Altera a Resolução n. 224/2021-TJRO que regulamenta o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Altera a Resolução n. 224/2021-TJRO
SEI n. 0009162-57.2021.8.22.8000 e n. 0000591-97.2021.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico no Poder Judiciário, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo CPC, visando facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução;
CONSIDERANDO a Resolução n. 393, de 28 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de sistema visando a agilidade operacional, a padronização e o melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e órgãos prestadores de serviços técnicos/periciais;
CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dos auxiliares da justiça para dar maior transparência às nomeações;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0009162-57.2021.8.22.8000 e n. 0000591-97.2021.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 27 de junho de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução n. 224/2021-TJRO, de 15/12/2021, que regulamentar o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Ceajus/PJRO).
Art. 2º A Resolução n. 224/2021-TJRO, de 15/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .................................................................................................
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I - Preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado pelo sistema, dos dados pessoais, profissionais e demais informações suscitadas; (NR)
II - adesão ao termo de compromisso eletrônico da respectiva categoria e declarações; (NR)
III - autorizar por termo de consentimento eletrônico o uso e disponibilidade de acesso aos dados pessoais, sensíveis e profissionais, no âmbito do PJRO, em observância ao que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (NR)
III-A - preenchimento e juntada dos formulários exigidos no Edital; (AC)
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VII - quando da designação para atuação nos autos, deverá atualizar as certidões vencidas, especialmente a expedida pelo órgão de classe; (NR)
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XI- Juntada dos demais documentos/certidões exigidos no Edital de credenciamento em vigência, conforme a categoria escolhida; (AC)
Art. 8º As informações pessoais, profissionais e bancárias, assim como o currículo dos profissionais serão disponibilizados no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), aos magistrados e servidores do PJRO, para fins de consulta e nomeação. (NR)
Art. 9º ..................................................................................................
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VIII-A- Quando da designação para atuação nos processos, deverá atualizar as certidões vencidas, especialmente a expedida pelo órgão de classe; (AC)
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Art. 12. .................................................................................................
§1º O(a) tradutor(a) e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) será escolhido(a) dentre aqueles devidamente cadastrados(as) no Ceajus, habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais ou detentores(as) do Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa" (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto n. 5.626/2005. (NR)
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Art. 19. Para habilitação no cadastro oficial do PJRO, além do que couber do previsto no art. 7º desta Resolução, o(a) leiloeiro(a) interessado(a) deverá aderir ao formulário eletrônico de requerimento, termo de credenciamento e Compromisso do(a) Leiloeiro(a), previsto no Edital de Credenciamento vigente, bem como apresentar: (NR)
I – ........................................................................................................
b) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto; (NR)
.............................................................................................................
e) comprovante de residência/domicílio ou declaração de domicílio do interessado atualizado, sendo que o endereço constante no documento deve ser compatível com aquele(s) informado(s) no cadastro; (NR)
f) certidão de Quitação Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/certidoes/certid ao-de-quitacao-eleitoral); (NR)
g) certidão negativa judicial de distribuição cível e criminal Estadual e Federal, de 1º e 2º graus, bem como certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
h) demais documentos/certidões exigidos no Edital de credenciamento em vigência, conforme a categoria escolhida. (AC)
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Art. 20. Para integrar o cadastro do Tribunal de Justiça de Rondônia, além do que couber no disposto no art. 7º, o(a) corretor(a) interessado(a) deverá aderir ao formulário eletrônico de requerimento, termo de credenciamento e Compromisso do(a) Leiloeiro(a), previsto no Edital de Credenciamento vigente, assim como apresentar: (NR)
a)documento de identidade oficial (frente e verso) com foto; (NR)
b)comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal; (NR)
.............................................................................................................
d) comprovante de residência/domicílio ou declaração de domicílio do interessado atualizado, sendo que o endereço constante no documento deve ser compatível com aquele(s) informado(s) no cadastro; (NR)
e) certidão de Quitação Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/certidoes/certid ao-de-quitacao-eleitoral); (NR)
f) certidão negativa judicial de distribuição cível e criminal Estadual e Federal, de 1º e 2º graus, bem como certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos (NR)
g) demais documentos/certidões exigidos no Edital de credenciamento em vigência, conforme a categoria escolhida; (AC)
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Art. 22. Concluído o credenciamento, o(a) leiloeiro(a) e corretor(a) assumirá as responsabilidades constantes do Formulário eletrônico de requerimento, termo de credenciamento e Compromisso da categoria respectiva. (NR)
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Art. 30. ...................................................................................................
