Institui o Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e o Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC), bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revogada pela Resolução n. 224/2021-TJRO
Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016
Resolução n. 224/2021-TJRO
SEI n. 8003864-27.2016, n. 0002857-96.2017 e n. 9141268-06.2016
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas disposições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de sistema visando à agilidade operacional, à padronização e ao melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e órgãos prestadores de serviços técnicos/periciais;
CONSIDERANDO a necessidade de convocar os interessados, classificar e validar o cadastramento e a documentação apresentada pelos profissionais e órgão técnicos e científicos, realizar avaliações periódicas e manutenção do cadastro, requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização informações de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade profissional, bem como registrar o cancelamento do cadastro e suspensão do profissional ou órgãos;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico no Poder Judiciário, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo CPC;
CONSIDERANDO que o leilão eletrônico visa facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução;
CONSIDERANDO os Processos n. 8003864-27.2016, n. 0002857-96.2017 e n. 9141268-06.2016;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo, em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e o Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
§ 1º O CPTEC é destinado ao gerenciamento e à escolha de profissionais interessados em prestar serviços de perícia ou exame técnico, tradução e interpretação nos processos judiciais, no âmbito do PJRO.
§ 2º O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do PJRO e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos à nomeação.
§ 3º O CELC é destinado ao gerenciamento e à escolha de leiloeiros e corretores interessados em participar do leilão judicial eletrônico, presencial e simultâneo de processos relacionados à área cível e criminal.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Gestora do Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e do Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC) no âmbito do PJRO, de caráter permanente e multidisciplinar, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC)
Art. 3° Para formação do CPTEC o PJRO publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) fixando os requisitos e os documentos necessários para o cadastramento permanente de peritos, tradutores, intérpretes e órgãos técnicos e científicos.
Parágrafo único. O edital para cadastramento de profissional ou de órgão técnico interessado em compor o CPTEC deverá ser divulgado na rede mundial de computadores, jornais de grande circulação, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º O preenchimento do pedido de cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou órgão técnico ou científico interessado e será realizado exclusivamente por meio do sítio eletrônico do PJRO.
§ 1º O profissional ou órgão interessado em prestar serviços nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do edital.
§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC bem como sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou órgão interessado, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das demais penalidades previstas em lei.
§ 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
§ 4º As listas contendo os nomes dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados, estarão disponíveis no sítio eletrônico do PJRO, www.tjro.jus.br.
§ 5º As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados no CPTEC aos magistrados, servidores do PJRO e demais interessados, conforme § 2º do art. 157 do CPC.
Art. 5° A fim de garantir a acessibilidade e a atuação da Pessoa com Deficiência (PCD) deverá ser nomeado tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva.
Parágrafo único. O tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais será escolhido dentre aqueles devidamente cadastrados no CPTEC, habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto n. 5.626/2005.
Art. 6º Não poderá atuar como perito judicial, tradutor ou intérprete:
I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição, tais como cônjuge, companheiro (a) ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, ou que seja parente de uma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil;
III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores.
Parágrafo único. Na inscrição para o cadastramento e sempre que atuar como assistente técnico, o profissional deverá informar à Comissão Gestora do CPTEC sua especialidade, a unidade jurisdicional, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.
Art. 7º São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados no CPTEC:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e atos técnicos ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados no CPTEC;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
Parágrafo único. O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado deverá dar cumprimento ao encargo que lhe for atribuído, salvo por justo motivo ou em caso de força maior formalmente justificado ao magistrado, sob as penas da lei.
Capítulo III
DO CADASTRO ELETRÔNICO DE LEILOEIRO PÚBLICO E CORRETOR (CELC)
Art. 8º O credenciamento de leiloeiro público e corretores obedecerá às seguintes fases:
I – para leiloeiro público, habilitação legal e técnica para a realização de leilão nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea;
II – para corretores, habilitação legal para a realização de alienação particular.
Art. 9º Para habilitação no cadastro oficial do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o leiloeiro interessado deverá apresentar à Comissão Gestora do Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC):
I – para habilitação legal:
a) o requerimento previsto no Anexo I;
b) identificação civil;
c) comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal;
d) comprovante de inscrição e de regularidade perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia e de desempenho da função há pelo menos 3 (três) anos;
e) comprovante de residência;
f) certificação de Quitação Eleitoral;
g) certidão judicial de distribuição cível e criminal e certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
II – para habilitação técnica:
a) que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou de contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;
b) que detém condições para ampla divulgação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
c) que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos ou poderá contratar entidades públicas ou privadas, que serão avaliadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deste Tribunal, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal respectivo;
d) que não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do art. 36 do Decreto 21.981/1932 e da Instrução Normativa 113/2010 do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
e) que possui condições de oferecer, no mínimo, instalações que detêm todos os requisitos de software pertinente para a realização dos leilões com sistema audiovisual e aparelhagem de som ou poderá contratar entidades públicas ou privadas, que serão avaliadas pela STIC.
f) dispor, ainda que por contrato de locação, de local adequado para armazenamento e guarda dos bens, caso seja nomeado pelo juízo para removê-los e para atuar como depositário judicial;
Art. 10. Para integrar o cadastro oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia, o corretor interessado deverá apresentar à Comissão Gestora do CELC:
I – o requerimento previsto no Anexo II;
II – a seguinte documentação:
a) identificação civil;
b) comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal;
c) comprovante de inscrição e de regularidade perante o Conselho Regional de Corretores e de desempenho da função há pelo menos 3 (três) anos;d)comprovante de residência;
d) certificação de quitação eleitoral;
e) certidão judicial de distribuição cível e criminal e certidão de protesto de Títulos da Justiça do Estado de Rondônia e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 11. O credenciamento do leiloeiro e do corretor será válido por 24 (vinte e quatro) meses e será atualizado mediante apresentação dos documentos exigidos na habilitação.
§ 1° Se durante o prazo de validade do credenciamento houver substituição do sistema informatizado utilizado para realização da alienação judicial eletrônica, deverá o leiloeiro proceder à nova habilitação técnica.
§ 2° O Tribunal manterá, em sua página na internet, a relação atualizada dos leiloeiros e dos corretores habilitados.
Art. 12. Concluído o credenciamento, o leiloeiro assumirá as responsabilidades constantes do Anexo III e o corretor, as responsabilidades descritas no Anexo IV.
Parágrafo único. Não haverá qualquer vínculo funcional entre o leiloeiro ou o corretor e o Tribunal de Justiça de Rondônia.
Art. 13. O credenciamento para novos leiloeiros e corretores será realizado 2 (duas) vezes ao ano, em datas a serem definidas pela Comissão Gestora do CELC.
Art. 14. Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial.
Art. 15. O descredenciamento de leiloeiro e corretor poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou em razão de descumprimento de dispositivos legais e de atos normativos do CNJ e do TJRO, observada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O pedido de descredenciamento por violação do dever funcional ou legal poderá ser realizado pelo juiz da causa, pelas partes ou pelo Ministério Público.
§ 2º Compete ao Corregedor-Geral da Justiça decidir sobre o descredenciamento do leiloeiro ou do corretor.
Art. 16. A não participação do leiloeiro designado em todas as fases do procedimento é causa de seu descredenciamento.
Art. 17. O leiloeiro deverá comunicar ao juiz da causa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a impossibilidade de promover o leilão eletrônico, a fim de que a autoridade possa decidir sobre a redesignação do leilão e publicação de novos editais.
Parágrafo único. A ausência do leiloeiro oficial público deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento, cabendo ao juízo da execução, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa.
Art. 18. É vedado o credenciamento de leiloeiro ou corretor, inclusive como preposto, que:
I – seja servidor, terceirizado ou estagiário do TJRO.
II – esteja com o direito de licitar ou contratar suspenso ou que tenha sido declarado inidôneo pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
III – esteja com a inscrição de leiloeiro oficial suspensa na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no caso de leiloeiro.
IV – não inscrito ou esteja suspenso no conselho regional de corretores de imóveis, no caso de corretores.
V – esteja atuando como advogado em processos judiciais.
VI – não atenda aos requisitos do edital quanto à capacidade legal, técnica ou regularidade fiscal.
Capítulo IV
DA COMISSÃO GESTORA DO CPETEC E CELC
Art. 19. Compete à Comissão Gestora quanto ao CPTEC:
I – elaborar edital para o cadastramento de perito, tradutor, intérprete e órgãos técnicos ou científicos.
II - validar e atualizar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão técnico ou científico;
III – realizar avaliações periódicas relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos cadastrados, para manutenção do cadastro;
IV – requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização informações acerca de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade do profissional ou do órgão cadastrado, quando necessário;
V – registrar o cancelamento do cadastro, a pedido do profissional ou do órgão;
VI – registrar a suspensão do profissional ou do órgão no CPTEC;
VII – expedir declarações para o profissional ou órgão credenciado; e
VIII – elaborar relatório anual contendo os dados das ações, a quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como o montante pago aos profissionais e órgãos nomeados.
Art. 20. Compete à Comissão Gestora quanto ao CELC:
I – elaborar edital para o credenciamento de leiloeiro público e corretor,
II – recepcionar os requerimentos dos interessados em se cadastrar para atuar como leiloeiro público e corretor, conforme Anexos I e II;
III – analisar a documentação para habilitação legal e técnica do interessado a leiloeiro público e habilitação legal para corretor;
IV – validar e atualizar a documentação apresentada pelo interessado;
V – efetivar e atualizar o credenciamento de corretores e leiloeiros públicos;
VI – colher assinatura do Termo de Credenciamento e Compromisso dos interessados em atuar como leiloeiro e corretor, conforme Anexo III e IV.
VII – publicar lista atualizada no site do TJRO dos leiloeiros públicos e corretores cadastrados;
VIII – recepcionar pedidos de descredenciamento de leiloeiro público e corretor;
IX – instruir processo administrativo de descredenciamento do leiloeiro público e corretor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O CPTEC e o CELC serão implantados no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.
Art. 22. Até a implantação definitiva do CPTEC os magistrados poderão nomear os peritos de sua confiança.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1º de setembro de 2017.
(a) Desembargador Sansão Saldanha
Presidente
ANEXO I – Resolução n. 023/2017-PR
MODELO DE REQUERIMENTO PARA LEILOEIRO
Senhor Coordenador da Comissão Gestora do Cadastro Eletrônico
de Leiloeiro Público e Corretor (CELC)
(NOME DO LEILOEIRO), portador da carteira de identidade n. _______ ssp/__ e do CPF n. __________, registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia sob o n. _____, vem requerer a Vossa Excelência o credenciamento previsto na Resolução n. 023/2017-PR, com vista à sua habilitação legal para realizar leilões judiciais eletrônicos, presenciais e simultâneos no âmbito do PJRO, para posterior habilitação técnica, motivo pelo qual faz constar as seguintes informações e os documentos anexos:
1 – número de telefone fixo: (___) ___________________.
2 – número de telefone móvel: (__) __________________.
3 – endereço residencial e domiciliar: _________________________________________
_______________________________________________________________________.
4 – endereço eletrônico (e-mail): _____________________________________________.
Nestes termos,
Pede deferimento,
Porto Velho, RO, __/ ___/____.
________________________
Leiloeiro
ANEXO II – Resolução n. 023/2017-PR
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CORRETOR
Senhor Coordenador da Comissão Gestora do Cadastro Eletrônico
de Leiloeiro Público e Corretor (CELC)
(NOME DO CORRETOR), portador da carteira de identidade n. _______ ssp/__ e do CPF n. __________, registro profissional n. _____, vem requerer a Vossa Excelência o credenciamento previsto na Resolução n. 023/2017-PR, com vista à sua habilitação legal para realização alienação de bens, motivo pelo qual faz constar as seguintes informações e os documentos anexos:
1 – número de telefone fixo: (__) _______________________.
2 – número de telefone móvel: (__) _____________________.
3 – endereço residencial e domiciliar: ____________________________________________
________________________________________________________________________.
4 – endereço eletrônico (e-mail): ______________________________________________.
Nestes termos,
Pede deferimento,
Porto Velho, RO, __/ ___/20__.
________________________
Corretor
ANEXO III – Resolução n. 023/2017-PR
TERMO DE CREDENCIAMENTO E COMPROMISSO DO LEILOEIRO
Pelo presente Termo de Credenciamento e Compromisso, declaro estar ciente das obrigações impostas por lei para o desempenho de minhas funções e assumo as responsabilidades descritas no art. 5º e incisos da Resolução n. 236, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 023/2017-PR do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em especial:
I – promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado, de terceiro ou do TJRO, para depósito sob minha responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, independentemente da realização do leilão dos referidos bens;
II – providenciar a divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive no site do TJRO, com imagens reais dos bens, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;
III – informar à Comissão Gestora do Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC) todos os processos em que tenha sido nomeado, indicando o juízo, data e horário do leilão, descrição e valor de avaliação do lote a ser alienado, para divulgação no site do TJRO;
IV – expor os bens sob minha guarda, mantendo atendimento ao público em imóvel destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;
V – responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo juízo da causa ou justificar minha impossibilidade;
VI - comparecer ao local da hasta pública com antecedência necessária ao planejamento das atividades;
VII – comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;
VIII – excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o juiz da execução;
IX – comunicar, imediatamente, ao juiz da execução, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido;
X – comparecer ou nomear preposto igualmente credenciado para participar de reuniões convocadas pelos órgãos judiciais onde atua ou perante o TJRO;
XI – manter meus dados cadastrais atualizados no TJRO;
XII – criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados;
XIII – prestar contas ao juízo da causa, apresentando todos os documentos relacionados ao leilão eletrônico;
XIV – manter armazenados os registros relacionados ao leilão eletrônico pelo prazo mínimo de 180 dias, salvo determinação legal ou judicial diversa;
XV – arcar com os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização do leilão eletrônico, assim como as despesas com o arquivamento da transmissão e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos, se for o caso;
XVI – receber, fotografar, catalogar e registrar os bens apreendidos pelos oficiais de justiça para leilão, em sistema que possibilite o acesso a servidores do TJRO;
XVII – divulgar aos interessados as condições especiais definidas pelo juízo e exigir a apresentação da documentação necessária à participação no leilão eletrônico.
Porto Velho, RO, ___/___/20__.
___________________________
Leiloeiro
ANEXO IV – Resolução n. 023/2017-PR
TERMO DE CREDENCIAMENTO E COMPROMISSO DO CORRETOR
Pelo presente Termo de Credenciamento e Compromisso, declaro estar ciente das obrigações impostas por lei para o desempenho de minhas funções e assumo as responsabilidades descritas no art. 5º e incisos da Resolução n. 236, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 023/2017-PR do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em especial:
I – providenciar a divulgação da alienação particular de forma ampla ao público em geral por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores;
II – Informar à Comissão Gestora do Cadastro Eletrônico de Leiloeiro Público e Corretor (CELC) todos os processos em que tenha sido nomeado, indicando o juízo, data e horário da alienação, descrição e valor de avaliação do lote a ser alienado, para divulgação no site do TJRO;
III – responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo juízo da causa ou justificar minha impossibilidade;
IV – suspender as tratativas em curso e encerrar os procedimentos para a alienação sempre que assim determinar o juízo da causa;
V – comparecer ou nomear preposto igualmente credenciado para participar de reuniões convocadas pelo TJRO;
VI – manter meus dados cadastrais atualizados no TJRO;
VII – prestar contas ao juízo da causa, apresentando todos os documentos relacionados à alienação;
VIII – manter armazenados os registros relacionados à alienação pelo prazo mínimo de 180 dias, salvo determinação legal ou judicial diversa.
Porto Velho, RO, ___/ ___/20__.
_______________________
Corretor