito, remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática. (NR)

§1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (NR)

§2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto(a) legal for de competência diversa. (NR)

§3º Se o(a) substituto(a) legal também for impedido ou suspeito, o processo deverá ser encaminhado ao(à) próximo(a) substituto(a) legal, considerando, para tanto, a tabela de substituição automática. (NR)

§4° O Gabinete deverá, de imediato, comunicar, por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), a suspeição ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM). (NR)

§5º A comunicação de que trata o §4º será formalizada individualmente para cada processo, de modo a distribuí-lo no PJe aos respectivos relatores, mantendo, dessa forma, o equilíbrio da distribuição no âmbito do COMAG. (AC)

 

Art. 2º Fica revogado o Provimento 21/2024.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registra-se.

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Gilberto Barbosa
Corregedor-Geral da Justiça