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IX- Adesão ao Formulário Eletrônico de Requerimento, Termo de Compromisso e Declarações para Cadastro de Administrador (a) Judicial, conforme previsto no Edital vigente. (NR)
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CAPÍTULO V-A
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (AC)
Art. 33-A. O (a) profissional credenciado Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científico, o Leiloeiro(a) Público, Corretor (a) e administradores judiciais), poderá ser suspenso ou excluído do cadastro, observado o procedimento previsto neste regulamento, por quaisquer das hipóteses abaixo: (AC)
I – a pedido;
II- por representação de magistrado(a), nos casos de descumprimento de preceitos previstos em lei, nesta Resolução, no Edital de credenciamento ou em normas editadas pelo CNJ, bem como por outro motivo relevante;
III – recusar-se a realizar a perícia ou trabalho fora das hipóteses previstas;
IV- quando por dolo ou culpa, agir com desídia, acarretando atraso processual;
V – prestar, informações ou apresentar documentos falsos;
VI – ser condenado (a) por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional que implique em incompatibilidade para realização da atividade profissional;
VII – haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção que implique em incompatibilidade para realização da atividade profissional.
§ 1º São hipóteses que justificam a recusa da realização de perícia:
I - ocorrência em relação até três convites para atuação em processo, porém, com a adoção de providência para disponibilizar calendário de atendimento em até 30 (trinta) dias de cada nomeação;
II - objeto da perícia seja tão específico ou complexo que extrapola a competência técnica do perito em realizá-la, hipótese em que indicará profissional que possa atuar no caso;
III - esteja presente qualquer das situações de impedimento ou suspeição previstos no CPC em relação ao perito;
IV - demonstre-se economicamente inviável o custo da perícia em relação ao valor máximo previsto na tabela de honorários;
V - problemas de saúde que acometam o perito no período em que seu trabalho foi solicitado, de modo a impedir a execução do trabalho dentro do prazo concedido;
VI - o total ou parte dos trabalhos precisar de atuação em área territorial que o perito previu não atuar.
§ 2º A pena de suspensão ou a exclusão a que se refere o caput deste artigo, impede novas nomeações, mas não desonera o(a) profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a) salvo determinação expressa em sentido contrário do(a) juiz(a) da causa. O descumprimento dessas obrigações poderá implicar em outras providências e em novo processo apuratório.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando a suspensão ou a exclusão estiver fundada na impossibilidade legal, temporária ou permanente, de o(a) profissional ou o órgão prosseguir no desempenho da atividade para qual tenha sido designado(a), hipótese em que o(a) juiz(a) da causa deverá nomear substituto(a) para conclusão do encargo.
Art. 33-B. O pedido de suspensão será distribuído à CPCAJ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (AC)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VII do artigo 33-A desta Resolução, a CPCAJ autuará processo administrativo eletrônico, do qual deverão constar os documentos pertinentes à representação e/ou à irregularidade constatada.
§2º Autuado o processo, o(a) profissional ou órgão interessado será intimado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo juntar documentos e requerer a produção de provas.
§ 3º O (a) perito (a) poderá solicitar dilação do prazo previsto no §2º ao coordenador (a) da CPCAJ até o limite de 15 dias úteis. (AC)
§ 4º Transcorrido o prazo para a defesa, com ou sem manifestação do(a) interessado(a), da decisão proferida pelo Coordenador da CPCAJ que suspender ou excluir o(a) profissional ou o órgão do Ceajus caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5° A decisão proferida, será comunicada pelo coordenador (a) da CPCAJ ao juiz (a) comunicante e ao profissional.
§6º Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou julgado o recurso, caberá à CPCAJ:
I – proceder à exclusão ou suspensão, pelo prazo determinado, do(a) profissional ou órgão do Ceajus, se for o caso;
II – na hipótese de suspensão ou exclusão, comunicar o fato ao respectivo órgão de classe, se existente, para adoção das medidas que entender cabíveis;
III – arquivar o processo administrativo.
Art. 33-C. As sanções administrativas são: (AC)
I – suspensão de 2 (dois) anos;
II – suspensão por 5 (cinco) anos, em caso de reiteração de penalidade de suspensão;
III - suspensão por 10 (dez) anos, em caso de reiteração na penalidade do inciso II, deste artigo.
§ 1° Em caso de aplicação de penalidade de suspensão o (a) coordenador (a) da CPCAJ adotará providências, conforme §6º do art. 33-B, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação da decisão, de modo que a visualização do nome do perito será indisponibilizada no sistema de buscas de profissionais.
§ 2° O nome do (a) perito (a) será novamente disponibilizado mediante requerimento e novo cadastro do mesmo, após decurso do prazo de suspensão.
........................................................................................................... "
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n. 224/2021-TJRO, de 15/12/2021:
I - a alínea "a" do inciso I do art. 19;
II - os incisos I e II do art. 20; e
III - os artigos 35 e 36.
Art. 4° Ficam revogados os Anexos de I ao VII da Resolução n. 224/2021-TJRO, de 15/12/2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Jusitça