Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais no Estado de Rondônia, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 e dá outras providências.
Processo SEI nº 0013171-57.2024.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 347, que reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados;
CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP);
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 0013171-57.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado de Rondônia (CEPP), grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347.
Art. 2º As finalidades precípuas do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado de Rondônia serão:
I - articular, no âmbito estadual, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, dentre outras medidas previstas no plano estadual;
II - articular, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional;
III - promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;
IV - aperfeiçoar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a facilitar a reintegração social e evitar a reincidência.
Art. 3º O Comitê, no exercício de suas atribuições, deverá:
I - realizar reuniões de trabalho;
II - analisar a criação de subgrupos de trabalho;
III - propor medidas para aperfeiçoamento do sistema de execução penal no Estado de Rondônia.
Art. 4º O Comitê terá a seguinte composição:
I - Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO);
III - Um Juiz membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal indicado pelo Presidente;
III - Um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia ;
IV - Um representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
V - Um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
VI - Um representantes da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia;
VIII - Um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
IX - Um representante do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.
X - Um representante do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura;
XI - Um representante do Conselho Penitenciário Estadual;
XII - Um representante da Secretaria de Orçamento e Finanças do Estado.
Art. 5º Os representantes constantes do artigo 4º, incisos III a XII, deverão ser indicados e poderão ser substituídos a qualquer momento.
Parágrafo Único. A nomeação terá duração de 12 meses, a partir da data de publicação.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, especialistas e consultores externos, a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia