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Identificação:
Resolução Nº 256, de 31/10/2022
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre a política para reserva de vagas para negros (as) no provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 202, de 31/10/2022, p. 1.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0011064-11.2022.8.22.8000,

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República tem a igualdade como princípio e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, em igualdade de condições, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Resolução N. 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que milita no sentido de promover a igualdade racial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os ideais e valores que fundamentam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o disposto em diversas convenções internacionais, estatutos e tratados que buscam rechaçar todas as formas de discriminação, dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais (1978), que afirma que todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem, pois nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política que afirme o compromisso contínuo com a concretização dos direitos fundamentais concernentes à igualdade e à não discriminação, assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei N. 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial - prevê a implementação de diversas políticas de promoção da igualdade racial, na área da saúde, educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência e de crença, acesso à terra, moradia e trabalho, entre outras;

CONSIDERANDO a Resolução N. 336/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021;

CONSIDERANDO os dados obtidos na Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal no Processo Administrativo n. 0004338-21.2022.8.22.8000;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0011064-11.2022.8.22.8000,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 24/10/2022,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A reserva de vagas para negros(as) no provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia dar-se-á nos termos desta Resolução.

§1º Para fins desta Resolução considera-se negro(a) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§2º Presumir-se-á verdadeira a declaração prestada pela pessoa nomeada para o cargo em comissão ou função gratificada ou para o(a) candidato(a) inscrito(a) para o curso previsto no art. 3º desta Resolução, sem prejuízo de apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, no caso de constatação de declaração falsa.

§3º Em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, deverá ser instalada comissão para realização de procedimento de heteroidentificação.

Art. 2º Para cumprimento desta Resolução será reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão e funções gratificadas de Secretarias, Diretorias, Coordenadorias, Divisões, Departamentos, Seções, Núcleos, Assessorias, dentre outros que vierem a vagar, a servidores(as), efetivos(as) ou não, que se autodeclararem negros(as).

Parágrafo único. A ocupação de cargos ou funções previstos no caput deste artigo não poderá resultar em prejuízo de outras políticas que digam respeito a igualdade de gênero.

Art. 3º O Poder Judiciário de Rondônia, por meio da Escola da Magistratura (EMERON), oferecerá, anualmente e de forma gratuita, capacitação aos(às) servidores(as) efetivos(as) negros(as), bem como para profissionais externos(as) ao seu quadro interessados(as) em se qualificar para o exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas indicadas no art. 2º desta Resolução.

§1º A capacitação mencionada no caput deste artigo deverá levar em conta as atribuições indispensáveis para o provimento no cargo em comissão ou função gratificada, nas áreas de direito, administração, contabilidade, economia, tecnologia da informação, saúde, gestão, liderança, inovação, sustentabilidade, dentre outras que fizerem necessárias.

§2º As pessoas que concluírem satisfatoriamente o curso poderão integrar um Banco de Talentos pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da emissão de certificado, mediante requerimento destinado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§3º Vencido o prazo de dois anos, a qualificação deverá ser renovada.

Art. 4º A chefia responsável pela indicação de servidor(a) para ocupar cargo em comissão ou função gratificada deverá consultar o Banco de Talentos mencionado no §2º do art. 3º desta Resolução, a fim de cumprimento desta norma.

Parágrafo único Caso a pessoa nomeada não exerça adequadamente as atribuições pertinentes ao cargo em comissão ou função gratificada que ocupa, nova indicação deverá ser promovida observando-se, ao menos mais uma vez, o Banco de Talentos mencionados no §2º do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá Banco de Talentos atualizado, cabendo-lhe:

I - informar à chefia interessada na nomeação a disponibilidade de pessoas para ocupar cargo em comissão ou função gratificada;

II - gerar, semestralmente, relatório do percentual de ocupação de cargos comissionados e funções gratificadas, a ser remetido para ao Juiz Secretário Geral, para fins de controle do cumprimento desta Resolução.

Art.6º A Escola da Magistratura elaborará Plano de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias, para efetivo cumprimento desta Resolução, inclusive com a criação de rubrica orçamentária própria.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será implementada uma vez instalado o Banco de Talentos mencionado no art. 3º.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia  

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia