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Identificação:
Resolução Nº 224, de 15/12/2021
Temas:
Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, CEAJUS, CPCAJ, peritos, intérprete, administradores judiciais, Edital;
Ementa:

Regulamenta o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 232, de 15/12/2021, p. 2-10
Alteração:

Revoga a Resolução n. 023/2017-PR

Alterada pela Resolução n. 242/2022-TJRO

Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0000591-97.2021.8.22.8000 e SEI n. 0007400-06.2021.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico no Poder Judiciário, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo CPC, visando facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução;

CONSIDERANDO a Resolução n. 023/2017-PR, de 4 de abril de 2017, que institui o Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e o Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC), bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei n. 11.101/2005, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e disciplina os deveres do(a) Administrador(a) Judicial, seja pessoa física ou jurídica;

CONSIDERANDO a Resolução n. 393, de 28 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de sistema visando a agilidade operacional, a padronização e o melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e órgãos prestadores de serviços técnicos/periciais;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos juízos com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os(as) profissionais aptos(as) ao desempenho das funções de Administrador(a) Judicial;

CONSIDERANDO a Resolução n. 199/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que os auxiliares da justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional, sendo o(a) Administrador(a) Judicial, o(a) Perito(a), o(a) Leiloeiro(a), o Tradutores , Corretores e o(a) Intérprete um auxílio ao juízo;

CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dos auxiliares da justiça e para dar maior transparência às nomeações;

CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0000591-97.2021.8.22.8000 e SEI n. 0007400-06.2021.8.22.8000 e;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 13 de dezembro de 2021,

 

R E S O L V E: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Regulamentar o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Ceajus/PJRO).

Art. 2º O Cadastro Eletrônico de Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e o Cadastro Eletrônico de Leiloeiro(a) Público e Corretor(a) (CELC), passa a ser denominado Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).

 Art. 3º Considera-se auxiliares da justiça, para fins desta Resolução:

I - Peritos(as);

II - Tradutores(as);

III - Intérpretes;

IV - Órgãos Técnicos ou Científicos;

V - Tradutores(as) e Intérpretes de Língua de Sinais;

VI - Leiloeiros(as) Público(a) e Corretores(as);

VII - Administradores(as) Judiciais.

Art. 4º O Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça é destinado ao gerenciamento e escolha de profissionais previstos no art. 3º desta Resolução, interessados em prestar serviços nos processos judiciais no âmbito do PJRO, conforme abaixo:

I - os(as) profissionais e órgãos técnicos ou científicos interessados (as) em prestar serviços de perícia ou exame técnico, tradução e interpretação, inclusive de língua de sinais, nos processos judiciais estaduais;

II- os(as) leiloeiros(as) e corretores(as) interessados(as) em participar do leilão judicial eletrônico, presencial e simultâneo de processos relacionados à área cível e criminal;

III- os (as) administradores(as) judiciais, profissionais de que trata o art. 21 da Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 5º O Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) conterá os dados dos(as) profissionais e órgãos técnicos ou científicos disciplinados no art. 3º desta Resolução.

§ 1º O Ceajus será mantido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO ( https://www.tjro.jus.br/resp-ceajus ) e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos à nomeação.

§ 2º Os cadastros dos profissionais, contidos no art. 3º desta Resolução, serão divididos por área de especialidade e por localidade de atuação, sendo permitido aos profissionais e órgãos interessados a habilitação em mais de uma localidade.

§ 3º A habilitação do profissional ou do órgão na localidade da sede da unidade judiciária implica a possibilidade de atuação em quaisquer dos municípios integrantes da respectiva jurisdição.

§ 4º O cadastro do profissional ou do órgão técnico ou científico no Ceajus não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação, tampouco gera vínculo empregatício/estatutário com o Tribunal de Justiça ou obrigação de natureza previdenciária.

Art. 6° Para o chamamento e cadastramento dos auxiliares da justiça, o PJRO publicará edital no Diário da Justiça eletrônico (DJE) fixando os requisitos e os documentos necessários.

§1º O edital para cadastramento dos profissionais auxiliares da justiça deverá ser divulgado na rede mundial de computadores, bem como encaminhado à universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Rondônia.

§2º O edital n. 01/2017-TJRO, de 28 de setembro de 2017, vigorará até a publicação de novo Edital.

Art. 7º A inscrição dos(as) profissionais auxiliares da justiça será realizada pelo(a) próprio(a) interessado(a) em integrar o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) do PJRO, exclusivamente por meio do endereço eletrônico do TJRO  ( https://www.tjro.jus.br/resp-ceajus )

§1º São requisitos obrigatórios para a inscrição do(a) profissional ou órgão:

I - adesão ao termo de compromisso no qual constarão os deveres, as obrigações e as exigências previstas nesta Resolução, e ao edital a ser publicado;

II - autorizar por termo de consentimento o uso e disponibilidade de acesso aos dados pessoais, sensíveis e profissionais, no âmbito do PJRO, em observância ao que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - preenchimento dos dados pessoais, profissionais e formulários;

 I - Preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado pelo sistema, dos dados pessoais, profissionais e demais informações suscitadas; (Nova redação Resolução n. 242/2022)

II - adesão ao termo de compromisso eletrônico da respectiva categoria e declarações; (Nova redação Resolução n. 242/2022) 

III - autorizar por termo de consentimento eletrônico o uso e disponibilidade de acesso aos dados pessoais, sensíveis e profissionais, no âmbito do PJRO, em observância ao que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (Nova redação Resolução n. 242/2022)

III-A - preenchimento e juntada dos formulários exigidos no Edital; (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

IV - apresentação dos documentos indicados no edital de credenciamento, a ser inseridos no Sistema em formato PDF/A (Portable Document Format);

V - regular inscrição junto à entidade de classe, quando for o caso;

VI - comprovação da especialidade na área ou áreas em que pretende o cadastramento, quando couber, autorizado o uso de certidão do órgão profissional;

VII - quando da designação para atuação nos autos, deverá atualizar as certidões vencidas, especialmente a expedida pelo órgão de classe; (Nova redação Resolução n. 242/2022)

VIII - certidões negativas da Justiça Federal e Estadual, para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos; 

IX - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;

X - atendimento às formalidades de inclusão, atualização e manutenção de dados do interessado no Cadastro/Sistema.

XI- Juntada dos demais documentos/certidões exigidos no Edital de credenciamento em vigência, conforme a categoria escolhida; (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

§2º A documentação apresentada e as informações registradas no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), bem como sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das demais penalidades previstas em lei.

§3º Atestada a regularidade das informações e dos documentos apresentados, a inscrição do profissional ou do órgão técnico ou científico será validada e incluída no Ceajus, ficando o interessado apto a ser nomeado para prestar serviços nos processos judiciais, após homologação publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

§4º Verificada a existência de inconsistências, irregularidades e/ou omissões nas informações e documentos apresentados, o cadastro do profissional ou órgão técnico ou científico será rejeitado, com a devida justificativa, sendo o interessado cientificado por meio de correspondência eletrônica encaminhada pela Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça (CPCAJ).

Art. 8º As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) aos magistrados e servidores do PJRO, para fins de consulta e nomeação. 

Art. 8º As informações pessoais, profissionais e bancárias, assim como o currículo dos profissionais serão disponibilizados no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), aos magistrados e servidores do PJRO, para fins de consulta e nomeação. (Nova redação Resolução n. 242/2022)

Art. 9º São deveres dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos cadastrados no Ceajus:

I – atuar com diligência;

II – cumprir os deveres previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto em lei;

III – declarar prontamente, nos autos dos processos judiciais em que tenha sido nomeado, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 10 desta Resolução;

IV – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

V – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização dos atos para os quais tiver sido nomeado;

VI – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VII – manter atualizados seus dados cadastrais no Ceajus, especialmente quando da mudança de endereço, contato telefônico e e-mail e demais informações correlatas;

VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

VIII-A- Quando da designação para atuação nos processos, deverá atualizar as certidões vencidas, especialmente a expedida pelo órgão de classe; (Acrescentado pela Resolução n.242/2022)

IX – nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos ou científicos que serão adotados na atividade pericial;

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Parágrafo único. O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado deverá dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo interessado, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

Art. 10. Não poderá atuar como auxiliar da justiça o profissional, bem como o órgão técnico ou científico, que:

I – incida nas hipóteses de impedimento e/ou de suspeição previstas no Código de Processo Civil;

II – tenha servido como assistente técnico de quaisquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;

III – seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado com atuação no processo, ou de servidor do juízo em que tramita a causa;

IV – esteja inabilitado para o exercício da profissão/atividade por decisão de órgão de classe em regular procedimento ético disciplinar ou por sentença penal condenatória transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

V – seja detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO II

DOS PERITO(A), TRADUTOR(A), INTÉRPRETE E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

 Art. 11. Poderão integrar o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), os profissionais Peritos (as), Tradutores(as), Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos.

§1º O profissional ou órgão interessado em prestar serviços nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do Edital e desta Resolução.

§2º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico(a), apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

§3º Os tradutores e intérpretes deverão informar, além dos dados solicitados no artigo 7º, a língua ou línguas de domínio técnico do profissional.

Art. 12. A fim de garantir a acessibilidade e a atuação da Pessoa com Deficiência (PCD), deverá ser nomeado tradutor(a) e intérprete de Língua Brasileira de Sinais sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva.

§1º O(a) tradutor(a) e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) será escolhido(a) dentre aqueles devidamente cadastrados(as) no Ceajus, habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais ou detentores(as) do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto n. 5.626/2005.

§1º O(a) tradutor(a) e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) será escolhido(a) dentre aqueles devidamente cadastrados(as) no Ceajus, habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais ou detentores(as) do Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa" (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto n. 5.626/2005. (Nova redação Resolução n. 242/2022)

§2º O(a) profissional tradutor(a) e intérprete de Língua Brasileira de Sinais deverá ser cadastrado no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça do PJRO (Ceajus).

Art.13. É vedado o exercício do encargo de tradutor(a) ou intérprete ao(à) profissional que:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito(a) no processo no qual tenha sido nomeado(a).

Art.14. A permanência do(a) profissional ou do órgão técnico ou científico no Ceajus fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional, bem como ao cumprimento dos deveres e obrigações previstos no art. 10 desta Resolução.

Art. 15. A escolha e a nomeação de profissionais ou órgãos técnicos ou científicos para prestação de serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação em ações judiciais compete ao(a) juiz(a) da causa.

§ 1º A escolha se dará entre os(as) profissionais e órgãos habilitados no Ceajus que sejam detentores do conhecimento necessário para a realização do encargo, que não incorram nas vedações previstas no artigo 10 desta Resolução e que possuam a especialidade desejada para atuação na respectiva localidade, conforme relação disponível no Sistema.

§ 2º Respeitado o princípio da impessoalidade e observados os critérios definidos no § 1º deste artigo, o(a) magistrado(a) deverá selecionar profissionais ou órgãos cadastrados no Ceajus, para atuação em sua unidade jurisdicional.

§ 3º A nomeação será realizada de forma direta ou mediante sorteio, a critério do magistrado(a), observado o critério equitativo de nomeação entre os(as) profissionais e órgãos de mesma especialidade, devendo, para tanto, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) adequar o sistema para essa finalidade.

§ 4º A nomeação do profissional ou órgão será sempre anotada no sistema próprio, a ser criado pela STIC, para fins de observância do critério de equidade.

§ 5º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado no Ceajus, salvo se na comarca da nomeação não houver cadastrado e não se tratar de honorários a serem suportados pelo Estado de Rondônia.

§ 6º As informações comunicadas pelos(as) magistrados(as) acerca do desempenho dos(as) profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos credenciados serão comunicadas à Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça (CPCAJ) por meio do Sistema SEI para controle e eventuais providências cabíveis.

Art. 16. O respectivo juízo fará controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como o montante pago aos(às) profissionais.

Parágrafo único. A STIC desenvolverá ferramenta própria e adequada para atendimento do que dispõe o caput deste artigo.

Art. 17. As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar à Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça (CPCAJ) mensalmente a relação de profissionais suspensos ou com restrições ao exercício da respectiva atividade profissional, conforme disciplinado no § 1º do art. 8º da Resolução CNJ nº 233/2016.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário o acesso a informações em prazo inferior ao previsto no caput, o Tribunal as requisitará ao respectivo órgão de classe. 

CAPÍTULO III

DO(A) LEILOEIRO(A) PÚBLICO(A) E CORRETOR(A) 

Art. 18. Poderão integrar o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) os profissionais leiloeiro(a) público(a) e corretor(a)

Parágrafo único. O credenciamento de leiloeiro(a) público(a) e corretor(a) obedecerá às seguintes fases:

I – para leiloeiro(a) público(a), habilitação legal e técnica para a realização de leilão nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea;

II – para corretor(a), habilitação legal para a realização de alienação particular.

Art. 19. Para habilitação no cadastro oficial do PJRO, além do que couber no previsto no art. 7º desta Resolução, o(a) leiloeiro(a) interessado(a) deverá apresentar à CPCAJ do Ceajus: 

Art. 19. Para habilitação no cadastro oficial do PJRO, além do que couber do previsto no art. 7º desta Resolução, o(a) leiloeiro(a) interessado(a) deverá aderir ao formulário eletrônico de requerimento, termo de credenciamento e Compromisso do(a) Leiloeiro(a), previsto no Edital de Credenciamento vigente, bem como apresentar: (Nova redação Resolução n. 242/2022)

I – para habilitação legal:

a) o requerimento previsto no Anexo I desta Resolução; (Revogado pela Resolução n.242/2022)

b) identificação civil;

b) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto; (nova redação Resolução n. 242/2022)

c) comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal;

d) comprovante de inscrição e de regularidade perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia e de desempenho da função há pelo menos 3 (três) anos;

e) comprovante de residência;

f) comprovante de quitação eleitoral;

g) certidão judicial de distribuição de ações cíveis e criminais, bem como certidão de protesto de títulos da justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;  

e) comprovante de residência/domicílio ou declaração de domicílio do interessado atualizado, sendo que o endereço constante no documento deve ser compatível com aquele(s) informado(s) no cadastro; (Nova redação Resolução n.242/2022)

f) certidão de Quitação Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/certidoes/certid ao-de-quitacao-eleitoral); (Nova redação Resolução n. 242/2022)

g) certidão negativa judicial de distribuição cível e criminal Estadual e Federal, de 1º e 2º graus, bem como certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos(Nova redação Resolução n. 242/2022)

h) demais documentos/certidões exigidos no Edital de credenciamento em vigência, conforme a categoria escolhida. (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

II – para habilitação técnica:

a) que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou de contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;

b) que detém condições para ampla divulgação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

c) que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos ou poderá contratar entidades públicas ou privadas, que serão avaliadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deste Tribunal, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação deste Tribunal;

d) que não possui relação societária com outro(a) leiloeiro(a) público(a) ou corretor(a) credenciado(a), inclusive sociedade de fato, nos termos do art. 36 do Decreto 21.981/1932 e da Instrução Normativa 113/2010 do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

e) que possui condições de oferecer, no mínimo, instalações que detêm todos os requisitos de software pertinente para a realização dos leilões com sistema audiovisual e aparelhagem de som ou poderá contratar entidades públicas ou privadas, que serão avaliadas pela STIC.

f) dispor, ainda que por contrato de locação, de local adequado para armazenamento e guarda dos bens, caso seja nomeado pelo juízo para removê-los e para atuar como depositário judicial;

Art. 20. Para integrar o cadastro oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia, além do que couber no disposto no art. 7º, o(a) corretor(a) interessado(a) deverá apresentar à CPCAJ do Ceajus:

I – o requerimento previsto no Anexo II desta Resolução; (Revogado pela Resolução n. 242/2022)

II – a seguinte documentação: (Revogado pela Resolução n. 242/2022)

a) identificação civil;

b) certidão negativa de débitos da Receita Federal;

c) comprovante de inscrição e de regularidade perante o Conselho Regional de Corretores e de desempenho da função há pelo menos 3 (três) anos;

d) comprovante de residência;

e) certificação de quitação eleitoral;

f) certidão judicial de distribuição cível e criminal e certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 20. Para integrar o cadastro do Tribunal de Justiça de Rondônia, além do que couber no disposto no art. 7º, o(a) corretor(a) interessado(a) deverá aderir ao formulário eletrônico de requerimento, termo de credenciamento e Compromisso do(a) Leiloeiro(a), previsto no Edital de Credenciamento vigente, assim como apresentar: (Nova Redação Resolução n. 242/2022)

a) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto; (Nova Redação Resolução n. 242/2022)

b) comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal; (Nova Redação Resolução n. 242/2022)

c) comprovante de inscrição e de regularidade perante o Conselho Regional de Corretores e de desempenho da função há pelo menos 3 (três) anos;

d) comprovante de residência/domicílio ou declaração de domicílio do interessado atualizado, sendo que o endereço constante no documento deve ser compatível com aquele(s) informado(s) no cadastro; (Nova Redação Resolução n. 242/2022)

e) certidão de Quitação Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/certidoes/certid ao-de-quitacao-eleitoral); (Nova Redação Resolução n. 242/2022)

f) certidão negativa judicial de distribuição cível e criminal Estadual e Federal, de 1º e 2º graus, bem como certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos. (Nova Redação Resolução n. 242/2022)

g) demais documentos/certidões exigidos no Edital de credenciamento em vigência, conforme a categoria escolhida; (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

Art. 21. O credenciamento do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) será válido por 24 (vinte e quatro) meses e será atualizado mediante apresentação dos documentos exigidos na habilitação.

§ 1° Se durante o prazo de validade do credenciamento houver substituição do sistema informatizado utilizado para realização da alienação judicial eletrônica, deverá o leiloeiro(a) proceder à nova habilitação técnica.

§ 2° O Tribunal manterá, em sua página na internet, a relação atualizada dos(as) leiloeiros(as) e dos(as) corretores(as) habilitados(as).

 Art. 22. Concluído o credenciamento, o(a) leiloeiro(a) assumirá as responsabilidades constantes do Anexo III e o(a) corretor(a) as responsabilidades descritas no Anexo IV desta Resolução.

Art. 22. Concluído o credenciamento, o(a) leiloeiro(a) e corretor(a) assumirá as responsabilidades constantes do Formulário eletrônico de requerimento, termo de credenciamento e Compromisso da categoria respectiva(Nova Redação Resolução n. 242/2022)

Parágrafo único. Não haverá qualquer vínculo funcional entre o leiloeiro ou o corretor e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 23. Os(as) leiloeiros(as) públicos(as) credenciados(as) poderão ser nomeados(as) pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário(a) judicial.

Art. 24. O descredenciamento de leiloeiro(a) e corretor(a) poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou em razão de descumprimento de dispositivos legais e de atos normativos do CNJ e do TJRO, observada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O pedido de descredenciamento por violação do dever funcional ou legal poderá ser realizado pelo(a) juiz(a) da causa, pelas partes ou pelo Ministério Público.

§ 2º Compete à CPCAJ decidir sobre o descredenciamento do(a) leiloeiro(a) ou do(a) corretor(a), com recurso para o(a) Presidente do Tribunal.

Art. 25. A não participação do(a) leiloeiro(a) designado(a) em todas as fases do procedimento é causa de seu descredenciamento.

Art. 26. O(A) leiloeiro(a) deverá comunicar ao(à) juiz(a) da causa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a impossibilidade de promover o leilão eletrônico, a fim de que a autoridade possa decidir sobre a redesignação do leilão e publicação de novos editais.

Parágrafo único. A ausência do(a) leiloeiro(a) oficial público deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento, cabendo ao juízo da execução, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa.

Art. 27. É vedado o credenciamento de leiloeiro(a) ou corretor(a), inclusive como preposto, que:

I – seja servidor(a), terceirizado(a) ou estagiário(a) do TJRO.

II – esteja com o direito de licitar ou contratar suspenso ou que tenha sido declarado(a) inidôneo(a) pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.

III – esteja com a inscrição de leiloeiro(a) oficial suspensa na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no caso de leiloeiro(a).

IV – não inscrito ou esteja suspenso no conselho regional de corretores(as) de imóveis, no caso de corretores(as).

V – esteja atuando como advogado(a) em processos judiciais.

VI – não atenda aos requisitos do edital quanto à capacidade legal, técnica ou regularidade fiscal. 

CAPÍTULO IV

DOS(AS) ADMINISTRADORES(AS) JUDICIAIS

 Art. 28. Poderão integrar o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) os Administradores(as) Judiciais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador(a) Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o nome do(a) profissional responsável pela representação da empresa.

§ 2º A pessoa natural deverá ser profissional idôneo(a), notadamente advogado(a), economista, administrador(a) de empresas, contador(a), de acordo com o que preceitua o art. 21 da Lei nº 11.101/2015.

§ 3º É vedado ao(a) detentor(a) de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador(a) judicial.

Art. 29. O Cadastro dos(as) administradores(as) judiciais será de forma eletrônica, e a lista dos(as) profissionais cadastrados(as) será pública e estará disponível no website do PJRO.

Art. 30. Serão exigidos dos(as) profissionais administradores(as) judiciais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos, sem prejuízo do que couber ao que dispõe o art. 7º, §1º desta Resolução.

I – da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do(a) profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I deste artigo;

III – endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento (se houver), bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

IV – números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

V – área geográfica de interesse na atuação;

VI – certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;

VII – certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital;VIII – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do(a) magistrado(a) que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo, e

IX - requerimento previsto no Anexo V e declarações conforme Anexo VI e VII desta Resolução;

IX- Adesão ao Formulário Eletrônico de Requerimento, Termo de Compromisso e Declarações para Cadastro de Administrador (a) Judicial, conforme previsto no Edital vigente. (Nova redação Resolução n. 242/2022)

§ 1º Os cadastros devem ser renovados anualmente.

§ 2º Para a renovação, bastará ao(à) interessado(a) que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 3º Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do(a) profissional, que é garantidor(a) de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 4º A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.

Art. 31. A nomeação do(a) administrador(a) judicial compete ao(à) magistrado(a), nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Ceajus.

§ 1º Recomenda-se que o(a) administrador(a) promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação na hipótese em que o(a) magistrado(a) nomeie profissional ainda não cadastrado.

§ 2º Se o(a) profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1º deste artigo, recomenda-se que a escolha recaia sobre outro(a) profissional.

§ 3º Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido(a) o(a) mesmo(a) profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

§ 4º A limitação prevista no § 3º deste artigo deverá considerar a divisão de processos entre magistrados(as) quando a Vara for atendida por mais de um(a) magistrado(a).

§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o(a) profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

 Art. 32. É dever dos(as) administradores(as) judiciais cadastrados:

I – atuar com diligência no desempenho das funções de administrador(a) judicial;

II – observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador(a) Judicial;

III – manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do(a) magistrado(a) que promoveu a nomeação;

IV – prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador(a) judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo. 

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DO CADASTRO ELETRÔNICO DOS(AS) AUXILIARES DA JUSTIÇA (CPCAJ) 

Art. 33. A Comissão Permanente do Cadastro Eletrônico de Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e do Cadastro Eletrônico de Leiloeiro(a) Público e Corretor(a) (CELC) passa a ser denominada Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça (CPCAJ), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 1º A CPCAJ tem a finalidade de gerenciar o cadastro dos seguintes profissionais:

I - Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos;

II -Leiloeiro(a) Público(a) e Corretor(a);

III- Tradutor(a) e de Intérpretes de Língua de Sinais;

IV - Administrador(a) Judicial.

§ 2º ​A CPCAJ será regulamentada por Ato do presidente do Tribunal de Justiça. 

 

CAPÍTULO V-A

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

(Acrescentado pela Resolução n. 242/2022-TJRO)

Art. 33-A. O (a) profissional credenciado Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científico, o Leiloeiro(a) Público, Corretor (a) e administradores judiciais), poderá ser suspenso ou excluído do cadastro, observado o procedimento previsto neste regulamento, por quaisquer das hipóteses abaixo: (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

I – a pedido;

II- por representação de magistrado(a), nos casos de descumprimento de preceitos previstos em lei, nesta Resolução, no Edital de credenciamento ou em normas editadas pelo CNJ, bem como por outro motivo relevante;

III – recusar-se a realizar a perícia ou trabalho fora das hipóteses previstas;

IV- quando por dolo ou culpa, agir com desídia, acarretando atraso processual;

V – prestar, informações ou apresentar documentos falsos;

VI – ser condenado (a) por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional que implique em incompatibilidade para realização da atividade profissional;

VII – haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção que implique em incompatibilidade para realização da atividade profissional. 

§ 1º São hipóteses que justificam a recusa da realização de perícia:

I - ocorrência em relação até três convites para atuação em processo, porém, com a adoção de providência para disponibilizar calendário de atendimento em até 30 (trinta) dias de cada nomeação;

II - objeto da perícia seja tão específico ou complexo que extrapola a competência técnica do perito em realizá-la, hipótese em que indicará profissional que possa atuar no caso;

III - esteja presente qualquer das situações de impedimento ou suspeição previstos no CPC em relação ao perito;

IV - demonstre-se economicamente inviável o custo da perícia em relação ao valor máximo previsto na tabela de honorários;

V - problemas de saúde que acometam o perito no período em que seu trabalho foi solicitado, de modo a impedir a execução do trabalho dentro do prazo concedido;

VI - o total ou parte dos trabalhos precisar de atuação em área territorial que o perito previu não atuar.

§ 2º A pena de suspensão ou a exclusão a que se refere o caput deste artigo, impede novas nomeações, mas não desonera o(a) profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a) salvo determinação expressa em sentido contrário do(a) juiz(a) da causa. O descumprimento dessas obrigações poderá implicar em outras providências e em novo processo apuratório.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando a suspensão ou a exclusão estiver fundada na impossibilidade legal, temporária ou permanente, de o(a) profissional ou o órgão prosseguir no desempenho da atividade para qual tenha sido designado(a), hipótese em que o(a) juiz(a) da causa deverá nomear substituto(a) para conclusão do encargo. 

Art. 33-B. O pedido de suspensão será distribuído à CPCAJ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VII do artigo 33-A desta Resolução, a CPCAJ autuará processo administrativo eletrônico, do qual deverão constar os documentos pertinentes à representação e/ou à irregularidade constatada.

§2º Autuado o processo, o(a) profissional ou órgão interessado será intimado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo juntar documentos e requerer a produção de provas.

§ 3º O (a) perito (a) poderá solicitar dilação do prazo previsto no §2º ao coordenador (a) da CPCAJ até o limite de 15 dias úteis. 

§ 4º Transcorrido o prazo para a defesa, com ou sem manifestação do(a) interessado(a), da decisão proferida pelo Coordenador da CPCAJ que suspender ou excluir o(a) profissional ou o órgão do Ceajus caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 5° A decisão proferida, será comunicada pelo coordenador (a) da CPCAJ ao juiz (a) comunicante e ao profissional.

§6º Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou julgado o recurso, caberá à CPCAJ:

I – proceder à exclusão ou suspensão, pelo prazo determinado, do(a) profissional ou órgão do Ceajus, se for o caso;

II – na hipótese de suspensão ou exclusão, comunicar o fato ao respectivo órgão de classe, se existente, para adoção das medidas que entender cabíveis;

III – arquivar o processo administrativo. 

Art. 33-C. As sanções administrativas são: (Acrescentado pela Resolução n. 242/2022)

I – suspensão de 2 (dois) anos;

II – suspensão por 5 (cinco) anos, em caso de reiteração de penalidade de suspensão;

III - suspensão por 10 (dez) anos, em caso de reiteração na penalidade do inciso II, deste artigo.

§ 1° Em caso de aplicação de penalidade de suspensão o (a) coordenador (a) da CPCAJ adotará providências, conforme §6º do art. 33-B, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação da decisão, de modo que a visualização do nome do perito será indisponibilizada no sistema de buscas de profissionais.

§ 2° O nome do (a) perito (a) será novamente disponibilizado mediante requerimento e novo cadastro do mesmo, após decurso do prazo de suspensão. 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 34. Os(as) profissionais e órgãos técnicos ou científicos já habilitados no antigo CPTEC/CELC deverão atualizar seus dados cadastrais no Ceajus, complementando-os e juntando documentos exigidos a partir da vigência desta Resolução e Edital, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do Edital.

Art. 35. O(a) profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ser suspenso(a) ou excluído(a) do Ceajus por até 05 (cinco) anos: (Revogado pela Resolução n. 242/2022)

I – a pedido;

II – por representação de magistrado(a), nos casos de descumprimento de preceitos previstos em lei, nesta Resolução, no Edital de credenciamento ou em normas editadas pelo CNJ, bem como por outro motivo relevante;

III – por atuação ex officio do Tribunal, nos casos em que:

a) por dolo ou culpa, prestar informações falsas ou inverídicas, agir com negligência ou desídia;

b) for inabilitado(a) para o exercício da profissão por decisão de órgão de classe em regular procedimento ético disciplinar ou por sentença penal condenatória transitada em julgado.

§ 1º A suspensão ou a exclusão a que se refere o caput deste artigo não desonera o(a) profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a), salvo determinação expressa em sentido contrário do(a) juiz(a) da causa.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando a suspensão ou a exclusão estiver fundada na impossibilidade legal, temporária ou permanente, de o(a) profissional ou o órgão prosseguir no desempenho da atividade para qual tenha sido designado(a), hipótese em que o(a) juiz(a) da causa deverá nomear substituto(a) para conclusão do encargo.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo será assegurado ao(à) profissional ou órgão o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Resolução n. 242/2022)

Art. 36. O pedido e a representação a que se referem os incisos I e II do art. 35 desta Resolução deverão ser dirigidos à CPCAJ. (Revogado pela Resolução n. 242/2022)

§ 1º O pedido de suspensão ou exclusão do Ceajus apresentado pelo(a) profissional ou órgão será registrado pela CPCAJ e efetivado no prazo de até 15 (quinze) dias, com posterior comunicação ao(à) interessado(a).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 35 desta Resolução, a CPCAJ autuará processo administrativo eletrônico, do qual deverão constar os documentos pertinentes à representação e/ou à irregularidade constatada.

§3º Autuado o processo, o(a) profissional ou órgão interessado será intimado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos e requerer a produção de provas.

§4º Transcorrido o prazo para a defesa, com ou sem manifestação do(a) interessado(a), a CPCAJ emitirá parecer opinando sobre a permanência, suspensão ou exclusão do(a) profissional ou órgão do Ceajus com posterior encaminhamento do processo ao(à) Presidente do Tribunal para apreciação e decisão, inclusive sobre eventual produção de provas, caso em que o Coordenador da CPCAJ será o coletor das provas.​

§5º Da decisão proferida pela Presidência do Tribunal que suspender ou excluir o(a) profissional ou o órgão do Ceajus caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, a ser julgado pelo Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional, observando-se o Regimento Interno do TJRO.

§6º Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou julgado o recurso pelo Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional, caberá à CPCAJ:

I – proceder à exclusão ou suspensão, pelo prazo determinado, do(a) profissional ou órgão do Ceajus, se for o caso;

II – na hipótese de suspensão ou exclusão, comunicar o fato ao respectivo órgão de classe, se existente, para adoção das medidas que entender cabíveis;

III – arquivar o processo administrativo. (Revogado pela Resolução n. 242/2022)

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 38. Revoga-se a Resolução n. 023/2017-PR, de 04/04/2017, deste Tribunal de Justiça.

 Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça