Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 347, que reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados;
CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP);
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0013171-57.2024.8.22.8000 e n. 0013538-47.2025.8.22.8000,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado de Rondônia (CEPP), grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347.
Art. 2º As finalidades precípuas do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado de Rondônia serão:
I - articular, no âmbito estadual, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, dentre outras medidas previstas no plano estadual;
II - articular, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional;
III - promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;
IV - aperfeiçoar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a facilitar a reintegração social e evitar a reincidência.
Art. 3º O Comitê, no exercício de suas atribuições, deverá:
I - realizar reuniões de trabalho;
II - analisar a criação de Câmaras temáticas;
III - propor medidas para aperfeiçoamento do sistema de execução penal no Estado de Rondônia;
IV - sugerir a inserção de novos(as) membros(as) representantes de órgãos, entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil.
Art. 4° A coordenação será exercida conjuntamente pelo(a) Supervisor(a) e/ou Coordenador(a) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Medidas Socioeducativo (GMF), representando o Poder Judiciário, e pelo(a) Secretário(a) de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. São atribuições da coordenação:
I – supervisionar e gerir administrativamente o Comitê de Políticas Penais, em conjunto com o Colegiado;
II – convocar e presidir as reuniões do Comitê de Políticas Penais;
III – atuar no cumprimento das decisões do Colegiado;
IV – representar o Comitê de Políticas Penais perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais;
V – zelar pela comunicação junto às instituições integrantes, visando a substituição dos(as) membros(as) que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos.
Art. 5º O Comitê terá a seguinte composição:
I - Desembargador(a) Supervisor(a) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
II - Um(a) Juiz(a) membro(a) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal indicado(a) pelo(a) Presidente;
III - Um(a) representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;
IV - Um(a) representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
V - Um(a) representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
VI - Um(a) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
VII - Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia;
VIII - Um(a) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
IX - Um(a) representante do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.
X - Um(a) representante do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura;
XI - Um(a) representante do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura do Estado de Rondônia;
XII - Um(a) representante do Conselho da Comunidade na Execução Penal;
XIII - Um(a) representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) do Estado de Rondônia;
XIV - Um(a) representante da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia.
XV - Um(a) representante de organizações sindicais de profissionais dos serviços penais;
XVI - Representantes dos serviços penais: Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC); Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP); Central de Regulação de Vagas (CRV); Central de Monitoração Eletrônica (CMA); Escritório Social (ES) e/ou outros serviços especializados de atenção às pessoas egressas;
XVII - Rede de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional (RAESP);
XVIII - Representantes de Organizações da sociedade civil e movimentos sociais com atuação na temática das políticas penais ou justiça criminal.
§ 1º O Poder Judiciário será representado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Medidas Socioeducativo (GMF), podendo contar também com a participação de magistrados(as) com atuação no campo das políticas penais, competentes pela execução penal, alternativas penais, audiência de custódia e monitoração eletrônica.
§ 2º O Poder Executivo será representado pela Secretaria de Estado da Justiça, devendo incluir membros(as) de secretarias estaduais e municipais de governo das áreas que se relacionam aos direitos e políticas sociais, tais como saúde, educação, direitos humanos e acesso à justiça, assistência social, trabalho, cultura e esporte, sendo facultado o convite de representações de instâncias municipais, na observância de suas relações com a rede de estabelecimentos e serviços penais.
§ 3º A representação da sociedade civil e movimentos sociais será pautada pela inclusão e diversidade, contemplando perspectivas de gênero e étnico-raciais.
§4º Poderão integrar o Comitê de Políticas Penais, a qualquer tempo, novos(as) membros(as) representantes de órgãos, entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil, conforme as necessidades e diretrizes estabelecidas em regimento interno.
Art. 6º Os(As) representantes constantes do artigo 5º, incisos III a XVII, deverão ser indicados(as) e poderão ser substituídos a qualquer momento.
Parágrafo Único. A nomeação terá duração de 12 meses, a partir da data de publicação.
Art. 7° Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados(as), especialistas e consultores(as) externos(as), a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.
Art. 8º O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias, considerando as características e as especificidades do Estado de Rondônia, para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações.
Art. 9º Revoga-se o Ato n. 403, de 6 de março de 2025.
Art. 10. Este Ato Conjunto entra em vigor na data da publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Marcos Rocha
Governador do Estado de Rondônia